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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2015 - Página 2000

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TJSP 11/05/2015 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1881

2000

as testemunhas arroladas pelo autor deprecando-se se necessário. 5- Nos termos do artigo 342 do Código de Processo Civil,
intime-se pessoalmente a autora para prestar depoimento pessoal, consignando as advertências do art. 343, parágrafos 1º e 2º,
do mesmo Codex. 6- Defiro, desde já, a extração pela serventia de cópias dos autos, pertinentes e necessárias ao andamento
do feito. 7- Concedo o benefício previsto no artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ
GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)
Processo 0001006-38.2015.8.26.0383 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0019663-92.2014.8.26.0664 - 5ª Vara Comarca
de Votuporanga-SP) - Fundação Educacional de Votuporanga - Arildo José de Paula - - Amarildo José de Paula - - Aparecida de
Fátima Fonseca de Paula - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Após, devolva-se ao Juízo deprecante com as
homenagens de estilo. Int. - ADV: ADRIANO JOSE CARRIJO (OAB 136725/SP), MARCIA ALIRIA DURIGAN (OAB 127513/SP)
Processo 0001011-60.2015.8.26.0383 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Fernando Aparecido de Camillo - Fernando
Aparecido de Camillo - Vistos. Antes da análise do pedido de justiça gratuita, intime-se o autor para apresentação das duas
últimas declarações do imposto de renda, ressaltando que no caso de isenção esta poderá ser comprovada mediante declaração
escrita e assinada pelo próprio interessado. Intime-se. - ADV: FERNANDO APARECIDO DE CAMILLO (OAB 124927/SP)
Processo 0001049-72.2015.8.26.0383 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - UENDEL DOMINGUES UGATTI - Vistos.
CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda,
ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO LUIS ARAUJO CERA (OAB 142920/SP)
Processo 0001054-94.2015.8.26.0383 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Mauro Henrique Casseb Finato - Ana Angélica Pereira Finato - Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Vistos. Antes da análise do pedido de antecipação da
tutela, informem os autores a data da suposta colheita. Prazo: 10 dias. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANO
GOULART MASET (OAB 192364/SP)
Processo 0001055-79.2015.8.26.0383 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Juscelina Oliveira
Alves - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - 1- Defiro a Justiça Gratuita a autora. Anote-se. 2- Para tentativa
de conciliação prevista no artigo 277 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.245, de 26 de
novembro de 1995, designo o dia 12/AGOSTO/2015, às 10:30 horas, oportunidade em que será também realizada a audiência
de instrução, debates e julgamento. 3- Cite-se o réu para apresentação de contestação. 4- Intimem-se as testemunhas arroladas
pela autora deprecando-se se necessário. 5- Nos termos do artigo 342 do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente
a autora para prestar depoimento pessoal, consignando as advertências do art. 343, parágrafos 1º e 2º, do mesmo Codex. 6Defiro, desde já, a extração pela serventia de cópias dos autos, pertinentes e necessárias ao andamento do feito. 7- Concedo
o benefício previsto no artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VALDIR BERNARDINI (OAB
132900/SP)
Processo 0001057-49.2015.8.26.0383 - Procedimento Sumário - Parceria Agrícola e/ou pecuária - MARIO CEZAR CAIRES
DA ROCHA - Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - - Agropecuária Terras Novas S.A. - Vistos. Considerando que, nos termos do
Comunicado n. 722/13, faculta ao Juiz condutor do processo analisar o cumprimento do disposto no Provimento CG n. 16/2012,
e, considerando ainda que as guias juntadas aos autos são originais e tratam-se das respectivas primeiras vias, o que impede
eventual duplicidade, determino o regular processamento do feito. Embora a ação tenha sido ajuizada pelo procedimento
sumário e considerando, pois, o princípio da economia processual, processe-se pelo rito ordinário, o qual ressalte-se, possibilita
melhores condições de apreciação e conhecimento da pretensão. Por outro lado, para as rés há o benefício de poder apresentar
a contestação antes da audiência, a fim de que o Juízo possa tomar melhor conhecimento de sua defesa e dos requerimentos
que eventualmente sejam feitos. Desse modo, determino o processamento do pedido pelo procedimento ordinário, nos termos
do artigo 277, § 4º do Código de Processo Civil. Ante os elementos ora amealhados, verifica-se que restaram comprovados
os requisitos necessários à concessão da liminar pretendida. Posto isso, defiro que a safra de Cana-de-Açúcar 2015/2016,
existente na área da propriedade “Estância Mário Neto”, localizada no município de Gastão Vidigal/SP, objeto da matricula n.
230 do SRI de Nhandeara/SP, referentes aos contratos firmados entre as partes, seja colhida e moída pelo autor com empresa
que melhor preço lhes oferecer nomeando-se o autor como fiel depositário, devendo o produto da comercialização de tal safra
de cana-de-açúcar ser depositado nos autos até cinco dias após o recebimento dos valores, com a devida prestação de contas
nos autos, no mesmo prazo, sob pena de desobediência. Determino, ainda, que as requeridas não realizem a colheita da canade-açúcar 2015/2016 na propriedade rural do autor, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Defiro a caução oferecida a fls.
05/06, devendo o autor, no prazo de 48 horas (quarenta e oito) horas, regularizar o competente termo, sob pena de revogação
da liminar. Defiro os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Citem-se e intimem-se as requeridas, via AR, para
apresentarem contestação no prazo legal. Prestada a caução, expeça-se a serventia o necessário. Intime-se.(AGUARDANDO
APRESENTAÇÃO DE UMA CONTRAFÉ (SÃO 2 REQUERIDOS) E A TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE A.R. NO VALOR DE R$
31,00) - ADV: SILVIO JOSE TRINDADE (OAB 121478/SP), THAÍS CORRÊA TRINDADE (OAB 244252/SP)
Processo 0001058-34.2015.8.26.0383 - Procedimento Sumário - Parceria Agrícola e/ou pecuária - MARIO FELISBINO DA
ROCHA - - DINORÁ CAIRES DA ROCHA - Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - - Agropecuária Terras Novas S.A. - Vistos.
Considerando que, nos termos do Comunicado n. 722/13, faculta ao Juiz condutor do processo analisar o cumprimento do
disposto no Provimento CG n. 16/2012, e, considerando ainda que as guias juntadas aos autos são originais e tratam-se das
respectivas primeiras vias, o que impede eventual duplicidade, determino o regular processamento do feito. Embora a ação
tenha sido ajuizada pelo procedimento sumário e considerando, pois, o princípio da economia processual, processe-se pelo
rito ordinário, o qual ressalte-se, possibilita melhores condições de apreciação e conhecimento da pretensão. Por outro lado,
para as rés há o benefício de poder apresentar a contestação antes da audiência, a fim de que o Juízo possa tomar melhor
conhecimento de sua defesa e dos requerimentos que eventualmente sejam feitos. Desse modo, determino o processamento
do pedido pelo procedimento ordinário, nos termos do artigo 277, § 4º do Código de Processo Civil. Ante os elementos ora
amealhados, verifica-se que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão da liminar pretendida. Posto isso,
defiro que a safra de Cana-de-Açúcar 2015/2016 ou as posteriores, existente na área das propriedades do sítio “Tiana Costa”,
localizado no município de Turiúba/SP, objeto da matricula n. 5858 do SRI de Buritama/SP; e “Estância Rodimar”, localizada no
município de Gastão Vidigal/SP, objeto da matricula n. 5417 do SRI de Nhandeara/SP, referentes aos contratos firmados entre
as partes, seja colhida e moída pelos autores com empresa que melhor preço lhes oferecer nomeando-se como fiel depositário
o primeiro requerente, devendo o produto da comercialização de tal safra de cana-de-açúcar ser depositado nos autos até cinco
dias após o recebimento dos valores, com a devida prestação de contas nos autos, no mesmo prazo, sob pena de desobediência.
Determino, ainda, que as requeridas não realizem a colheita da cana-de-açúcar 2015/2016 ou as posteriores nas propriedades
rurais dos autores, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Defiro a caução oferecida a fls. 06, devendo os autores, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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