TJSP 11/05/2015 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1881
2093
contratos em geral), diante da alegada onerosidade excessiva, a ensejar a modificação do contrato por intervenção do Judiciário.
A revisão contratual é medida excepcionalíssima, pois o pacta sunt servanda é a própria razão de ser dos contratos, que têm por
fundamento a liberdade de contratar. Assim, uma vez que as partes livremente aceitam entabular regras e condições sobre o
objeto da transação, esta se torna lei entre as partes e não pode ser modificada posteriormente por simples conveniência de um
dos contratantes, salvo por fato superveniente, imprevisível e anormal, que implique em onerosidade excessiva para uma das
partes em vantagem indevida para a outra. Nesse aspecto, conforme já decidiu o C. STJ, não se pode desconsiderar “... todos
os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais
como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e
tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se
justificaria diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira” e, ainda assim, “... em
comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época
da firmatura do pacto” (STJ-4ª T., REsp 774.591-EDcl-AgRg, Min. Menezes Direito, j.24.8.06, DJU 5.2.07 e STJ-4ª T., REsp
935.231 - AgRg, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 21.8.07, DJU 29.10.07). No tocante à capitalização dos juros, vigora o disposto no
art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que estabelece, verbis: “nas operações realizadas pelas
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um
ano.” E, quanto à aplicação da referida medida provisória, o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou favorável à
capitalização mensal dos juros remuneratórios em contrato de financiamento celebrado com consumidor, ao decidir, no
julgamento do REsp nº 973.827/RS, em atenção ao regime de recursos repetitivos, que: “É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Portanto, enquanto não declarada a
sua inconstitucionalidade, inafastável a incidência da referida medida provisória, ato normativo com força de lei. No presente
caso, aliás, o perito confirmou que não há capitalização de juros no contrato sub judice: “Negativa é a resposta.” (resposta ao
quesito do autor nº 6 - fl. 123). No tocante à utilização da Tabela Price, a jurisprudência tem entendido pela legalidade para
cálculo das prestações, pois não enseja incidência de juros sobre juros. Neste sistema, quando se efetua o pagamento de uma
parcela, os juros sobre o capital devido daquele período estão sendo quitados. Somente resta o capital devido para ficar sujeito
à incidência dos juros do período seguinte, impossibilitando a incidência de juros. Saliente-se que os juros incidem apenas
sobre o capital devido, no respectivo período. Portanto, como os juros são integralmente pagos por ocasião dos vencimentos de
cada uma das prestações com a utilização da Tabela Price, o que elimina qualquer possibilidade de cobrança de juros sobre
juros, não há que se falar em substituição de amortização da dívida pelo método de Gauss. Já a comissão de permanência
decorre de diretrizes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil como um indexador de empréstimos financeiros, e nada tem de
ilícita a sua cobrança. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou a respeito, pela Súmula nº 294: “Não
é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” A ilegalidade ocorreria somente se o valor da comissão de permanência
ultrapassasse a soma dos demais encargos remuneratórios e moratórios pactuados, de acordo com a Súmula nº 472 do C. STJ:
“A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Ou, ainda, se houvesse
cumulação com correção monetária, a teor da Súmula nº 30 do STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são
inacumuláveis.” No tocante à cobrança de tarifa de cadastro prevista no contrato, além da cobrança parcelada do IOF, o Superior
Tribunal de Justiça, em 28.08.2013, para efeitos do art. 543-C do CPC, fixou as seguintes teses no REsp 1.251.331-RS, verbis:
“1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CM 2.303/96) era válida a pactuação das
tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnês (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado
o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança
por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma
padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de
Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece
válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente
pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o
pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal,
sujeitando-os aos mesmos encargos contratuais.” No presente caso, permanece válida a tarifa ora questionada no processo,
pois discriminada logo no início da contratação, e foi parcelada e contratada com anuência do contratante. Finalmente, quanto à
tarifa denominada “documento”, não há que se falar em revisão, uma vez que não houve adesão no contrato sub judice. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, com correção monetária desde o desembolso, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da
causa, observada a inexigibilidade pela Justiça gratuita a ele concedida. Revogo a antecipação de tutela concedida (abster-se
de lançar o nome do autor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito e manutenção na posse do bem). P.R.I. - ADV: RINALDO
FONTES (OAB 111875/SP), ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH (OAB 158700/SP), MARILEY GUEDES LEAO CAVALIERE
(OAB 192473/SP)
Processo 0048083-21.2008.8.26.0405 (405.01.2008.048083) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Paulo Sergio Alves
dos Santos Costa - Construtora Martur Ltda e outro - Vistos. Fls.302: Primeiramente, apresente o Exequente, a planilha de
cálculo atualizada, após, tornem cls. Intime-se. - ADV: JOSE DANIEL FARAT JUNIOR (OAB 62011/SP), MARCO ANTONIO
NEHREBECKI JUNIOR (OAB 218616/SP), GLAUCO BERNARDO DA SILVA (OAB 199645/SP)
Processo 0049336-15.2006.8.26.0405 (405.01.2006.049336) - Execução de Título Extrajudicial - Servico Nacional de
Aprendizagem Comercial - Senac - Vistos. Fls.106/109: Ao Escrivão Judicial para as devidas providências. Intime-se. - ADV:
LUIS FERNANDO ESTEVES DE BARROS PAVEZI (OAB 235860/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 0049612-70.2011.8.26.0405 (405.01.2011.049612) - Depósito - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NPL IPANEMA-NÃO PADRONIZADOS - Vistos. Fls.162: Esclareça o pedido, uma vez que o
processo já foi sentenciado as fls.86/90, e encontra-se na fase de execução. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: ANDREA DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 170531/SP), LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302897/
SP)
Processo 0050861-22.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050861) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Marcos Vicente Lourenco - Alpha Quality Construcao e Incorporacao Ltad Me - - M&m Imoveis e Administracao de Bens Ltda
- Vistos. Fls. 193: Defiro a citação dos réus por edital, devendo o autor apresentar a minuta, bem como encaminhá-la via e-mail
([email protected]) Intime-se. - ADV: GABRIELLA PINHEIRO DE SOUZA FERNANDES (OAB 304507/SP)
Processo 0051404-64.2008.8.26.0405 (405.01.2008.051404) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Maria Evanir Gama
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