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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2015 - Página 1477

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TJSP 12/05/2015 - Pág. 1477 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1882

1477

de Processo Civil não dispensa do reexame necessário as condenações genéricas, porquanto incertas em relação ao quantum
debeatur (ERESP 923348 REL. MIN. NANCY ANDRIGHI - DJE 12/02/2009). Publique. Registre. Intime. Cumpra. - ADV: ADEMIR
DIZERO (OAB 61976/SP)
Processo 0002935-93.2011.8.26.0368 (368.01.2011.002935) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Regina Maura Mazzi Agriao - Municipio de Monte Alto - Vistos. 1) Proceda o auxiliar do Juízo às devidas anotações no sistema
informatizado e na autuação acerca da fase processual que se encontra o presente feito (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ajuizado pela parte RÉ/EXEQUENTE em face da parte AUTORA/EXECUTADA, relativamente aos honorários de sucumbência),
anotando-se inclusive na estatística, caso já não o tenha feito. 2) Fls. 201: já consta certidão do trânsito em julgado nos autos
(fls. 195). Assim, diante do pedido feito a fls. 201/v, INTIME(M)-SE a parte AUTORA/EXECUTADA, REGINA MAURA MAZZI
AGRIÃO, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (fls. 12), pelo D.J.E., para que pague(m) à RÉ/EXEQUENTE o
valor de R$ 1.000,00 (fls. 201/v), a ser acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo pagamento, sob pena de
incidência da multa prevista no art. 475-J, “caput”, do CPC (10% do débito). Prazo: 15(quinze) dias. 3) Após o decurso do prazo
acima, manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Int. - ADV: LUIZ
MARCHETTI FILHO (OAB 78040/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0003195-05.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003195) - Embargos de Terceiro - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Jessica Cristina Bissoli - Ianni e Lepore Ltda - Vistos. 1) Diante do teor da petição de fls. 189, notase que o valor integralmente depositado pela parte executada/embargada, IANNI E LÉPORE LTDA., é incontroverso. Diante
disso, desde já, expeça-se mandado de levantamento da quantia integral depositada (R$ 2.436,44), a ser acrescida de juros
e correção monetária até o efetivo levantamento, em favor do ADVOGADO da parte exequente/embargante, Dr. José Fausto
Maida Júnior, já que se trata de execução de verba honorária advocatícia de sucumbência. 2) Providencie a parte interessada o
prévio recolhimento da taxa judiciária pertinente ao seu requerimento de bloqueio de numerário pelo sistema BACENJUD, feito
a fls. 196/197 (CPC, art. 19). 3) Após, se em termos, proceda o Escrivão à inclusão da minuta de bloqueio de valores da parte
executada, IANNI E LÉPORE LTDA., no sistema BACENJUD, nos moldes do Provimento 21/2006 da CGJ, até o limite desta
execução (débito apontado a fls. 196/198 - R$ 432,58), para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais
valores para a agência nº 6625-7, do Banco do Brasil S/A de Monte Alto. Desnecessária a formalidade de lavratura de termo
de penhora, já que tal é substituído pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, “Direito
Civil e Processo Civil”, volume 20, p. 96, editora Magister). 4) Comunicada a efetivação do bloqueio, intime-se o(a) executado(a)
acerca da penhora realizada através de seu ADVOGADO, pelo D.J.E., para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de
15(quinze) dias, com fundamento no artigo 475-J, §1º, do CPC, observando-se que eventual impugnação poderá sujeitar a parte
vencida no pagamento de honorários em favor do advogado da parte vencedora. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP), JOSE FAUSTO MAIDA JUNIOR (OAB 329354/SP)
Processo 0003727-42.2014.8.26.0368 - Arresto - Liminar - Leonaldo Pinheiro Macedo - Eliseu Farias Vieira - - Marta Garcia
Vieira - Vistos. Fls. 168/169: saliento que a medida urgente de arresto já foi concedida nestes autos; observo, outrossim, que
decidi, nestes, com vistas nos autos do processo nº 0004340-62.2014.8.26.0368. O que a parte autora pretende com o petitório
de fls. 168/169, na verdade, é promover a execução antecipada, o que não se admite nestes autos de cautelar de arresto,
ainda mais se levarmos em conta que o recurso de apelação interposto nos autos do processo principal foi recebido em ambos
os efeitos, segundo se dessume pelo teor de fls. 131 do processo nº 0004340-62.2014.8.26.0368, que também trata de uma
cautelar de arresto ajuizada pelos advogados do autor Leonaldo Pinheiro Macedo em face dos mesmos réus que figuram nestes
autos, em que se cobra os honorários de sucumbência. Diante disso, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida
nos autos principais e, após a remessa definitiva a este Juízo, poderá a parte interessada pleitear a conversão do arresto em
penhora no processo principal, com o respectivo apensamento desta medida cautelar a ele. No mais, observo à parte autora
que, se o caso, deverá habilitar-se no processo que tramita na 2ª Vara, em que ocorreu o arresto respectivo, a fim de informar
àquele Juízo, notadamente no momento em que houver eventual depósito judicial de quantias, o valor atualizado de seu crédito,
já que a correção monetária e incidência de juros moratórios decorrem de Lei, para que aquele Juízo, dessarte, providencie
a transferência do valor a ser indicado à ordem e disposição deste Juízo, após o que os requeridos (executados futuros)
deverão ser intimados a respeito, inclusive do valor do débito atualizado e eventualmente transferido a este Juízo, para que,
querendo, ofereçam impugnação à execução futura a ser instaurada. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/
SP), MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP)
Processo 0004153-54.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Ivanete Rodrigues INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fica o advogado da parte autora intimado a se manifestar nos autos, no
prazo de 10 (dez) dias, a respeito do laudo médico pericial de fls. 112/120. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP),
ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0004213-27.2014.8.26.0368 (apensado ao processo 0002097-82.2013.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Superlog Logística Sa (sucessora de Supermercado Gimenes Sa) - FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SAO PAULO - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Superlog Logística S/A
(sucessora por incorporação de Supermercado Gimenes S/A) em razão da ação de execução fiscal que lhe move a Fazenda
do Estado de São Paulo. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como aos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código
de Processo Civil. Certifique-se nos autos executivos e prossiga-se com a ressalva de que ficam VEDADOS atos de alienação,
que caracterizem a redução patrimonial da executada em recuperação judicial, os quais deverão ser objeto de deliberação no
Juízo em que se processa a recuperação judicial. Publique. Registre. Intime. Cumpra. (CUSTAS DO PREPARO: R$ 122,58;
PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 32,70 - referente 1 volume de autos) - ADV: FREDERICO DA SILVA SAKATA (OAB
299636/SP)
Processo 0004474-89.2014.8.26.0368 (apensado ao processo 0002022-77.2012.8.26) - Embargos à Execução - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Adilson Luiz de Souza Pinto - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, I, do Código de Processo Civil, para acolher os valores apurados pelo “expert” a fls. 77, reconhecendo como valor correto
devido pelo embargante/executado à parte exequente/embargada, destarte, a quantia de R$87.839,81 (oitenta e sete mil e
oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), devido à parte exequente/embargada, bem como R$7.149,95 (sete mil
e cento e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), devido a título de honorários do advogado, ambos apurados até
a data de 30 de abril de 2014, chegando-se a um total, dessarte, de R$94.989,76 (noventa e quatro mil e novecentos e oitenta
e nove reais e setenta e seis centavos). Pela sucumbência mínima do exequente/embargado, segundo a fundamentação retro,
arcará a autarquia previdenciária com os honorários do advogado da parte autora/embargada, no equivalente a 20% (vinte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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