TJSP 12/05/2015 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1882
1736
NAYARA PIRES - ALBA USA MELAÇO LTDA - - CARLOS ALBERTO ANNICCHINO - - INES LUIZA ANNICCHINO - Vistos.
Cadastre-se a petição a fls. 79 como incidente de cumprimento da sentença. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
GERALDO RIBEIRO ABUJAMRA NETTO (OAB 269879/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0326/2015
Processo 1001842-16.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Tatiane de Oliveira Santos - Vista dos autos a autora para, em 10 dias, regularizar os documentos de páginas
12/18, pois estão ilegíveis. - ADV: TALITA BILAR (OAB 281414/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0327/2015
Processo 1000077-10.2015.8.26.0408 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MARCIA CRISTINA SONSIN BOTELHO Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido a fls. 25. Intime-se. - ADV: GILVANO JOSE DA SILVA (OAB 241422/
SP)
Processo 1003985-12.2014.8.26.0408 - Usucapião - Usucapião Ordinária - VANESSA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS
GODOY - - DOUGLAS FRANCO DE GODOY - nair senigalia de moraes - - NELSON SILVERIO DE MORAES - Vistos. Defiro o
prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido a fls. 65. Intime-se. - ADV: EDILSON FRANCISCO GOMES (OAB 308550/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100008-61.2014.8.26.9033 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: Valneci Bertolino - Agravado:
Banco do Brasil S.A - Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar para concessão da tutela antecipada não conferida
pelo Juízo a quo para o levantamento da restrição em órgão de proteção ao crédito. A apreciar-se o caso às vistas do Enunciado
nº 15 do Fonaje (“Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557
do CPC), sequer seria cabível a apreciação do presente agravo vez que a decisão impugnada não se refere às hipóteses
dos artigos 544 e 557 do CPC, além de estar o indeferimento da tutela requerida devidamente amparada por elementos de
convencimento que motivaram a decisão do Juízo a quo. No mais, tratando-se de fiança prestada em contrato bancário de
abertura de crédito em conta corrente, apenas a apreciação do mérito é passível de ensejar eventual reconhecimento da ilicitude
da negativação vez que o débito, efetivamente, tem respaldo em contrato bancário não quitado, com expressa disposição de
que a responsabilidade do fiador estendia-se tanto na vigência do contrato como em suas prorrogações (fls. 36), não estando as
alegações da agravante, pois, acobertadas de verossimilhança. Oportunamente, retornem para inclusão
em sessão de julgamento. Int.
- Magistrado(a) Bárbara Tarifa Mordaquine - Advs: Gilberto Nascimento Bertolino (OAB: 318618/SP) - Monique Pimentel
Bertolino (OAB: 335572/SP)
Nº 0100038-62.2015.8.26.9033 - Agravo de Instrumento - Ipauçu - Agravante: PATRICIA MOURA - E.I. - Agravada: Maria
Amelia Guidio - Agravado: CARLOS ALBERTO BETTI SILVA - Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar para
revogação de decisão exarada em sede de antecipação de tutela que determinou à agravante a observância do horário de
funcionamento de seu comércio, conforme alvará concedido pela municipalidade, e abstenção de obstrução do passeio público
sob pena de multa (fls. 27/29). A liminar não comporta acolhimento vez que a decisão impugnada encontra-se coerente com a
prova produzida nos autos até então, além de embasada em decisão administrativa da municipalidade e instruída por fotografias
do comércio da agravante. Assim, a apreciar-se o caso às vistas do Enunciado nº 15 do Fonaje (“Nos Juizados Especiais não é
cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC), sequer seria cabível a apreciação do presente
agravo vez que a decisão impugnada não se refere às hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC, além de estar devidamente
subsidiada por elementos de convencimento que motivaram a decisão do Juízo a quo. Assim, não comporta qualquer alteração
a decisão agravada. Oportunamente, retornem para inclusão em sessão de
julgamento. Int.
- Magistrado(a) Bárbara Tarifa Mordaquine - Advs: SARA CRISTINA DE SOUZA S CEZAR (OAB: 129362/SP) - Leandro de
Melo Gomes (OAB: 220976/SP) -
PACAEMBU
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO ANTONIO MENEGATTI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º