TJSP 13/05/2015 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1883
1999
em favor do requerente. Retirar após publicação no DJE. - ADV: ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), SANDRA
REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), CARLOS EDUARDO VOLANTE (OAB 236739/SP)
Processo 1004188-80.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Maria Aparecida Moreira Alves - MOACIR SILVA ALVES - Tulipa Incorporadora Ltda - - Ipomoea Empreendimentos SA - - ROSSI RESIDENCIAL S/A - Conheço
dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade
na sentença atacada, posto que foram apreciadas as questões relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a
matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e
deverá ser veiculada através de recurso próprio. Conforme anota Theotônio Negrão, in “Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor”, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: “O Juiz não está obrigado a responder todas
as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)”. Isto posto,
nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada.
Int. - ADV: PAULA BOTELHO SOARES (OAB 161232/SP), PATRICIA MOREIRA ALVES (OAB 331542/SP), FELIPE GUSTAVO
HIPOLITO (OAB 333939/SP)
Processo 1004370-32.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Adauto de Oliveira - Amil Assistência
Médica Internacional LTDA - Manifestar-se o requerente sobre a contestação. - ADV: ANDRÉA FERREIRA DOS SANTOS
CAETANO (OAB 187464/SP), ÉRICA FERNANDA ENÉAS NAVAS (OAB 293539/SP), FERNANDA PASQUALINI MORIC (OAB
257886/SP)
Processo 1005067-53.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Roque Filho de Andrade - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr.Oficial de Justiça à fls. 37. - ADV: MARIA
CRISTINA BARCHIN DENUNCI (OAB 162059/SP)
Processo 1006952-39.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- GIULIANO JUNIO RODRIGUES COSTA - AVON COSMÉTICOS LTDA - Para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
HOMOLOGO, por sentença, nos termos do artigo 269 III do CPC o acordo celebrado entre as partes (fls. 101/102 e 105).
Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo, que deverá ser noticiado pelo exeqüente, para fins de extinção do processo.
P.R.I. - ADV: RODRIGO NUNES (OAB 144766/SP), GUSTAVO CHAGAS (OAB 343172/SP)
Processo 1009366-73.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio dos Ypes - Rangel
de Almeida - Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: MARCELO PEREIRA DOS REIS (OAB 224261/
SP)
Processo 1009384-94.2015.8.26.0405 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Fg Cultural Livros e Brinquedos Educativos Ltda - Biblos Investimentos Imobiliários e Participações Ltda - - Cipasa Participações
Ltda - - Saphyr Investimentos S.a. - - H.r.t. Empreendimentos e Participações Ltda. - - Fhb Empreendimentos e Participações
Ltda. - - Cipasa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Intime-se a embargante para indicar, em 05 dias, as pessoas que figurarão
no polo passivo da ação, aditando-se. Deverá também trazer aos autos principais cópias da execução. Int. - ADV: FERNANDA
MATIAS RAMOS (OAB 296065/SP)
Processo 1009462-88.2015.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Fieo - Fundação Instituto de Ensino para Osasco
- Unifieo - Gabriel Meligari dos Santos - Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia
pleiteada (com isenção de custas e honorários advocatícios) ou oferecer embargos. Deverá constar do mandado que, não
havendo o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial.
Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 1009486-19.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ismael
Camara - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a ré se
abster de incluir apontamentos em nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito. Dispõe o artigo 273 do Código de
Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu”. Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das
alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso
I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273
do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova
escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No
caso dos autos, não trouxe a Autora elementos de prova que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos
acima citados estejam presentes, porquanto a comprovação dos fatos alegados demandam dilação probatória. Defiro o pedido
de justiça gratuita, anote-se. Cite-se. Int. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1010253-91.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LO-RUHAMAH MARTINS
RIBEIRO PEREIRA - Banco Bradesco Cartões S.A. - Guia nº 310/2015 expedida em favor do requerente. Retirar após publicação
no DJE. - ADV: CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/
SP)
Processo 1013688-73.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - KAIKE EDUARDO
HOFFMANN - - MARCOS HOFFMANN - - ANDREA DA SILVA HOFFMANN - - SEVERINO OLIMPIO DA SILVA - CRUSAN
CRUZEIRO DO SUL SERVIÇO MÉDICO S/A SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. - Posto isto, julgo procedente a
presente ação para obrigar a ré a dar o atendimento ao autor, fazendo as internações em UTI, quando necessárias, tornando
definitiva a tutela antecipada concedida neste processo, mantendo o contrato entre as partes, mediante pagamento das
mensalidades pelos responsáveis legais, observado que o boleto deverá ser encaminhado ao endereço dele, além de condenála no pagamento de R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta data e com acréscimo de juros de mora legais.
Extraiam-se cópias da inicial e principais manifestações das partes, do Ministério Público e desta decisão, encaminhandose à Promotoria Criminal, como já requerido pelo representante do Parquet. Arcará também a ré com as custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. (Preparo R$ 1.074,15)
- ADV: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/SP), MONICA FERRARA CARRARO (OAB 280601/SP)
Processo 1013805-64.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - JEANE WANDERLEY SAMPAIO CARDOSO
- ALLIANZ SAÚDE S.A - Ciência do ofício vindo do IMESC informando que foi designado o dia 06/10/2015 às 08:00 horas para
perícia no autor que realizar-se-á na Rua Barra Funda 824, Barra Funda, SP, devendo comparecer munido de documento de
identificação ORIGINAL E COM FOTO, SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO, carteira de trabalho - CTPS (todas que possuir)
e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares).
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