TJSP 13/05/2015 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1883
2011
efeito a contestação apresentada. Feito isto, torne o processo concluso. Int. - ADV: DEBORAH SABRINA VITORETTI (OAB
267110/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB
182165/SP)
Processo 1010196-73.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - EDISON NAVAL DOS SANTOS - Vistos.
EDISON NAVAL DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória c.c. indenizatória em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL
/ UNIBAN - UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SÃO PAULO para alegar, em síntese, ter sido beneficiado em 2012 pelo
Sistema ProUni com bolsa de 100% para cursar engenharia civil para usufruto na Universidade Bandeirante de São Paulo,
atual Anhanguera Educação. Após o primeiro semestre, o autor por motivos pessoais encerrou o usufruto da bolsa, celebrando
rescisão contratual junto a requerida em 16/07/2012. Contudo, em 2013 teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes e
passou a receber cobranças extrajudiciais da ré referente a mensalidades não pagas. Pleiteia seja declarada a inexistência da
dívida com a consequente exclusão de seu nome dos cadastros de mau pagadores, bem como indenização por danos morais.
O pedido de tutela antecipada foi deferido. Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. É
o relatório. DECIDO. Inicialmente, declaro a revelia da ré, nos termos do art. 319 do CPC. Impõe-se, in casu, o julgamento
antecipado da lide, com fundamento no artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a parte ré, devidamente
citada, deixou de apresentar defesa, caracterizando sua revelia. A inércia faz surgir, em favor do demandante, a presunção legal
juris tantum de veracidade dos fatos por ele alegados. O pedido inicial é procedente. A inicial vem instruída com documentação
bastante à comprovação do aduzido pelo autor, no sentido de ter a ré inscrito indevidamente seu nome no cadastro de
inadimplentes. Com efeito, os elementos dos autos demonstram ter o autor sido beneficiado com uma bolsa integral pelo ProUni
para cursar engenharia civil na instituição de ensino ré no início de 2012 (fls. 17). Em 16/07/2012 o autor firmou o pedido de
encerramento do usufruto da bolsa do ProUni (fls. 20), não obstante, a ré passou a encaminhar ao autor em 2013 notificações
extrajudiciais referentes a suposta dívida decorrente de mensalidades não pagas (fls. 22/24), tendo, inclusive, inscrito o nome
do autor nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 38). Portanto, provado está o ato ilícito e culpa da ré em levar à anotação dívida
inexistente. Não há dúvidas, também, que a negativação é indevida e deve ser o nome do autor definitivamente excluído dos
órgãos de proteção ao crédito, declarando-se inexistente a dívida ora mencionada. No tocante aos danos morais suportados, é
certo que qualquer mancha indevida no nome de uma pessoa lhe causa prejuízos de proporções tais que atingem a sua estima
e honra e, por consequência, a sua moral. Nesse sentido também a jurisprudência pacífica, que entende “Nos casos de protesto
indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde
de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica”. Resta, então, fixar o quantum. Quanto aos critérios de fixação do valor
da indenização correspondente, o dano moral não precisa representar a medida nem o preço da dor, mas uma compensação
pela ofensa injustamente causada a outrem. Para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a
situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão
de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se
podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual
seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Adotados os critérios acima explicitados
e considerando os aspectos do caso, entendo suficiente a fixação do quantum da indenização em R$ 10.000,00, corrigidos
monetariamente a partir da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil,
para, confirmando a antecipação da tutela, DECLARAR a inexistência do débito descrito na inicial e CONDENAR a ré a pagar ao
autor a importância de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença
e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, estes últimos fixados em 10% da condenação, nos moldes do
art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: CELIA REGINA NUNES (OAB 265252/SP), DANIEL CARLOS BRAGA
(OAB 255319/SP)
Processo 1010248-69.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - C.G.S. - J.T.S. - Vistos. Defiro a
justiça gratuita ao Requerido. Anote-se. No mais, esclareçam as Partes, no prazo legal, se têm provas a produzir, justificandoas fundamentadamente, em caso positivo, bem assim, se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Int. - ADV:
MOISÉS DE OLIVEIRA TACCONELLI (OAB 195588/SP), MARCOS ANTONIO LUCENA RIBEIRO (OAB 221690/SP)
Processo 1010302-35.2014.8.26.0405 - Monitória - Obrigações - CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 378/387 como aditamento à inicial. Anote-se. O exame superficial da prova escrita
expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito
material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao
pagamento da quantia especificada na petição inicial, hipótese em que ficará desobrigado(a) dos encargos de sucumbência;
advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte.
Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Intime-se. - ADV:
AGENOR FELIX DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 120567/SP)
Processo 1010302-35.2014.8.26.0405 - Monitória - Obrigações - CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
- * Providencie a Requerente, no prazo legal, o recolhimento de custas de diligência do Oficial de Justiça, a fim de viabilizar a
expedição de Mandado de Citação. - ADV: AGENOR FELIX DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 120567/SP)
Processo 1010455-68.2014.8.26.0405 - Exibição - Provas - Ana Caroline Barbosa Ribeiro - Vistos. ANA CAROLINE BARBOSA
RIBEIRO ajuizou “ação cautelar de exibição de documentos, com pedido de liminar” contra MAGAZINE LUIZA, objetivando, em
sede liminar, a exibição dos documentos que explicita na inicial e, a final, a procedência da ação, com a confirmação da liminar
e a condenação da Requerida no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Citada e intimada a Requerida
para apresentar os documentos visados ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, silenciou-se. Instada a Autora a se manifestar,
pleiteou o julgamento do processo. É o relatório, decido. O feito comporta julgamento com base no artigo 330, inciso II, do Código
de Processo Civil. Em face da revelia da Requerida, ora declarada, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, além
do que encontram amparo na documentação acostada àquela peça, portanto, o pleito da Autora há que ser deferido. Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de determinar à Requerida que apresente, no prazo de 24 horas,
os documentos explicitados na petição inicial, sob pena de busca e apreensão. Arcará a Requerida com o pagamento das custas
judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigidos desde o seu ajuizamento. P.R.I. Em caso
de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa, ou da condenação, a título de preparo. (obs.: o beneficiário da
justiça gratuita está isento de tais custas). - ADV: MARCOS PAULO LOPES BARBOSA (OAB 324771/SP)
Processo 1010460-90.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Regina Helena Mingorance
Ribeiro - Regina Helena Mingorance Ribeiro e outros - 1)Fls.95: Anote-se. 2)Regularizem os Executados, em cinco dias, as suas
representações processuais, devendo a procuração ser lavrada em seus nomes, representados pela Curadora Provisória. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º