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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2015 - Página 2016

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TJSP 13/05/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1883

2016

- Fica o Exequente intimado para manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: ERIC GARMES DE
OLIVEIRA (OAB 173267/SP)
Processo 1025653-48.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Manifeste-se o Requerente, no prazo legal, diante da certidão do Oficial de Justiça às fls. 52. - ADV:
SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1025657-85.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MARIA RAIMUNDA
BATISTA - - JEORGE ALBERTO BATISTA - - ROSELI ERIKA BATISTA - - GERALDO MANOEL BATISTA - - GRACIELA DANIELA
BATISTA COMPANHA - - MARIA LUCIA BATISTA PONTES - Vistos. Cite-se os Requeridos para os termos da ação em epígrafe,
advertindo-os do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a resposta. Intime-se. - ADV: MARLY MATHIAS AGUIAR (OAB
290636/SP)
Processo 1026131-56.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adrielle
Ferreira de Carvalho - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 405.2014/086701-0 dirigi-me ao endereço:Rua Nossa Senhora de Fátima. 30-Osasco-SP. e aí sendo citei a
requerida acima na pessoa de Marcelo Pitty, assim como citei Marcelo Pitty, que de tudo bem ciente ficou, lançou sua assinatura
no anverso e aceitou a contrafé. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. - ADV: SUELIO BARBOSA DA SILVA (OAB 279413/
SP)
Processo 1026131-56.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adrielle
Ferreira de Carvalho - CASA DO CABELO e outro - Vistos. Retifique-se o polo passivo da ação para constar a denominação
correta da correquerida Casa do Cabelo como sendo: JUVENAL PEREIRA DA SILVA ME e do correquerido Marcelo Pitty, como
sendo: MARCELO BATISTA DOS SANTOS. Defiro a justiça gratuita ao correquerido Marcelo Batista dos Santos. Anote-se. No
mais, manifeste-se o Requerente sobre as contestações apresentadas. Sem prejuízo, esclareçam as Partes, no prazo legal, se
têm provas a produzir, justificando-as fundamentadamente, em caso positivo, bem assim, se têm interesse na designação de
audiência de conciliação. Int. - ADV: SUELIO BARBOSA DA SILVA (OAB 279413/SP), JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA
(OAB 175294/SP)
Processo 1026191-29.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco GMAC S/A - Manifeste-se o
Requerente, no prazo legal, a respeito de certidão do Oficial de Justiça de fls. 40. - ADV: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA
(OAB 158887/SP)
Processo 1026579-29.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Manifeste-se
o Exequente sobre certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 65. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), WALTER
ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 4001176-41.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - ROGEANIO MARTINS
BEZERRA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - 1)Fls.225, item “2”: Proceda
a Serventia as devidas anotações. 2)Intime-se o Oficial de Justiça a devolver o mandado expedido às fls.227, devidamente
cumprido, no prazo de quarenta e oito horas. 3)Diante do documento acostado às fls.241, expeça-se carta precatória visando
a oitiva da testemunha arrolada pelo Autor às fls.232, item “1”. 4)No mais, aguarde-se a audiência designada às fls. 225. Int. ADV: JOSÉ RENATO COYADO (OAB 157979/SP), GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA (OAB 308459/SP)
Processo 4001302-91.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Transferência de cotas - SIMONE JACINTO FERREIRA Fica a Requerida intimada para recolher o valor das despesas para intimação da Autora, bem como da sua própria intimação,
salvo comparecimento independentemente de intimação, o qual deverá ser informado nos autos. - ADV: FABIANA LUCIA DIAS
(OAB 312514/SP), WAGNER LUIZ DIAS (OAB 106882/SP)
Processo 4002231-27.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Condomínio Residencial Bussocaba
- Cassio Aparecido Teixeira - Cassio Aparecido Teixeira - 1)Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da dívida. 2)Anote-se no sistema a interposição do Agravo de Instrumento, fls.77/81. 3)No mais, aguarde-se o
julgamento do referido agravo. Int. - ADV: CASSIO APARECIDO TEIXEIRA (OAB 124024/SP), LUCIANA DE OLIVEIRA LEITE
(OAB 141906/SP), KARINI DURIGAN PIASCITELLI (OAB 224507/SP)
Processo 4002288-45.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Revisão do Saldo Devedor - ARIEL MAXIMILIANO GOMEZ
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. ARIEL MAXIMILIANO GOMEZ ajuizou “ação revisional
do contrato de financiamento cumulada com reparação de danos e pedido de tutela antecipada” contra BANCO SANTANDER
S/A alegando, em síntese, que: firmou com o Requerido contrato para financiamento de veículo, cuja cópia não recebeu, e o
Requerido se negou a lhe entregar; por meio de perícia contábil verificou que o contrato possui capitalização de juros, aplicação
de taxa de juros diferente da informada no contrato, irregularidade quanto ao sistema de amortização do saldo devedor e
aplicação de juros sobre juros; o contrato em questão é de adesão, onde a supressão da autonomia da vontade é incontestável;
há cumulação de comissão de permanência com outros encargos, e cobrança ilegal das tarifas que menciona (fls. 56). Pede, em
sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos da mora, sendo-lhe assegurada a posse do veículo objeto da ação, e, em
caso de negativa da tutela, seja autorizado a pagar, em Juízo, o valor integral das parcelas, até o transito em julgado da ação,
e que o Requerido apresente o contrato em questão, e, a final, pede a procedência da ação nos termos que explicita nas letras
“c” a “e” do item “requer ainda” dos pedidos da inicial. A tutela antecipada foi indeferida (fls. 65). Citado, o Requerido contestou a
ação alegando, em síntese, que: preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir e inépcia da inicial; no mérito,
não há obrigação ao consumidor em adquirir um automóvel especificamente numa revendedora de veículos, tampouco quanto ao
empréstimo financeiro; não há que se falar em limitação de juros a 12% ao ano; os juros cobrados pelo Contestante encontramse de acordo com a legislação proferida pelo Banco central do Brasil; é legal a capitalização mensal de juros; é lícita a cobrança
da taxa de comissão de permanência, sendo possível sua incidência com qualquer outro encargo, no período em que regular o
cumprimento do contrato; descabida a repetição do indébito visada; o Autor teve pleno conhecimento das cláusulas e condições
do contrato no momento em que o firmou; não há qualquer ilegalidade no contrato em foco a ensejar sua revisão; impossível a
inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência da ação. Pelo Juízo foi determinada a retificação do polo passivo da ação
para o fim de constar Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Instadas as Partes a se manifestarem acerca das
provas que pretendiam produzir, o Requerido declarou não as possuir e o Autor quedou-se inerte. Houve réplica. É o relatório,
decido. As matérias arguidas em sede de preliminar se confundem com o mérito e, com este, serão apreciadas. Primeiramente,
há que se considerar não se tratar, o contrato havido entre as Partes, de um contrato “de” adesão, e sim constitui ele um contrato
“por” adesão, já que à época de sua assinatura dispunha o Autor de inúmeras outras instituições financeiras que lhe poderiam
prestar os mesmos serviços contratados com o Requerido. Insurge-se o Autor contra encargos do contrato firmado com o
Requerido, os quais reputa ilegais, pugnando pela revisão da avença e declaração de nulidade de cláusulas abusivas, todavia,
sequer uma cópia da avença possuía para juntar aos autos, tanto que pede seja, tal juntada, providenciada pelo Requerido.
Dessa forma, desde logo, afiguram-se inconsistentes as impugnações feitas pelo Autor ao contrato noticiado. As críticas do Autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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