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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2015 - Página 2017

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TJSP 13/05/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1883

2017

ao contrato firmado com o Requerido são por demais genéricas, não afetando a exigibilidade das obrigações dele oriundas.
Não logrou o Requerente, como lhe competia, demonstrar qualquer irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade das
cláusulas constantes do contrato firmado com o Requerido. Assim, para o deslinde da ação, deve-se apurar se as cláusulas
hostilizadas padecem de alguma irregularidade, já que sua alteração, por vontade de apenas uma das Partes, é inviável. Neste
passo, conclui-se que de nenhuma irregularidade padecem as cláusulas guerreadas. As taxas de juros cobradas pelo Requerido
estão expressamente previstas no contrato firmado entre as Partes, e não padecem de qualquer ilegalidade, considerando a
natureza do contrato em discussão. As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros a 12% ao ano, tendo sido,
as taxas de juros e encargos cobrados pelo Requerido, compatíveis com as praticadas pelo mercado financeiro em contratos
da natureza do em discussão. A cobrança de juros capitalizados não encerra qualquer irregularidade, considerando tratar-se o
Requerido de instituição financeira, e levando-se em conta a natureza da operação realizada entre as Partes. A despeito desta
circunstância, as parcelas do contrato são pré-fixadas, não havendo que se falar em capitalização de juros ou irregularidade no
sistema de amortização do saldo devedor,sendo genérica a impugnação feita desta questão. A comissão de permanência só é
vedada quando cumulada com correção monetária, o que também não há evidência de ocorrer no caso em exame. Conforme se
verifica do contrato de fls. 139/142 não há evidência de cobrança de TAC. Não há evidência, também, de cobrança de tarifa de
boleto bancário. Sublinhe-se que as Partes convencionaram pagamento das parcelas pactuadas através de carnê (fls. 140), sem
qualquer custo para o Autor, o que encerra uma facilidade para este, por não necessitar se dirigir a uma agência do Requerido
para quitar as parcelas de sua dívida. De se ressaltar, por oportuno, que o Requerente só se lembrou de impugnar as cláusulas
do contrato por ele firmado com o Requerido após ter quitado, por mais de um ano, as parcelas do contrato nos termos em que
pactuado. O valor total do financiamento, ou seja, quanto iria o Autor pagar, bem como o valor de cada parcela, que não se
alteraria ao logo do contrato, eram de conhecimento do Autor quando firmou o contrato que ora hostiliza, caso não concordasse
com os termos e valores da avença, não deveria firmar aquele instrumento, se o fez foi por livre e espontânea vontade, sublinhese, uma vez mais, que outras instituições financeiras poderiam lhe conceder financiamento, talvez até em melhores condições.
Por seu turno, inexiste prova que demonstre o vício de consentimento alegado pelo Requerente ao firmar o contrato citado na
inicial. Em face deste panorama, não há como se acolher o pleito contido na inicial. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a ação,
condenando o Autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10%, (dez por cento), sobre o
valor atualizado da causa. P. R. I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO
(OAB 89774/SP), RENAN MARCEL PERROTTI (OAB 254671/SP), ELAINE LOPES MACHADO BRANCO (OAB 222790/SP)
Processo 4002288-45.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Revisão do Saldo Devedor - ARIEL MAXIMILIANO GOMEZ
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. ARIEL MAXIMILIANO GOMEZ ajuizou ação revisional
do contrato de financiamento cumulada com reparação de danos e pedido de tutela antecipada contra BANCO SANTANDER
S/A alegando, em síntese, que: firmou com o Requerido contrato para financiamento de veículo, cuja cópia não recebeu, e o
Requerido se negou a lhe entregar; por meio de perícia contábil verificou que o contrato possui capitalização de juros, aplicação
de taxa de juros diferente da informada no contrato, irregularidade quanto ao sistema de amortização do saldo devedor e
aplicação de juros sobre juros; o contrato em questão é de adesão, onde a supressão da autonomia da vontade é incontestável;
há cumulação de comissão de permanência com outros encargos, e cobrança ilegal das tarifas que menciona (fls. 56). Pede, em
sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos da mora, sendo-lhe assegurada a posse do veículo objeto da ação, e, em
caso de negativa da tutela, seja autorizado a pagar, em Juízo, o valor integral das parcelas, até o transito em julgado da ação, e
que o Requerido apresente o contrato em questão, e, a final, pede a procedência da ação nos termos que explicita nas letras c
a e do item requer ainda dos pedidos da inicial. A tutela antecipada foi indeferida (fls. 65). Citado, o Requerido contestou a ação
alegando, em síntese, que: preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir e inépcia da inicial; no mérito, não
há obrigação ao consumidor em adquirir um automóvel especificamente numa revendedora de veículos, tampouco quanto ao
empréstimo financeiro; não há que se falar em limitação de juros a 12% ao ano; os juros cobrados pelo Contestante encontramse de acordo com a legislação proferida pelo Banco central do Brasil; é legal a capitalização mensal de juros; é lícita a cobrança
da taxa de comissão de permanência, sendo possível sua incidência com qualquer outro encargo, no período em que regular o
cumprimento do contrato; descabida a repetição do indébito visada; o Autor teve pleno conhecimento das cláusulas e condições
do contrato no momento em que o firmou; não há qualquer ilegalidade no contrato em foco a ensejar sua revisão; impossível a
inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência da ação. Pelo Juízo foi determinada a retificação do polo passivo da ação
para o fim de constar Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Instadas as Partes a se manifestarem acerca das
provas que pretendiam produzir, o Requerido declarou não as possuir e o Autor quedou-se inerte. Houve réplica. É o relatório,
decido. As matérias arguidas em sede de preliminar se confundem com o mérito e, com este, serão apreciadas. Primeiramente,
há que se considerar não se tratar, o contrato havido entre as Partes, de um contrato de adesão, e sim constitui ele um contrato
por adesão, já que à época de sua assinatura dispunha o Autor de inúmeras outras instituições financeiras que lhe poderiam
prestar os mesmos serviços contratados com o Requerido. Insurge-se o Autor contra encargos do contrato firmado com o
Requerido, os quais reputa ilegais, pugnando pela revisão da avença e declaração de nulidade de cláusulas abusivas, todavia,
sequer uma cópia da avença possuía para juntar aos autos, tanto que pede seja, tal juntada, providenciada pelo Requerido.
Dessa forma, desde logo, afiguram-se inconsistentes as impugnações feitas pelo Autor ao contrato noticiado. As críticas do Autor
ao contrato firmado com o Requerido são por demais genéricas, não afetando a exigibilidade das obrigações dele oriundas.
Não logrou o Requerente, como lhe competia, demonstrar qualquer irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade das
cláusulas constantes do contrato firmado com o Requerido. Assim, para o deslinde da ação, deve-se apurar se as cláusulas
hostilizadas padecem de alguma irregularidade, já que sua alteração, por vontade de apenas uma das Partes, é inviável. Neste
passo, conclui-se que de nenhuma irregularidade padecem as cláusulas guerreadas. As taxas de juros cobradas pelo Requerido
estão expressamente previstas no contrato firmado entre as Partes, e não padecem de qualquer ilegalidade, considerando a
natureza do contrato em discussão. As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros a 12% ao ano, tendo sido,
as taxas de juros e encargos cobrados pelo Requerido, compatíveis com as praticadas pelo mercado financeiro em contratos
da natureza do em discussão. A cobrança de juros capitalizados não encerra qualquer irregularidade, considerando tratar-se o
Requerido de instituição financeira, e levando-se em conta a natureza da operação realizada entre as Partes. A despeito desta
circunstância, as parcelas do contrato são pré-fixadas, não havendo que se falar em capitalização de juros ou irregularidade no
sistema de amortização do saldo devedor,sendo genérica a impugnação feita desta questão. A comissão de permanência só é
vedada quando cumulada com correção monetária, o que também não há evidência de ocorrer no caso em exame. Conforme se
verifica do contrato de fls. 139/142 não há evidência de cobrança de TAC. Não há evidência, também, de cobrança de tarifa de
boleto bancário. Sublinhe-se que as Partes convencionaram pagamento das parcelas pactuadas através de carnê (fls. 140), sem
qualquer custo para o Autor, o que encerra uma facilidade para este, por não necessitar se dirigir a uma agência do Requerido
para quitar as parcelas de sua dívida. De se ressaltar, por oportuno, que o Requerente só se lembrou de impugnar as cláusulas
do contrato por ele firmado com o Requerido após ter quitado, por mais de um ano, as parcelas do contrato nos termos em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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