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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2015 - Página 2000

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TJSP 14/05/2015 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1884

2000

Cantachini - Petição de fl. 46: Observo que o requerente não comprovou a distribuição da carta precatória expedida à fls.
34/35, providência esta que lhe compete, já que não se trata de beneficiário da justiça gratuita. Assim, concedo-lhe prazo de
10 dias para que o faça, mediante impressão do expediente necessário junto ao portal E-SAJ (carta precatória e documentos
necessários para instruí-la) e sua distribuição no Juízo deprecado. O pedido de expedição de segunda via do CRV (recibo
de compra/venda) será apreciado oportunamente, em caso de descumprimento injustificado da providência determinada na
decisão de fls. 31/32. Int. - ADV: SANDRA BALDUINO MAIA (OAB 233397/SP)
Processo 1004487-48.2014.8.26.0408 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Juarez Monteiro - Defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, intime-se pessoalmente o inventariante para dar andamento ao
feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento. Intimem-se. - ADV: CÉLIA CRISTINA TONETO CRUZ
(OAB 194175/SP), CELSO CRUZ (OAB 42677/SP)
Processo 1004500-47.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.R.G.S. Trata-se de ação de Execução de Alimentos ajuizada por ALEX ROGÉRIO GONÇALVES DA SILVA, representado por sua
genitora ELIZABETH GONÇALVES, em face de KLÉBER ROGÉRIO DA SILVA, todos devidamente qualificados na inicial.
Apesar de regularmente processado o feito, o executado não foi encontrado no endereço apontado na inicial (fl. 21). Em razão
disso, o exequente foi intimado, por meio de seu advogado (fl. 23), para que manifestasse sobre o resultado negativo do
Mandado de Citação. Decorrido o prazo para manifestação (fl. 24), foi determinada nova intimação do exequente por meio de
seu advogado, alertando-o que, caso o prazo decorresse em silêncio, seria expedido mandado de intimação pessoal (fl. 25).
Intimado pessoalmente (fl. 31), o autor deixou o prazo transcorrer in albis. Dada vista dos autos ao Ministério Público, sobreveio
parecer favorável à extinção do feito (fl. 36). Eis a síntese do necessário. RELATEI. DECIDO. Diante da postura adotada
pelo exequente, ficou caracterizado seu desinteresse no prosseguimento da ação, deixando de promover os atos e diligências
que lhe competiam. Dessa forma, EXTINGO a presente execução, o que faço com fundamento no art. 267, III, do Código de
Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários em favor do advogado do exequente, por força do enunciado nº 8, do Convênio
DPE/SP-OAB/SP, in verbis: Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267 do CPC e
seus incisos, o(a) advogado(a) pertencente ao convênio que esteja patrocinando os interesses da parte autora, não faz jus à
expedição de certidão de honorários, salvo incisos III (quando a atuação for pelo réu), VIII, IX ou X do referido artigo.” (redação
alterada em 08/04/2011) Inexistem custas a serem recolhidas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se, registre-se e
intimem-se. Após, arquivem-se. - ADV: MARIANE SANTOS FERNANDES (OAB 276095/SP)
Processo 1004565-42.2014.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.F.S. - C.A.M.S. - Certifico e dou fé que pratiquei o
ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado
CG nº. 1307/2007. Vista dos autos à parte a autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sobre o ofício de fl. 158.
- ADV: GILVANO JOSE DA SILVA (OAB 241422/SP), HELIO PACCOLA JUNIOR (OAB 67279/SP), CARLA BERTAZZOLI (OAB
155632/SP)
Processo 1004569-79.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.R.C.M.S. - Pág. 80/84:
Defiro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado à pág. 02, devendo a exequente promover as diligências
necessárias ao cumprimento do ato. Intimem-se. - ADV: RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO (OAB 203816/SP), GUSTAVO
MOREIRA RODRIGUES (OAB 310448/SP)
Processo 1004595-77.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A.T.S. - J.C.R.S. - Trata-se de ação de
exoneração de alimentos ajuizada por AIRTON TADEU DE SOUZA em face de JESSICA CAROLINI RAIMUNDO DE SOUZA.
Alega o requerente que é genitor da requerida, a quem está obrigado a prestar alimentos no patamar de um (1) salário mínimo,
conforme acordo entabulado judicialmente em setembro de 1994; que atualmente passa por dificuldades financeiras e não tem
condições de continuar contribuindo; que a requerida é maior, exerce atividade remunerada e pode se sustentar; que embora
a requerida ainda estude, seus estudos são financiados pelo programa FIES, não tendo gastos com educação. Pretende ser
exonerado da obrigação com relação à requerida. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 34/37. Às fls. 52/58 a
ré apresentou contestação, alegando, em resumo, que apesar de frequentar curso financiado pelo FIES, ainda necessita dos
alimentos para poder prover seu sustento; que trabalhava em supermercado mas foi demitida. Réplica (fls. 58/62). Instadas
a especificar provas, as partes se manifestaram às fls. 69 (ré) e 70/71 (autor). É o relato do necessário. Decido. Não há
preliminar a ser apreciada. Partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. A controvérsia reside basicamente na
possibilidade do autor e na necessidade da requerida com relação aos alimentos. Defiro a produção de prova oral requerida pelas
partes, consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, cujos róis deverão indicar, com as devidas qualificações,
no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Designo audiência de instrução para o dia 16 de junho de 2015, às 15:00
horas, intimando-se as partes e testemunhas eventualmente por elas arroladas, observando-se que ambas são beneficiárias
da justiça gratuita. Intimem-se. - ADV: FABIO CARBELOTI DALA DÉA (OAB 200437/SP), SOLANGE RIOS CURY HERNANDES
(OAB 266089/SP)
Processo 1004626-97.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.C.O.S. e outro W.B.S. - Trata-se de ação de Execução de Alimentos, processada pelo rito do art. 733, do Código de Processo Civil, ajuizada
por TAINÁ CAROLINA OLIVEIRA e WENDELL OLIVEIRA SOUZA, assistidos por sua genitora VILMA OLIVEIRA DA SILVA, em
face de WILSON BERNARDES DE SOUZA, todos devidamente qualificados na inicial. Objetivavam os exequentes, por meio
da presente ação, a compelir o executado a efetuar o pagamento do débito no valor de R$1.320,65 (um mil trezentos e vinte
reais e sessenta e cinco centavos), devido a título de alimentos. O Ministério Público atuou nos autos na qualidade de custos
legis. Regularmente processado o feito, sobreveio petição em nome do executado (fls. 50/51), oportunidade em que informou
ter realizado o pagamento dos valores atrasados. Instados a se manifestar, os exequentes concordaram com o valor pago pelo
executado (fl. 67). O Ministério Público opinou pela extinção do feito (fl. 71). Eis a síntese do necessário. RELATEI. DECIDO.
Noticiado o pagamento do débito alimentar em atraso e requerida a extinção do feito na forma de pagamento, nada obsta o
acolhimento do pedido. Dessa forma, EXTINGO a presente execução na forma de pagamento, o que faço com fundamento no
art. 794, I, do CPC. Por força do princípio da causalidade, CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios
de sucumbência que fixo em 10% (dez) por cento sobre o débito exequendo constante da inicial (R$1.320,65). Sem prejuízo,
intime-se o executado para comprovar o recolhimento das custas finais, no valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs, devidamente
atualizado, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não o fazendo no prazo assinalado, extraía-se a
competente certidão para fins de inscrição na Dívida Ativa, encaminhando-se ao Chefe do Posto Fiscal local, conforme ofício
oriundo da Procuradoria Geral do Estado, sob nº 01/2010. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se, registre-se e
intimem-se. Após, arquivem-se. Ourinhos, 04 de maio de 2015. - ADV: SERGIO PEDRO MARTINS DE MATOS (OAB 100785/
SP), JOSE EDUARDO MUSSI BEFFA (OAB 83836/SP)
Processo 1004650-28.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - NAIR HASHIMOTO Considerando que os autos se encontram paralisados há mais de trinta dias, manifeste a exequente, promovendo os atos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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