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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2015 - Página 2023

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TJSP 14/05/2015 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1884

2023

a certidão do Oficial de Justiça às fls.90 (... Dirigi-me ao endereço retro, e aí sendo deixei de proceder a penhora tendo em
vista não obter êxito na localização do requerido MÁRIO SÉRGIO DA SILVA no endereço indicado, e segundo informações do
morador do referido número, o Sr. José Augusto Aielo, o requerido é desconhecido, bem como seu atual paradeiro). Fica o autor
advertido de que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados. Intime-se. - ADV:
DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), ELIAS LOURENÇO FERREIRA (OAB 283025/SP), WILLIAM CACERES
(OAB 283469/SP)
Processo 0009526-53.2008.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Elio Antonio Nogueira - Eduardo Aparecido
Palermo - Vistos. O (a) autor (a) deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais
de 30 (trinta) dias, dando azo à extinção do processo, com fulcro no artigo 267, inciso III, do CPC. Considerando-se que a
extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), e já decorrido o
prazo concedido sem qualquer manifestação, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC,
em que são partes Elio Antonio Nogueira contra Eduardo Aparecido Palermo. Em conseqüência, responderá o(a) faltoso(a)
pelo pagamento das custas do processo, que corresponderá a 1% do valor corrigido da causa mediante esclarecimento que
a renovação da ação dependerá do prévio depósito da condenação ora imposta (art. 268 do CPC). Observe-se que o valor
mínimo das custas é de 5 UFESP’s. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos.
Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não
haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos
apresentados pelas partes serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa)
dias a contar do trânsito em julgado da presente (Provimento CSM 1679/09). P.R.I.C - ADV: SILVANA ALVES DA SILVA (OAB
163758/SP)
Processo 0009759-45.2011.8.26.0408 (408.01.2011.009759) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vera Lúcia
Messias Moreno - Luiz Carlos Venâncio - Maria Lourdes Andrade Robles - Vistos. Diga a autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre
a certidão do Oficial de Justiça às fls. 68 (...Dirigi-me à Rua Felismino Fernandes dos Santos nº221 ou 21-Jardim Europa(CEP
19914-430)- Ourinhos/SP e vi o bem objeto deste estacionado na frente daquele imóvel. Segui para a Avenida Domingos
C.Caló, nº2196, Vila Odilon, Ourinhos-SP onde deixei o número do meu aparelho celular com a auxiliar administrativa do Moreno
Supermercado, Sra. Luciana Giavara, a qual ficou de passá-lo à requerente. No dia seguinte, dia 13.04.2015, recebi uma ligação
do Sr. Wellington Menezes, genro da Sra. Vera Lúcia Messias Moreno, afirmando que esta não tem interesse no bem adjudicado.
Sendo assim, dou por encerradas as diligências, DEIXANDO DE EFETIVAR A ENTREGA DO BEM EM QUESTÃO). Fica a autora
advertida de que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados. Intime-se. - ADV:
LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP), VILMA APARECIDA PALMA GUAITA (OAB 153950/SP)
Processo 0011834-86.2013.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcia
Cristina da Silva - Picoli e Aquinoo Ltda Me (talento Studio Fotográfico) - Vistos. Trata-se de execução de sentença em face
da empresa Picoli e Aquinoo Ltda Me (talento Studio Fotográfico) onde, intimada a pessoa jurídica para efetuar o pagamento
do débito (fls.70), não houve a quitação da dívida nem bloqueio de ativos financeiros (fls.73/74). Conforme pesquisa realizada,
o(a) executado(a) não possuía saldo positivo em conta bancária. Expedido mandado para penhora livre de bens, também não
houve êxito no cumprimento da diligencia, deixando o oficial de justiça de efetuar a penhora de bens pois os bens encontrados
no estabelecimento da requerida já se encontravam penhorados em outro processo (fls.78). Diante do consignado, o(a)
exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica e conseqüente penhora de bens dos representantes legais da
executado(a) (fls. 95/98). Relatei o essencial. DECIDO. Desta feita o pedido há de ser deferido. Com efeito, o que se pretende
é tornar ineficaz a personificação da sociedade comercial, possibilitando que os representantes legais, que, aliás, davam seus
próprios nomes à pessoa jurídica, sejam responsabilizados patrimonialmente, aplicando-se a teoria da desconsideração da
personalidade jurídica. Para a desconsideração da personalidade jurídica, importante o disposto no artigo 28, da Lei nº 8.078/90,
que elenca os motivos, rectius, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos
ou do contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade, provocados por má administração. Ora, o
fato de não ter sido encontrado bens da pessoa jurídica suficientes para saldar o débito, constitue motivo bastante para que
os representantes legais sejam, agora, responsabilizados pela dívida contraída em nome da pessoa jurídica. A propósito, vejase: “Sociedade - Personalidade jurídica - Desconsideração - Princípio da “disregard doctrine” - Ocorrência - Sócio que levou a
empresa a estado de insolvência - único administrador e acionista remanescente - Patrimônio particular que se confunde com
o da empresa e deve constituir garantia aos credores - Recurso não provido JTJ 154/193”. Posto isto, DEFIRO o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica do(a) executado(a), recaindo a penhora sobre bens particulares dos representantes
constantes do contrato social (fls.42/44), contra eles prosseguindo a execução, fazendo-se as devidas anotações e promovendose bloqueio on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome dos sócios. Intime-se. - ADV: ROBERTO ZANONI
CARRASCO (OAB 120071/SP)
Processo 0014472-29.2012.8.26.0408 (408.01.2012.014472) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Valéria Escobar Martins - Danielli de Souza Isaltino Me - - Abel Isaltino - - Olivia de Souza Isaltino - Manifeste-se a exequente, no
prazo de dez dias, acerca da pesquisa realizada junto ao BacenJud e Infojud para localização do atual endereço dos executados,
requerendo o que de direito para regular prosseguimento do feito (fls. 57/62). Fica advertido a autora de que, decorrido o prazo
de trinta dias da intimação supra, sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados. - ADV: JAIR FERREIRA GONCALVES
(OAB 74834/SP), CARLA FERREIRA AVERSANI (OAB 137940/SP)
Processo 0014700-67.2013.8.26.0408 (040.82.0130.014700) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Pedro Otávio Telles do Nascimento - Fazenda Pública do Estado - Vistos. 1. Recebo o recurso apresentado pelo(a) Fazenda
Pública do Estado ora recorrente, somente no efeito devolutivo. 2. Intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões no prazo
de 10 (dez) dias. 3. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem apresentação dessas, remetam-se os autos ao
Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Ourinhos/SP. Intime-se. - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB
103394/SP), PERSIA MARIA BUGHI FREITAS (OAB 111646/SP), CLÁUDIA REGINA RONQUI DE CARVALHO (OAB 185870/
SP)
Processo 0014974-65.2012.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fábio
Gomes - Flávio Silvestre Madeiras Me (madeireira Renascer) - Vistos. Fls.67: Indefiro nova designação de hasta pública, tendo
em vista que os bens penhorados não se mostraram comerciáveis, razão que pelos princípios insculpidores do Juizado Especial
Cível a medida se mostrou ineficaz. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 30(trinta)dias, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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