TJSP 14/05/2015 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1884
2022
não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine,
bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária.
4. Precedente específico desta Corte acerca do tema (REsp. nº 279.273/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 29.03.2004). 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.” (REsp 737.000/
MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJE 12/09/11). É o caso em tela. Após anos de tramitação da lide,
configurado nos autos que a pessoa jurídica obstava o ressarcimento do consumidor, foi determinada a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa ré (fls. 63/64) para a responsabilização de seus sócios, pois somente contra estes o
exequente possuiria alguma expectativa de satisfação de seu crédito. Todavia, não há que se falar que os sócios respondem por
suas cotas-partes e nos limites destas, conforme disposto no artigo 1052 do CC. A condição de sócia minoritária da terceira
executada Gisele Souza Junqueira não a exime da responsabilidade do pagamento integral da dívida para a obtenção do
objetivo maior que é a satisfação do credor. Neste passo: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - ARTIGOS 472, 593, II e 659,
§ 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - MEDIDA EXCEPCIONAL OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS - ABUSO DE PERSONALIDADE - DESVIO DE FINALIDADE - CONFUSÃO
PATRIMONIAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - ATO EFEITO PROVISÓRIO QUE ADMITE IMPUGNAÇÃO BENS DOS SÓCIOS - LIMITAÇÃO ÀS QUOTAS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM
TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS NOS TERMOS DO ART. 591 DO CPC - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I - A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a
forma como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - A
desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente
excepcionais, desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo o credor buscar a
satisfação de seu crédito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou
administradores. III - Portanto, só é admissível em situações especiais quando verificado o abuso da personificação jurídica,
consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os
sócios, ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução
irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial. Precedentes. IV - A desconsideração não importa em dissolução
da pessoa jurídica, mas se constitui apenas em um ato de efeito provisório, decretado para determinado caso concreto e
objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no pólo passivo da demanda, de meios processuais para impugná-la. V - A partir
da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente
pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução,
contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo. VI
- O art. 591 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os devedores respondem com todos os bens presentes e
futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que, admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais levaria em
temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica que vem há tempos conquistando
espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, improvido. (STJ, T3-Terceira Turma, REsp. no REsp 1169175 DF 2009/0236469-3, Rel. Ministro Massami
Uyeda, j. 17.02.11).” (grifos nossos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EX-SÓCIO SÓCIO MINORITÁRIO LIMITAÇÃO QUOTAS. Desconsideração da personalidade jurídica cognoscível a inclusão de
ex-sócio, que integrava o quadro societário à época do surgimento da obrigação (art. 1032, do Código Civil). Desconsideração
da personalidade jurídica legitimidade do sócio minoritário, a despeito da ausência de poderes de administração microempresa,
confusão patrimonial, benefício sobre a proteção da pessoa jurídica análise casuística. A responsabilidade do sócio da pessoa
jurídica desconsiderada não se limita à proporção de quotas integralizadas (art. 1052 , do Código Civil) ausência de previsão
legal (art. 50, do CC), responsabilidade ilimitada, inteligência dos arts. 1080, do Código Civil, e 591, do Código de Processo
Civil. AGRAVO NÃO PROVIDO.” (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, AI 0251751-28.2012.8.26.0000, Rel. Des. Maria Lúcia
Pizzotti, j. 06/05/2013). Portanto, mantenho o bloqueio parcialmente frutífero dos ativos financeiros em nome da terceira
executada Gisele Souza Junqueira no importe de R$ 449,48 (quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos)
(fls. 110/112). Defiro o levantamento da quantia supra a favor do exequente, intimando-o para retirada em cartório. Expeça-se a
competente guia. Em face da certidão de fls. 141, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avaliação dos
bens penhorados às fls. 137. Defiro o pedido de adjudicação dos referidos bens pelo valor da avaliação (fls. 141), com
fundamento no artigo 53, parágrafo 3º, da Lei nº 9.099/95. Lavre-se o Auto de Adjudicação, consoante determina o artigo 685-B
do Código de Processo Civil. Intime-se o exeqüente a comparecer em cartório para a lavratura do Auto de Adjudicação. Após,
expeça-se mandado de entrega do bem adjudicado. Efetivada a entrega dos bens, voltem conclusos para extinção do feito.
Intime-se. - ADV: CLOVIS FRANCO PENTEADO (OAB 297736/SP), SUSANE JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB 337887/SP)
Processo 0006236-54.2013.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Pamela Cristina Pereira
Vieira da Silva - Terranova Rodobens Incorporadora Imobiliaria Ourinhos Ii Spe Ltda - - Al2 Consultoria Imobiliaria Ltda - Vistos.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, sustando o curso da execução, manifeste-se o(a) exequente, no prazo
legal. Após, remetam-se os autos ao Contador, a fim de que confira os cálculos apresentados pelas partes; sendo certo que o
valor correto deve ser apurado de acordo com o dispositivo da sentença de fls.141/145, onde há parâmetros para o cálculo dos
valores a serem reembolsados à autora. Após, dê-se ciência às partes e voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE
WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP), ELTON CARLOS DE ALMEIDA (OAB 241023/SP)
Processo 0007003-92.2013.8.26.0408 (040.82.0130.007003) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - Joel Magalhaes Queiroz - Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliaria Ourinhos Ii Ltda - - União
Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Diga a(o) reclamante se tem interesse na execução
do julgado, inclusive apresentando cálculo atualizado do débito, advertindo-o que, decorridos trinta dias da intimação supra,
sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo supra, aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada
dos papéis e documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que
não reclamados por quem de direito (Provimento CSM 1679/09). Intime-se. - ADV: VITORIO RIGOLDI NETO (OAB 134224/SP),
JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP), ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP)
Processo 0008074-81.2003.8.26.0408 (408.01.2003.008074) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços
Profissionais - Geraldo Nogueira da Rocha Filho - Jose Soares Teixeira - Providencie o exequente a retirada do mandado de
levantamento judicial nº 365/2015 no importe de R$ 1.960,20 (mil, novecentos e sessenta reais e vinte centavos) expedido a seu
favor. - ADV: CELIA REGINA TUPINA DA ROCHA (OAB 119269/SP), FABRICIO LUIZ PEREIRA SANTOS (OAB 185763/SP)
Processo 0009080-74.2013.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mauricio
Alexandre Alves - Lucia de Fatima Gomes Silva - - Mario Sergio da Silva - Vistos. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º