TJSP 15/05/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1885
2014
pelo cartório, comprovando a distribuição da mesma no prazo de 10 (dez) dias (caberá ao interessado instruir com as cópias
necessárias, taxas e diligências). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001701-12.2015.8.26.0441 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.B.S. - Providencie o
requerente, no prazo de 10 (dez) dias, o aditamento à inicial para que esclareça se deseja executar pelo rito do artigo 732 do
Código de Processo Civil, ou se deseja excluir as parcelas anteriores, mantendo o rito do artigo 733 do mesmo dispositivo. No
silêncio, tornem conclusos para o indeferimento da petição inicial, e consequente extinção do processo sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - ADV: CID FERREIRA PAULO (OAB 42218/SP)
Processo 0001703-79.2015.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.E.O.R. - K.A.R. - Defiro os
benefícios da justiça gratuita requerida, anotando-se. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) sobre os
rendimentos líquidos do réu, isto é, salário bruto, menos descontos legais (previdenciários e fiscais), incluindo-se férias, 13º
salário, abonos e verbas rescisórias. Oficie-se para desconto, devendo tais importâncias ser depositada em conta bancária
de titularidade da representante legal da autora, se noticiada nos autos ou, nos próprios autos, mediante depósito judicial, se
não noticiada, bem como para que remetam a este Juízo, até data da audiência, a relação de salários percebidos pelo réu nos
últimos 12 (doze) meses. Em caso de trabalho sem vínculo, fixo os alimentos provisórios em ½ (meio) salário mínimo mensal,
todo dia 10 (dez) de cada mês. Designo o dia 23 de setembro de 2015 às 10h15min, para a realização de audiência de tentativa
de conciliação. Cite-se e Intime-se o réu, por Mandado, ficando advertido de que não havendo acordo, poderá contestar em
audiência, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do art. 285 do C.P.C. Intime-se o (a) autor (a) para comparecimento a audiência a ser designada, sob pena
de extinção e arquivamento. Se requerido, defiro a expedição de ofício para abertura de conta bancária. Int. e ciência ao M.P. ADV: TALITA BORGES DEMETRIO (OAB 256774/SP)
Processo 0001755-75.2015.8.26.0441 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - P.H.S.A. - Concedo ao
requerente os beneficios da Justiça Gratuita, anotando-se. Cuida-sede de ação de REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS com
pedido de Liminar, promovida por PEDRO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA em face de ALINE ROCHA SANTOS. As alegações
trazidas pelo requerente, cotejadas com os elementos constantes dos autos, revelam de forma satisfatória a plausibilidade da
pretensão deduzida. O direito de visita é inerente ao poder familiar, independentemente da atual situação de litígio vivenciada
pelos genitores. Além do que, não existem nos autos, pelo menos até o presente momento, qualquer situação desfavorável ao
convívio do genitor com seu filho. Sendo assim, CONCEDO ao requerente o direito de visitas, podendo o mesmo retirar seu filho
em finais de semana alternados, aos sábados a partir da 10:00 horas e devolvendo-o no domingo até às 17:00 horas. Cite-se
com as advertências legais. - ADV: SANDRA GOMES DA SILVA
Processo 0001783-43.2015.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Guarda - G.L.B. - R.G.L. - A declaração de pobreza
exigida pelo art. 4° da Lei Federal n° 1.060/50 não traduz presunção absoluta de que o declarante apresenta hipossuficiência
econômica a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade, mormente porque o artigo 5º, inciso LXXIV é expresso no
sentido de que a gratuidade deve ser concedida aos que comprovem insuficiência de recursos, nos seguintes termos “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, condiciono o pedido
de assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação de necessidade do postulante, devendo o mesmo providenciar a juntada
de comprovante de rendimentos ou declaração do imposto de renda atualizada, bem como de qualquer outro documento apto a
demonstrar que faz jus ao benefício, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de não atendimento, deverá, dentro do prazo acima
estabelecido, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Por derradeiro, destaco
que o custo da prestação jurisdicional é suportado pelos efetivos usuários do sistema judiciário, mediante pagamento das
referidas “custas processuais”, e pelo Estado. Dessa forma, a concessão irrestrita da Assistência Judiciária Gratuita a quem
dela não necessita, faz com que o custo do aparato judiciário seja transferido para todos os cidadãos brasileiros por meio do
pagamento de tributos. - ADV: THAIS HELENA SANTOS FONDELLO (OAB 307818/SP)
Processo 0001795-04.2008.8.26.0441 (441.01.2008.001795) - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões
- Marlene Alves da Cruz - - Suely Kawana - Marilena Guerra Bertagnoli - ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o requerente em
termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. - ADV: YOLANDA ALVES DE SOUZA (OAB 129974/SP), MARIA MARTHA
VIANA (OAB 74507/SP)
Processo 0001835-73.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - M. B. da
Silva Locações Me - Neca Maua Transportes Ltda - ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o requerente sobre o AR negativo juntado
aos autos no prazo de cinco dias. - ADV: MICHELLE SANTOS (OAB 321302/SP), RODNEI SERGIO DIAN (OAB 70523/SP),
LEANDRO DIAS DONIDA (OAB 243952/SP)
Processo 0001883-76.2007.8.26.0441 (441.01.2007.001883) - Usucapião - Carlos Fernando Cardoso dos Santos - Abel
Bernardino dos Santos - - Helena Dobrovelske Santos - - Wilson Vieira Chachá - - Ana Maria Carvalho Vieira Chachá - Prefeitura
Municipal de Peruíbe - ATO ORDINATÓRIO: O perito apresentou a estimativa de honorários. Manifestem-se as partes no prazo
de dez dias. - ADV: SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP), MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO
(OAB 221702/SP)
Processo 0001900-68.2014.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elias Firmino Martins - Francisco Bristo Leal
- ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao requerente do ofício juntado aos autos. - ADV: MARIALICE PEREIRA (OAB 144503/SP)
Processo 0001937-95.2014.8.26.0441 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Claudio Coppola - Marcelo
Mendes de Souza Dias - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 441.2014/004864-3 dirigi-me ao endereço indicado e, ali, citei para os atos e termos da ação proposta e adverti
do prazo legal para apresentar contestação e purgar a mora o requerido MARCELO MENDES DE SOUZA DIAS que após a
leitura, aceitou a contrafé oferecida e exarou o ciente. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. - ADV: TALITA BORGES
DEMETRIO (OAB 256774/SP)
Processo 0001937-95.2014.8.26.0441 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Claudio Coppola - Marcelo
Mendes de Souza Dias - ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a patrona nomeada ao requerido no prazo de dez dias. - ADV:
DJALMA MARTINS DA SILVA (OAB 175991/SP), TALITA BORGES DEMETRIO (OAB 256774/SP)
Processo 0001979-81.2013.8.26.0441 (044.12.0130.001979) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano Sa - ATO ORDINATÓRIO: Recolher em cinco dias diligência do Oficial de Justiça ou taxa para
expedição de carta AR. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0002075-28.2015.8.26.0441 - Alimentos - Provisionais - Fixação - K.C.M.S. - E.B.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da justiça gratuita requerida, anotando-se. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos
líquidos do réu, isto é, salário bruto, menos descontos legais (previdenciários e fiscais), incluindo-se férias, 13º salário, abonos
e verbas rescisórias. Oficie-se para desconto, devendo tais importâncias ser depositada em conta bancária de titularidade da
representante legal da autora, se noticiada nos autos ou, nos próprios autos, mediante depósito judicial, se não noticiada, bem
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