TJSP 15/05/2015 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1885
2015
como para que remetam a este Juízo, até data da audiência, a relação de salários percebidos pelo réu nos últimos 12 (doze)
meses. Em caso de trabalho sem vínculo, fixo os alimentos provisórios em ½ (meio) salário mínimo mensal, todo dia 10 (dez)
de cada mês. Designo o dia 24 de agosto de 2015 às 10h15min para a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se e Intime-se o réu, por Mandado, ficando advertido de que não havendo acordo, poderá contestar em audiência, desde
que o faça por intermédio de advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do art. 285 do C.P.C. Intime-se o (a) autor (a) para comparecimento a audiência a ser designada, sob pena de extinção
e arquivamento. Se requerido, defiro a expedição de ofício para abertura de conta bancária. Int. e ciência ao M.P. - ADV: JOSÉ
CARLOS DOS SANTOS LIMA (OAB 320167/SP)
Processo 0002085-72.2015.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.P.S. - A petição inicial narra que a autora é
genitora do menor Vinicius, tendo convivido com o requerido por 11 (anos), sendo que desde a separação, que se deu em março
de 2014, exerce a guarda de fato do menor. A autora alega ainda que, por ter ingressado com ação de alimentos, o requerido
ficou contrariado, passando a dizer que tiraria a guarda da mãe. Por tais motivos, a autora pleiteia a regularização da guarda do
menor, requerendo ainda a concessão da guarda provisória. Pois bem. A fim de analisar o pedido de tutela antecipada, entendo
necessária a constatação dos fatos através de diligência a ser realizada por oficial de justiça, em especial a fim de verificar as
condições do lar e do exercício da guarda, em que pesem as alegações da autora, pois desprovidas de prova. Deste modo,
determino que se expeça, com urgência, mandado de constatação a ser realizado por oficial de justiça no domicilio da autora,
verificando se ela realmente exerce a guarda de fato da criança, a quanto tempo e em quais condições, inclusive, indagando
eventuais vizinhos sobre a veracidade dos fatos. Cumprida a diligência, voltem conclusos. - ADV: ANTONIO ROBERTO PICCININ
(OAB 98837/SP)
Processo 0002157-59.2015.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - T.H. - Defiro a autora, os
benefícios da assistência judiciária. Anote-se. A petição inicial narra que a autora é genitora das menores Micaelly e Lara e que
conviveu com o requerido por aproximadamente 10 (dez) anos. Com a separação do casal, pleiteia a guarda das filhas menores,
requerendo a concessão de guarda provisória. Pois bem. A fim de analisar o pedido de tutela antecipada, entendo necessária a
constatação dos fatos através de diligência a ser realizada por oficial de justiça, em especial a fim de verificar as condições do
lar e do exercício da guarda, em que pesem as alegações da autora, pois desprovidas de prova. Deste modo, determino que se
expeça, com urgência, mandado de constatação a ser realizado por oficial de justiça no domicilio da autora, verificando se ela
realmente exerce a guarda de fato das crianças, há quanto tempo e em quais condições, inclusive, indagando eventuais vizinhos
sobre a veracidade dos fatos. Cumprida a diligência, voltem conclusos. - ADV: TALITA BORGES DEMETRIO (OAB 256774/SP)
Processo 0002167-06.2015.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.C.S. - Defiro os benefícios
da justiça gratuita requerida, anotando-se. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos
líquidos do réu, isto é, salário bruto, menos descontos legais (previdenciários e fiscais), incluindo-se férias, 13º salário, abonos
e verbas rescisórias. Oficie-se para desconto, devendo tais importâncias ser depositada em conta bancária de titularidade da
representante legal da autora, se noticiada nos autos ou, nos próprios autos, mediante depósito judicial, se não noticiada, bem
como para que remetam a este Juízo, até data da audiência, a relação de salários percebidos pelo réu nos últimos 12 (doze)
meses. Em caso de trabalho sem vínculo, fixo os alimentos provisórios em ½ (meio) salário mínimo mensal, todo dia 10 (dez) de
cada mês. Designo o dia 06 de julho de 2015 às 11h00min para a realização de audiência de tentativa de conciliação. Cite-se e
Intime-se o réu, por Mandado, ficando advertido de que não havendo acordo, poderá contestar em audiência, desde que o faça
por intermédio de advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art.
285 do C.P.C. Intime-se o (a) autor (a) para comparecimento a audiência a ser designada, sob pena de extinção e arquivamento.
Se requerido, defiro a expedição de ofício para abertura de conta bancária. Int. e ciência ao M.P. - ADV: IDELY TORTOLA SAIG
(OAB 297243/SP)
Processo 0002169-73.2015.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.F.M. - Vistos. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: OIRAM SANT ANA (OAB 61230/SP)
Processo 0002172-28.2015.8.26.0441 - Execução de Alimentos - Alimentos - M.S.N. - E.N.V.S. - Defiro ao exequente os
benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Cite-se o executado para no prazo de 3 (três) dias pagar o débito alimentar,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Também deverá ser advertido de que, caso não pague e nem se
escuse, será decretada a sua prisão pelo prazo de até três meses, nos termos do artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o débito, para o caso de pagamento. Ciência ao Ministério Público. - ADV: BRUNO
LUIZ MARRA CORTEZ (OAB 246952/SP)
Processo 0002186-80.2013.8.26.0441 (044.12.0130.002186) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Lais Fernando Coimbra e
outro - Intime-se pessoalmente a requerente para, no prazo de 48 horas, promover andamento no feito, cumprindo o determinado
no despacho de fl. 127, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 267, inciso III. - ADV: JOSE FERREIRA DE SOUZA
(OAB 272788/SP), MIRTES APARECIDA AGUIAR PALHARES (OAB 105790/SP)
Processo 0002189-64.2015.8.26.0441 - Execução de Alimentos - Alimentos - P.H.M.R. e outro - Cite-se o executado para que
pague o débito em 15 dias, nos termos do art. 475J do C.P.C., sob pena de multa de 10%. Decorrido o prazo sem pagamento,
efetue-se a penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito, devendo o Sr. Oficial de Justiça, no ato da penhora,
proceder a avaliação dos bens, intimando-se o executado de tais atos. Cientifique-se, também, que no prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exeqüente APÓS O DEPÓSITO de 30% do débito, inclusive custas e honorários do advogado,
poderá requerer seja admitido o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% ao mês No mesmo prazo, deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito. Após, voltem conclusos. - ADV:
MARIALICE PEREIRA (OAB 144503/SP)
Processo 0002203-48.2015.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.J.S. - Defiro ao autor os benefícios da
assistência judiciária. Anote-se. A petição inicial narra que o autor é genitor do menor Michael e que, muito embora na ocasião da
separação a guarda tenha sido fixada em favor da requerida, o requerente exerce a guarda de fato do menor desde 23/03/2015.
Por tais motivos, requereu a concessão da guarda provisória em seu favor, bem como fixação de alimentos provisórios. Pois
bem. A fim de analisar o pedido de tutela antecipada, entendo necessária a constatação dos fatos através de diligência a ser
realizada por oficial de justiça, em especial a fim de verificar as condições do lar e do exercício da guarda, em que pesem as
alegações do autor, pois desprovidas de prova. Deste modo, determino que se expeça, com urgência, mandado de constatação
a ser realizado por oficial de justiça no domicilio da autora, verificando se o autor realmente exerce a guarda de fato da criança,
há quanto tempo e em quais condições, inclusive, indagando eventuais vizinhos sobre a veracidade dos fatos. Cumprida a
diligência, voltem conclusos. - ADV: SILVIO COGO (OAB 135132/SP)
Processo 0002210-40.2015.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.S.T. e outro - A declaração
de pobreza exigida pelo art. 4° da Lei Federal n° 1.060/50 não traduz presunção absoluta de que o declarante apresenta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º