TJSP 18/05/2015 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1886
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o estabelecimento de contraditório. Por isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. No mais, antecipo a perícia médica,
nomeando o doutor Amilton Eduardo de Sá, médico com consultório nesta cidade. Em razão da complexidade do exame a ser
realizado pelo perito, médico especializado, nos termos da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, arbitro-lhe os
honorários em R$ 400,00, encaminhando-lhe o formulário para regular preenchimento, que deverá ser devolvido juntamente
com o laudo pericial. Consigno que além das respostas dos quesitos das partes, o laudo deverá conter a conclusão do médico,
inclusive outras observações que julgar convenientes e que possam auxiliar o Juízo. Desde já apresento os seguintes quesitos:
1) Há incapacidade para o trabalho? 2) A incapacidade é total ou parcial? 3) A incapacidade é permanente ou não? 4) Tendo em
vista a idade e o nível educacional, a requerente tem condições de exercer outras funções? 5) Quando se iniciou a doença e/ou
a incapacidade? Faculto ao réu, no prazo de 5 dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Quesitos da
autora já formulados (fls. 11). Cite-se e intime-se o Instituto réu para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Designada a perícia pelo profissional nomeado, intime-se a autora para comparecimento e dê-se ciência às partes (artigo 431-A
do CPC). Com o laudo, manifestem-se as partes. Oportunamente, requisitem-se os honorários periciais. Int. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV: CLAUDIO ALVOLINO MINANTE (OAB 342399/SP)
Processo 1002674-72.2014.8.26.0347 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - JLC COMÉRCIO DE MOTOS MATÃO LTDA - Fls. 62: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo
de 30 dias. Decorrido o prazo, intime-se para prosseguimento do feito e, por oportuno, reporto a autora à certidão do Oficial de
Justiça, às fls. 42, em que consta que o veículo objeto da ação foi vendido pela empresa ré, sem qualquer informação sobre
o respectivo comprador. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE
(OAB 112409/SP), CASSIO DOS SANTOS SOUZA (OAB 204255/SP)
Processo 1003366-71.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Servidão Administrativa - ÁGUAS DE MATAO S.A - Antônio
Victure - - Vera Lúcia Falconi Victure - Ciente da manifestação das partes sobre o laudo de avaliação prévia (fls. 228/229 e
237/238). Nesta fase não se admite o aprofundamento da discussão a respeito do valor da área objeto da servidão. O laudo
é prévio, e não dispensa a elaboração de outro, definitivo, sob pena de violação do devido processo legal, onde as partes
poderão indicar seus assistentes técnicos e formular quesitos. Nos termos do art. 125, inciso IV, do Código de Processo Civil,
designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02 de setembro de 2015, às 15h00min. Intimem-se as partes para
comparecimento, através de seus advogados constituídos. - ADV: LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP),
MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP), ANAILA AUGUSTA RODRIGUES REINA (OAB 223277/SP)
Processo 1004559-24.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Marilei de Fátima Macedo Jardim Santa Casa de Misericórdia Nossa Senhora de Fátima e Beneficência Portuguesa de Araraquara - Digam as partes quanto
ao decurso do prazo de suspensão do feito. - ADV: GISELI APPARECIDA SCHIAVON (OAB 219175/SP), MAURICIO JOSE
ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 4000239-11.2013.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A
- NATIVA CITRUS INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SUCOS LTDA - - MARCELO ZENI CHAMIM
FILHO - - VICTOR GUERRA CALABRES - Diga o banco exequente em termos de prosseguimento. - ADV: LEANDRO LUIZ
NOGUEIRA (OAB 275175/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP), ISABEL CRISTINA RODRIGUES (OAB 161497/
SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 4000798-65.2013.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A
- RAFAELA APARECIDA CORREA - Fls. 106: Indefiro, por ora, a pesquisa de endereços via INFOSEG, tendo em vista que,
conforme se verifica às fls. 63 dos autos, consta um endereço ainda não diligenciado pelo banco exequente; endereço este, que
coincide com o mencionado pelo Oficial de Justiça às fls. 103. Intime-se. - ADV: ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/
SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE CARLOS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0121/2015
Processo 0000355-22.2012.8.26.0347 (347.01.2012.000355) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do
Sistema Nacional de Armas - Antonio Victure - - Mauricio Coelho da Silva Junior - III Decisão À evidência do exposto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido condenatório veiculado na denúncia para: a) ABSOLVER o réu ANTÔNIO VICTURE, qualificado nos
autos, nos termos do art. 386, VI, do CPP. b) EXTINGUIR a punibilidade do réu MAURÍCIO COELHO DA SILVA JÚNIOR, quanto
ao crime descrito na denúncia, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. P. R. I. C. Matão, . - ADV: MARCELO
EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP), WAGNER ANDERSON GALDINO (OAB 124967/SP)
Processo 0000590-91.2009.8.26.0347 (347.01.2009.000590) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Waldir
Marciano - “Intime-se o defensor do réu de que os autos estão com vista para apresentação de memoriais pelo prazo legal.” ADV: CARLOS EDUARDO DE LIMA SHIMASAKI (OAB 300754/SP), HENRIQUE CALIXTO GOMES (OAB 137405/SP)
Processo 0000791-73.2015.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.P. - Luis Ronaldo de
Paula Toledo Ricobelo - - Lucas Eduardo Zeca da Silva - - Bruno Gomes Peçanha - - Adriano Gomes Peçanha - - Marlon Siqueira
Martins - - Leandro Guatelli - Vistos. Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva ou Liberdade Provisória formulado
em favor de Luis Ronaldo de Paula Toledo Ricobelo, denunciado como incurso no artigo 155, § 4º, incisos I e II, e artigo 288,
parágrafo único, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, alegando, em síntese, nulidade
das decisões que decretaram a prisão temporária e preventiva, bem como que o acusado é primário, possui residência fixa e
ocupação lícita, ostentando condições pessoais favoráveis, ausência de indícios de sua participação no delito imputado, e que
estão ausentes os requisitos para a manutenção da prisão (fls. 456/467). O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls.
485). Não foram trazidos argumentos aptos a modificar o conteúdo da recente decisão, proferida em 26/03/2015 (fls. 294/297),
que decretou a sua prisão preventiva. Logo, mantenho tal decisão por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de
liberdade provisória. Salienta-se que mencionada decisão baseou-se na presença efetiva dos requisitos e pressupostos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º