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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2015 - Página 2006

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TJSP 18/05/2015 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1886

2006

dizendo que não há interesse no imóvel usucapiendo nem em integrar o polo ativo 10. O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a
citação de herdeiro. 11. Esclarecer qual seja a localização do imóvel, da maneira mais completa possível, e qual seja o registro
(matrícula ou transcrição) afetado. 12. Trazer memorial descritivo e planta (ou croqui) ou desde logo concordar com a perícia
antecipada. O memorial descritivo e a planta (ou o croqui) têm de conter as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de
amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e a indicação dos confrontantes.
13. Trazer fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações. 14. Esclarecer se
o imóvel usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos na matrícula ou em transcrição, o que eventualmente
poderá tornar desnecessária a realização de perícia técnica. 15. É necessário esclarecer os requisitos legais, um a um; como
a a data de início da posse, objetivamente; se a posse se iniciou antes de 10 de janeiro de 2003, é importante prestar atenção
às regras do Código Civil, arts. 2.028 e 2.029; a origem da posse (título e modo de aquisição, como compra e venda, ocupação,
locação, comodato); a destinação do imóvel usucapiendo (Código Civil, art. 1.238, par. único; art. 1.240; art. 1.240- A; art. 1.242,
par. único; Lei 10.257/2001, art. 10); os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo
as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com referência às datas
respectivas, mesmo que aproximadas; apresentar documentos comprobatórios da posse como de dono, para todo o período (por
exemplo: pagamento de IPTU, de luz, de água e esgoto; despesas com edificação, reforma ou conservação; correspondências
antigas); basta apresentar dois documentos mais antigos e dois mais recentes; apresentar, cada autor, declaração de próprio
punho e sob as penas da lei, de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia,
ou para moradia de sua família (usucapiões do Código Civil, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001, art. 10); de que utiliza o imóvel
para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (usucapiões do Código Civil, artigo 1.238, parágrafo
único). 16. Requerer as citações e intimações (Cód. De Proc. Civil, art. 282, II e VII) apresentando completa qualificação
(nome, RG, CPF e endereço com CEP) dos titulares de domínio; e confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes,
indicados pelo Registro de Imóveis); dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes); antecessores na posse
e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo. É importante observar as informações prestadas pelo Ofício do Registro
de Imóveis, para determinar quem deva ser citado. Se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer certidão que comprove
a existência de inventário (ou arrolamento) e quem seja o inventariante; Se não houver sido aberto inventário ou arrolamento,
indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo; Se o imóvel usucapiendo for um apartamento em condomínio
edilício regularmente instituído, trazer apenas o nome do síndico (não é necessário citar confrontantes). 17. Em qualquer caso,
a citação sempre pode ser dispensada se o(s) autor(es) trouxer(rem) declaração de anuência dada por titular de domínio ou
confrontante, com firma reconhecida. 18. Trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do
ajuizamento da ação para trás), em nome: do(s) autor(es); e. do(s) antecessor(es) na posse, se o(s) autor(es) requerer(em) que
o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); e dos titulares de domínio;
Quanto aos titulares de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos. 19. Trazer
certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar ação referente à posse ou à propriedade; ação de despejo; inventário ou
arrolamento de titular de domínio. 20. O valor da causa deverá corresponder ao valor venal de referência do imóvel usucapiendo
ou, excepcionalmente, ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo (trazer comprovante desse valor); Trazer o carnê do IPTU
do ano da distribuição da ação ou informação da Prefeitura Municipal. 21. Para facilitar a conferências do atendimento nos itens
acima, deverá o patrono indicar em petição às folhas onde se encontram, item a item, o cumprimento das determinações deste
despacho. 22. Cumpridas todas as determinações acima, colha-se manifestação do Oficial do Cartório de Registro de Imóvel
local, o qual deverá anexar certidão de matrícula atualizada e informar os antigos proprietários e confrontantes se constarem do
registro. 23. Por fim, vista ao MP. Intime-se. - ADV: SEBASTIAO ARICEU MORTARI (OAB 92802/SP)
Processo 0001758-20.2010.8.26.0404 (404.01.2010.001758) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Maria das Graças
de Souza Ponte - Waldomira Nogueira de Souza (ou Valdomira Ou Valdomira Batista Nogueira) - - José Aparecido de Souza - Nº
de Ordem: 533/2010 Vistos. Fls. 175, 177 e 178/187: Defiro o prazo de sessenta dias para as providências pela inventariante,
sob pena de remoção do cargo (artigo 995 CPC). Intime-se. - ADV: OVIDIO DE PAULA JUNIOR (OAB 100487/SP)
Processo 0001885-79.2015.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Carlos André Graça Autos nº 666/15 Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora [Lei nº 1.060/50]. Anote-se, com colocação
de tarja. Designo audiência de conciliação para o DIA 16 de junho de 2015, às 16 horas e 10 minutos, a realizar-se no CEJUSC
- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Orlândia, situado à AVENIDA 02, Nº 757, CENTRO,
ORLÂNDIA - SP. 3. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando
advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 4. Para apreciação do
pedido de antecipação da tutela, comprove a parte autora a negativação em razão da devolução do cheque apontado na inicial,
no prazo de 05 dias. 5. O patrono da parte requerente deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte à audiência,
independentemente de intimação, ou preposto com poderes para transigir. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta
de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO LAMONATO CLARO (OAB 154942/SP)
Processo 0001885-79.2015.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Carlos André Graça Autos nº 666/15 Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora [Lei nº 1.060/50]. Anote-se, com colocação
de tarja. Designo audiência de conciliação para o DIA 16 de junho de 2015, às 16 horas e 10 minutos, a realizar-se no CEJUSC
- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Orlândia, situado à AVENIDA 02, Nº 757, CENTRO,
ORLÂNDIA - SP. 3. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando
advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 4. Para apreciação do
pedido de antecipação da tutela, comprove a parte autora a negativação em razão da devolução do cheque apontado na inicial,
no prazo de 05 dias. 5. O patrono da parte requerente deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte à audiência,
independentemente de intimação, ou preposto com poderes para transigir. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta
de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO LAMONATO CLARO (OAB 154942/SP)
Processo 0001924-76.2015.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.F.S.G. - Nº de ordem: 676/2015
Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao(a)(s) requerente(s) [Lei nº 1.060/50]. Anote-se, com colocação de tarja. 2.
Designo audiência de conciliação para o 09 de junho de 2015, às 15 horas e 30 minutos, a realizar-se no CEJUSC - Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Orlândia, situado à AVENIDA 02, Nº 757, CENTRO, ORLÂNDIA SP. 3. CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) com as advertências de praxe e INTIMEM-SE as partes (via despacho-mandado) para
comparecerem à audiência designada. Consignando que: (a) a ausência da(o) requerente(s) ou seu representante (se o caso)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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