TJSP 19/05/2015 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1887
2009
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JANE APARECIDA CALDANA FRIGATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0232/2015
Processo 1013913-52.2014.8.26.0451 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social INSS - Egilson Peixoto de Silva - Vistos. Recebo os embargos para discussão e suspendo a execução. Ao
embargado para, querendo, impugná-los no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS (OAB
124916/SP), ADRIANA FUGAGNOLLI (OAB 140789/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LOURENÇO CARMELO TÔRRES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JANE APARECIDA CALDANA FRIGATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0233/2015
Processo 1012088-73.2014.8.26.0451 - Usucapião - Aquisição - Adivino Mariano de Oliveira - - DIVA FLORENCIO DE
OLIVEIRA - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - - Salustiano Pereira da Silva - - Antonio Fernandes da Silva - Sebastião Teodoro Caetano - - LUIZ SERGIO MONTEIRO DO SANTOS - - Francisco Dias Fernandes - - Durvalino Soares - Reginaldo Rodrigues da Rocha - Vistos. Fls. 283/285: defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Int. - ADV: SIDNEI INFORÇATO
JUNIOR (OAB 262757/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LOURENÇO CARMELO TÔRRES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JANE APARECIDA CALDANA FRIGATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0234/2015
Processo 0000325-58.2015.8.26.0451 (processo principal 1006629-90.2014.8.26) - Exceção de Incompetência - Locação
de Imóvel - LEOBINO ALVES DE SOUZA - MARIA APARECIDA TORQUATO GOMES - Vistos. O excipiente sustentou a
incompetência deste Juízo para o julgamento de ação em trâmite nos autos principais que lhe é movida pela excepta. Postulou
a remessa dos autos para o Juízo da Comarca de Garça. Conforme certidão de fls. 08, não houve manifestação da excepta. É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A exceção declinada merece acolhida. Com efeito, pretende a parte excepta a condenação
da parte ora excipiente no pagamento de valor correspondente à parcela correspondente a que faria jus a título de locação do
imóvel comum das partes e ocupado com exclusividade pelo ora excipiente. Assim, embora não se trate de relação de locação
típica efetuada entre as partes em relação ao imóvel como declinado na exceção a justificar a fixação da sede territorial para
apreciação da ação correspondente onde se situa o imóvel objeto dos autos, trata-se de relação de direito pessoal entre as
partes no sentido de impor a obrigação de indenizar a parte que ostenta comunhão patrimonial por uso único do bem em comum
e aferido seu montante devido com base no valor locatício deste sob pena de enriquecimento indevido da outra parte. Destarte,
incide aqui a regra geral do artigo 94 do CPC a fixar a competência territorial no foro do domicílio do réu, que é também onde se
situa, neste caso, o imóvel objeto dos autos, qual seja, a comarca de Garça e não no foro do domicílio do autor, que não ostenta
nenhuma previsão legal especial a assim estipular. Não é outro o entendimento do E.TJSP do seguinte teor: “Separação.
Ocupação de Imóvel pertencente ao casal por parte de um dos litigantes mas que permanece em condomínio. Cobrança de
quantia correspondente à renda presumível que a locação proporcionaria. Relação jurídica de natureza pessoal. Ação a ser
proposta no domicílio do réu. Ação de Separação transitada em julgado. Prevenção da Vara Especializada. Inadmissibilidade.
Matéria posta em discussão nesse procedimento que não se ajusta ao disposto no artigo 37 do Código Judiciário do Estado de
São Paulo a justificar o deslocamento da ação distribuída corretamente no domicílio do varão para ser processada na Comarca
da Capital. Recurso Desprovido.” (Agravo de Instrumento n° 72.203-4/3 rel. JúlioVidal j. 17.12.97). Diante do exposto, ACOLHO
a presente exceção de incompetência para o fim de reconhecer a incompetência territorial deste Foro e determinar a remessa
dos autos para o Foro competente para apreciação e julgamento da ação principal que é o da Comarca de Garça, onde, de
forma incontroversa, situa-se o domicílio do ora excipiente-réu. Transcorrido o prazo de recurso voluntário contra esta decisão,
remetam-se os autos para distribuição para a referida Comarca supra, promovendo-se as anotações de praxe. Intime-se. - ADV:
JOSE EDUARDO GAZAFFI (OAB 134703/SP), JESUINO JOSE RODRIGUES (OAB 39036/SP)
Processo 0013615-77.2014.8.26.0451 (processo principal 4000504-89.2013.8.26) - Cumprimento Provisório de Decisão Prestação de Serviços - Siner Engenharia e Comércio Ltda. - Dedini Sa Indústrias de Base - Vistos. Fls. 615/621: Ante a
revogação da liminar informada nos autos, defiro a imediata expedição do mandado de levantamento requerido. Expeça-se o
mandado de levantamento com urgência. Intime-se. - ADV: GUILHERME OLIVEIRA AFONSO (OAB 328863/SP), FABRICIO
BARRETO COSTA (OAB 304060/SP), MARCIO JOSE MARQUES GUERRA (OAB 72639/SP), BRUNO ALEXANDRE DE
OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP)
Processo 0013615-77.2014.8.26.0451 (processo principal 4000504-89.2013.8.26) - Cumprimento Provisório de Decisão Prestação de Serviços - Siner Engenharia e Comércio Ltda. - Dedini Sa Indústrias de Base - Vistos. Fls. 641/647: Ciência às
partes. Int. - ADV: MARCIO JOSE MARQUES GUERRA (OAB 72639/SP), FABRICIO BARRETO COSTA (OAB 304060/SP),
GUILHERME OLIVEIRA AFONSO (OAB 328863/SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP)
Processo 1000299-43.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Arnaldo
Gabriel Luiz Bucinelli - Banco do Brasil S/A. - Vistos. ARNALDO GABRIEL LUIZ BUCINELLI requereu a habilitação/liquidação de
sentença proferida nos autos da ação civil pública movida por ela em face do BANCO DO BRASIL S/A. Disse que, em 26/03/93,
referido instituto ingressou com ação civil pública contra o réu a fim de restar declarado judicialmente o direito adquirido
dos titulares de caderneta de poupança existentes na primeira quinzena de janeiro/89 para o recebimento da diferença da
correção monetária não creditada naquele mês, a qual foi julgada procedente, com efeito “erga omnes” e “ultra partes”. Alegou
a legitimidade passiva da instituição financeira ré, impondo, ainda, ao devedor, a obrigação do pagamento dos juros de mora,
que devem ser contados da citação inicial. Teceu considerações sobre a competência deste Juízo. Requereu seja o banco réu
condenado ao pagamento do valor de R$ 25.339,02. Juntou os documentos de fls. 13/34. Conforme despacho de fls. 35, a peça
foi recebida como liquidação de sentença. O réu foi citado a fls. 40, mas não apresentou contestação conforme certidão de fls.
41. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo a decidir a liquidação de sentença. Inicialmente, não há que se falar em
execução, eis que se trata, à esta altura, de fase de liquidação de sentença condenatória coletiva justamente para propiciar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º