TJSP 19/05/2015 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1887
2010
futura execução. Ademais, não há que se falar em prescrição, eis que tal questão já foi apreciada na ação civil pública coletiva
que ensejou a condenação a ser objeto desta liquidação, a par do que a mesma restou julgada bem antes do C.STF entender
pela prescrição qüinqüenal para este tipo de ação e que valeria somente aquelas ainda não julgadas como no presente caso,
de sorte a aqui prevalecer a prescrição vintenária para tanto e não transcorrida até o ajuizamento da sobredita ação, a par do
que não decorreu o prazo qüinqüenal para execução individual a partir do trânsito em julgado do título judicial coletivo. De outra
banda, o foro do domicílio do consumidor é o competente para a execução individual da ação coletiva. Nesse sentido decidiu
a Ministra Nancy Andrighi: “Recurso Especial. Conflito de competência negativo. Execução individual de sentença proferida no
julgamento de ação coletiva. Foro do domicílio do consumidor. Inexistência de prevenção do juízo que examinou o mérito da
ação coletiva. Teleologia dos arts. 98, § 2º, II e 101, I, do CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no
julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar
a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais
desse título judicial. 2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2°, I, do
mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de
decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido” (STJ REsp 1098242
/ GO Terceira Turma j. 21/10/2010). Para fins de futura execução da sentença genérica, nesta sede de liquidação, basta que
a parte interessada demonstre ser titular de caderneta de poupança com saldo positivo à época da incidência da diferença
de remuneração objeto da condenação sobredita para fins de sua legitimidade e interesse para futura execução do julgado,
que abrangeu a todos os poupadores nesta situação frente ao banco-réu em território nacional. E, pelo extrato juntado a fls.
19, verifica-se que o liquidante era titular de conta poupança aberta perante o Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco
do Brasil S/A, em janeiro de 1989 e com saldo positivo, com abertura ou renovação ainda na primeira quinzena, conforme a
ser plenamente atingido pelos efeitos da condenação supra citada proferida em sede de ação civil pública coletiva contra o
referido banco. Assim, merece acolhimento o cálculo apresentado pelo liquidante no importe de R$ 25.339,02 para a data da
propositura da liquidação. Deixo de promover imposição de verba de sucumbência que inexiste nesta fase. Transcorrido o prazo
para interposição de recurso de agravo desta decisão, sem comunicação de eventual efeito suspensivo, intime-se o banco
executado para os fins do art. 475-J do CPC. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JOSÉ
FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP)
Processo 1000375-04.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecunia
S/A - PAULA LEME MENDES DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 69: anote-se. No mais, reporto-me ao despacho de fls. 67. Int. - ADV:
LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 1000885-17.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Antonio Itamar de Lima e Cia LTDA
- OCTAVIO KHALIL ZEIN ME - Vistos. Fls. 98/101: Ciência à parte contrária (art. 398 do C.P.C.). Sem prejuízo, especifiquem
provas, justificando-as, bem como, digam se tem interesse na realização de tentativa de conciliação em audiência. Int. - ADV:
MARCIO ANTONIO CORREA DA SILVA (OAB 156309/SP), THIAGO LUIS BUENO ANTONIO (OAB 277555/SP), DIEGO ANDRE
BERNARDO (OAB 286970/SP), LAERTE DE CASSIO GARCIA LOBO (OAB 282147/SP)
Processo 1001094-83.2014.8.26.0451 - Monitória - Mútuo - Banco Santander (Brasil) S/A - Richardson Salcedo - Diga
o autor sobre a pesquisa de endereço de fls. 71, via sistema Infojud. - ADV: ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP)
Processo 1001152-52.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Paque
das Aguas - JOSÉ REGINALDO MICIATTO - DECIDO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o réu
no pagamento das parcelas indicadas na inicial e das que se vencerem até a data da satisfação da obrigação, corrigidas
monetariamente desde a data dos respectivos vencimentos e acrescidas de multa de 2%, além de juros de 1% ao mês, contados
das mesmas épocas. O réu arcará com o pagamento das custas e dos honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da
condenação, corrigido desde esta data. P. R. I. (Valor do preparo de apelação R$ 116,56) - ADV: VIVIANE ALVES SABBADIN
(OAB 239495/SP)
Processo 1001279-87.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - ANTONIO
FERNANDO LORDELO OLITTA - BANCO ITAU UNIBANCO S/A - Vistos. Tendo em vista que se trata de fase de liquidação de
sentença, recebo a petição de fs. 31/61 como contestação ao pedido de liquidação. Manifeste-se o exequente, bem como sobre
as petições de fls. 225 e 228/229. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TARCISIO GRECO (OAB 63685/SP)
Processo 1001406-59.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - SENAL PACK COMERCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EPP - MEDEIROS & THEODORO F F C LTDA - - MYL BLANC TECNOLOGIA DE
PLÁSTICO LTDA - Vistos. Não há que se falar em irregularidade em citação da empresa ré, eis que, pela teoria da aparência,
tendo sido a carta enviada e recebida em seu endereço, presume-se que a pessoa que assinou o “A.R.” ostentasse poderes para
tanto, a prescindir do recebimento pelo efetivo representante legal constante de seu contrato social. No mais, regularizados,
tornem para decisão Intime-se. - ADV: DANILO WINCKLER (OAB 204264/SP), MARY ELLEN MAION VALENTE (OAB 282671/
SP)
Processo 1001451-29.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - SIDINEIDA
RAMOS PEREIRA - GSP- LIFE CHARQUEADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - HIT EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - Diga a autora, em réplica, sobre a contestação de fls. 75/108, interposta pelos corréus GSP Life
Charqueada e Hit Empreendimentos. - ADV: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), CARLOS EDUARDO DE
SOUZA DEL PINO (OAB 263820/SP), LUIZ YOSHI KOTI (OAB 328875/SP)
Processo 1001712-91.2015.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Regina Scarabello - Levi Nogueira Magalhães - - Aldenise Ferreira Santos - Vistos. Tendo em vista a notícia do pagamento
do débito, a ação perdeu o objeto. Deste modo, julgo extinta a ação, na forma do art. 267 VI, do CPC. Ante a ausência de
interesse da autora no prosseguimento da ação, o que leva à preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I. e
arquivem-se. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1001713-13.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Olga do Nascimento de Almeida Banco BMG S/A - Ciência do oficio de fls. 178/186. - ADV: LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE FREITAS (OAB 230282/SP), MARINA
QUEIROZ FONTANA (OAB 135733/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1003134-38.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL
PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - LUKAS FELIPP NADIN MARQUEZANI - - PAULO AURÉLIO MARQUEZANI Vistos. Indefiro a compensação ora postulada, ausente comprovação documental idônea da existência de crédito em favor do
coexecutado em poder da exequente de igual natureza para tanto. No mais, defiro o aditamento de carta precatória para citação
do coexecutado Paulo no novo endereço declinado, bem como a intimação do coexecutado Lukas para indicação de bens livres
e desembaraçados passiveis de penhora no processo sob pena de prática de ato atentório à dignidade da justiça e imposição de
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