TJSP 20/05/2015 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1888
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quem é sua atual representante legal, para repasse dos dados ao INSS. Nesse cenário, oficie-se ao INSS, sobre o teor desta
decisão, e que este Juízo concorda com o procedimento por ele mencionado no ofício 149/2015 (fl.152). Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como ofício ao INSS, a ser instruída com cópia de fl.152. CUMPRA-SE. No mais, retornem estes
autos ao arquivo. Int. - ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP), CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP)
Processo 0000621-38.2015.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.G. - P.C.G. - Proc. nº 152/2015
Vistos. Anote-se o nome da advogada da representante legal do requerido, Dra. Ana Lúcia Haddad Paulo, para as futuras
intimações referentes ao presente feito, através do DJE. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos, o acordo estabelecido entre as partes (fl. 35/36), que contou com a anuência do Ministério Público (fl. 39) e, em
consequência, JULGO EXTINTO este processo de ação Revisional de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, movido por Rodinei
Aparecido Gomes em face de Pietro Costa Gomes, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Em
razão do ajuste, cancelo a audiência designada para próximo dia 19/05/2015. Libere-se a pauta. Transitada esta em julgado,
expeça-se certidão de honorários ao patrono do autor, nos termos do convênio DPE/OAB, procedam-se às anotações de extinção
e arquivem-se os autos. Não há incidência de custas, pois o feito tramita sob os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita. P.
R. I.. - ADV: PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/SP), ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP)
Processo 0000646-51.2015.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Banco
Bradesco S/A - ELITE PRODUTOS CERAMICOS MONTE ALTO LTDA - 1. Fls. 46/47: Recebo como emenda a petição inicial.
Anote-se na autuação e no sistema informatizado a alteração do valor dado à causa. 2. Comprovada a mora através da
notificação de fls. 23/24, defiro a liminar de BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem com a parte autora, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº- 911/69. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), curvando-me ao entendimento do STJ (recurso especial repetitivo nº-1418593/
MS), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar e apresentar defesa (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a
redação da Lei nº 10.931/04), no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade
do fato alegado pelo(a) autor(a), tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. - ADV: LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), PAULA MORENO (OAB 278535/SP)
Processo 0000751-62.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia Habitacional Regional
de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Adriano Roberto Terribele - - Wellen Izilda de Carvalho Terribele - Processo nº 438/2014 Com
amparo no artigo 125, inciso IV, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16 de julho de 2015, às
13:30 horas, a ser realizada junto à Sala das Audiências do Forum da Primeira Vara desta Comarca, com endereço à Praça da
Banderia, nº 17 Monte Alto-SP, devendo as partes comparecerem, mediante intimação pessoal. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como mandado de intimação dos requeridos. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. No que tange
à COHAB, providencie a advogada o comparecimento de preposto, com poderes para transigir. Sem prejuízo, diligencie o
advogado dos requeridos o comparecimento de seus constituintes na audiência designada. Consigno que para a tentativa da
composição é necessária a presença das partes, razão pela qual concito os nobres advogados a estimularem seus patronados
(e preposto) a comparecerem pessoalmente, com a apresentação de propostas viáveis ao debate negocial, ante a celeuma
gerada, visando à composição entre as partes e a solução do litígio, obstando-se a morosidade inerente ao trâmite do feito até
seu deslinde final, valendo ressaltar que estão resultando positivas as conciliações que vêm sendo realizadas por este Juízo.
Int. - ADV: MARCIA APARECIDA ROQUETTI (OAB 63999/SP)
Processo 0000885-55.2015.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.S.P. - A.L.P. - Processo nº 203/2015
1. A concessão da tutela antecipada, inaldita altera parte, apenas é cabível em casos excepcionais. “A boa cautela aconselha ao
Juiz evitar a concessão de quaisquer medidas liminares sem ouvir a parte contrária. É que o contraditório é um dos princípios
mais equânimes do processo legal e sua ausência caracteriza o procedimento arbitrário...” (AC. Unân. 532 do Gr. IV do TRT da
2ª R. no ms. 15.867/86, rel. juiz Valentin Carrion; Adcoas 1987, n. 114.976). “A antecipação da tutela sem audiência da parte
contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que
se busca evitar” (RT 764/221). Os requisitos exigidos pelo art. 273, por ora, não se mostram presentes, notadamente diante
da falta de elementos de prova suficientes para análise do binômio necessidade/possibilidade, demandando a questão dilação
probatória. Na ação revisional de alimentos, a antecipação da tutela deve ser concedida somente em situações realmente
excepcionais, quando devidamente comprovada a necessidade da medida, sempre através de prova inequívoca, por envolver
obrigação de natureza alimentar, cujas condições e necessidades atuais da parte adversa ainda não se conhece, valendo
ressaltar que, no caso em tela, a autora não demonstrou, através de documentação hábil, o aumento de suas despesas e a
real situação econômica do requerido. INDEFIRO, pois, o pedido de antecipação da tutela. 2. Considerando que não foi obtida
a conciliação entre as partes (fl.22), em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de julho
p.f., às 14:30 horas. Intime-se pessoalmente a autora para comparecimento, podendo o mesmo trazer até três testemunhas
na audiência designada. Intime-se também o requerido para comparecer na audiência, consignando-se no mandado que a
contestação deverá ser apresentada, por advogado, na audiência, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos afirmados
pela autora, podendo trazer até três testemunhas. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), CARLOS
EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP)
Processo 0001006-83.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Floripes Maria Bueno
Camera - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - - Elaine Cristina Camera - Proc. nº 232/2015 Fls.69/70: Considerando a necessidade
de se otimizar os recursos públicos, em atenção aos princípios constitucionais que regem a administração pública, traga a
parte autora informações sobre 3 clínicas disponíveis, juntando orçamentos e o tempo de internação, bem demonstrando a
regularidade de funcionamento das entidades e a existência de vagas. A seguir, providencie a zelosa serventia contato telefônico
com o Ambulatório de Saúde Mental do município de Monte Alto, aferindo qual o tempo estimado para surgimento de vagas para
a internação do requerido junto ao CAIS NAD de Santa Rita do Passa Quatro. Cumpridas as deliberações acima, tornem os
autos conclusos. Int. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB
341270/SP), FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB 171855/SP)
Processo 0001059-98.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.R.A.A. - A.R.G. - Diante
de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para reconhecer a existência de
união estável entre Marcos Roberto de Abreu Aragão e Ana Rosa de Grande, no lapso temporal compreendido entre julho de
1997 a maio de 2012 e a sua dissolução. Reconheço como patrimônio comum sujeito à divisão, em iguais partes, os veículos
descritos às fls. 06, bem como os bens móveis que guarneciam a residência do casal, constantes de fls. 87/89, 601/628 e 631.
Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 269, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com seus respectivos honorários advocatícios, respondendo cada qual
pelas custas e despesas processuais a que deram causa, observando-se a gratuidade da justiça deferida ao autor. P.R.I. ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB
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