TJSP 20/05/2015 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1888
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bem como em honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$6.000,00 (seis mil reais). P.R.I.C - ADV: ELCIO PADOVEZ
(OAB 74524/SP), JOSÉ THEOPHILLO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP)
Processo 0000039-43.2015.8.26.0334 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Banco do Brasil S/A Município de Macaubal - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por BANCO DO BRASIL S/A em
face do MUNICÍPIO DE MACAUBAL e, por conseguinte, extingo o processo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, com resolução de mérito. Em consequência, julgo IMPROCEDENTE a ação cautelar em apenso, movida
por BANCO DO BRASIL S/A em face do MUNICÍPIO DE MACAUBAL, também nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios que arbitro em R$10.000,00 (artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil), considerando em
especial a natureza da causa, que sequer demandou dilação probatória. Junte-se cópia da presente aos autos da Medida
Cautelar em apenso (Processo n.º 0001698-24.2014.8.26.0369 - Número de Ordem: 1284/2014). P.R.I.C. - ADV: RAFAEL PIRES
MARANGONI (OAB 277523/SP), LUÍS ROBERTO FONSECA FERRÃO (OAB 157625/SP)
Processo 0000085-03.2013.8.26.0334 (033.42.0130.000085) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Eliana
Tardoque - Vivo Sa - Considerando a certidão de fl. 147, proceda-se a inscrição da requerida na dívida ativa. Após, arquivem-se
os autos com as anotações de praxe. Int. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), PEDRO
ANTONIO PADOVEZI
Processo 0000182-32.2015.8.26.0334 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Banco Santander S/A Município de Macaubal - SP - Vistos. No prazo comum de 10 (dez) dias, manifeste-se a parte requerente sobre a impugnação
apresentada e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide (art.330 do CPC), informem se há interesse na designação
de audiência de tentativa de conciliação (art. 331 do CPC), presumindo-se o desinteresse na ausência de manifestação em
contrário. Ainda, no mesmo prazo comum de 10 (dez) dias, deverão especificar as provas que pretendem produzir em instrução,
justificando a pertinência e relevância, inclusive na oitiva de testemunha e depoimento pessoal do adverso, sob pena de
preclusão do direito a produção das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento.
Por fim, as testemunhas deverão ser arroladas no mesmo prazo de 10 (dez) dias, contribuindo para a celeridade do feito caso
haja necessidade de expedição de carta precatória, bem como para análise do tempo da audiência para designação na pauta,
sob pena de preclusão. Int. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), VANESSA PEREIRA RODRIGUES
DOMENE (OAB 158120/SP), RAFAEL PIRES MARANGONI (OAB 277523/SP)
Processo 0000227-12.2010.8.26.0334/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Aline da Silva Costa
- - Aparecida Donizeti Pereira Esperandio - Gofer Industria de Calçados Ltda Me - - Banco do Brasil Sa - - Banco Bradesco
S.A. - Fica o advogado da autora intimado para retirar, pela internet, o alvará expedido. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO (OAB 126504/SP), CELINA CELIA ALBINO (OAB 124211/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP), ALEX COCHITO (OAB 158922/SP)
Processo 0000325-26.2012.8.26.0334 (334.01.2012.000325) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Leandro da Silva Paula - Cifra Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1 - Tendo em vista
o pagamento noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. 2 - Transitada em julgado, expeça-se alvará de autorização para levantamento do valor depositado às fl. 224
em favor do requerente, para retirada exclusivamente pela internet. P.R.I.C. e arquivem-se, após recolhidas eventuais custas
remanescentes. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JOSE ANDRE FREIRE NETO (OAB 216604/SP)
Processo 0000699-71.2014.8.26.0334 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S.A. - Diego Gustavo Candido Brunazi - Intime-se a requerente para comprovação da cessão de
crédito, juntando aos autos no prazo de 15 dias, o anexo I, mencionado no Termo de Declaração de Cessão de fl. 88, sob pena
de indeferimento do pedido de substituição processual de fls. 76/77. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/
SP)
Processo 0000976-78.2000.8.26.0334 (334.01.2000.000976) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Micronel
Indústria e Comércio Ltda - Prefeitura Municipal de Macaubal - Manifeste-se o exequente sobre a informação da Prefeitura
Municipal de Macaubal de que já houve o pagamento do crédito por meio de acordo extrajudicial (fls. 220/230). - ADV: RAFAEL
PIRES MARANGONI (OAB 277523/SP), PAULO ROBERTO BRUNETTI (OAB 152921/SP), JOSÉ ALEXANDRE MORELLI (OAB
239694/SP)
Processo 0001249-08.2010.8.26.0334 (334.01.2010.001249) - Outros Feitos não Especificados - Indenização por Dano Moral
- Benedito Rosa Duarte - - Rosalina Inácio da Silva Duarte - Jacira Ramos Florian - - Adelzir Polizeli Florian - - Drieli Polizeli
Florian - - Danieli Polizeli Florian - Sobre a certidão do oficial de justiça que deixou de intimar a co-executada Danieli Polizeli
Florian da penhora realizada, manifestem-se os exequentes. - ADV: JOSE ANDRE FREIRE NETO (OAB 216604/SP), ELCIO
PADOVEZ (OAB 74524/SP), MILENA GOVEA DA SILVA (OAB 280059/SP), WELLINGTON JOSE PEDROSO (OAB 292878/SP)
Processo 0001403-84.2014.8.26.0334 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - G.F.C. e outro - R.S.O. Manifestem-se as partes sobre os holerites juntados, no prazo de 05 dias. - ADV: EDUARDO NIMER ELIAS (OAB 192572/SP),
RODRIGO CHAMAS (OAB 174375/SP)
Processo 0001704-31.2014.8.26.0334 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município de Macaubal - SP Banco Santander S/A - Vistos. O título já foi protestado e tendo em vista que o devedor/autor depositou o valor integral do débito
em juízo, compete ao executado promover o cancelamento do título diretamente no cartório de notas, juntando aos autos dos
embargos o comprovante de pagamentos das custas dos emolumentos para fins de ressarcimento, caso procedente a ação.
Com isso, seu nome será retirada do protesto. Servirá a presente para baixa do protesto do título de protocolo 093003, mediante
somente o pagamento das custas do protesto, pois o pagamento do título encontra-se depositado em juízo como garantia dos
embargos a execução. Int. - ADV: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE (OAB 158120/SP), JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR (OAB 142452/SP), RAFAEL PIRES MARANGONI (OAB 277523/SP)
Processo 0001984-70.2012.8.26.0334 (334.01.2012.001984) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Maria Ferreira Moura - Estado de São Paulo - Fica o advogado da autora intimado para retirar, pela internet, o alvará expedido.
- ADV: THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), WILIAN JESUS MARQUES (OAB 244052/SP)
Processo 0002191-69.2012.8.26.0334 (334.01.2012.002191) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Acv Tecline
Engenharia Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizado por Acv Tecline
Engenharia Ltda em face de Fazenda do Estado de São Paulo, devidamente qualificados nos autos. DECIDO. Processo
encontra-se na fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada Acv Tecline Engenharia Ltda, na pessoa de seu
advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo
correio (se residir fora da jurisdição), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 593,94
(quinhentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez
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