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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2015 - Página 2013

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TJSP 21/05/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1889

2013

das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. P. R. I. - ADV: RENATO
SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1012328-06.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Vistos. Fls. 56: Defiro o prazo de 10 (dez) dias, após recolhida a taxa devida, nos termos do provimento CSM nº 1864/11 (cód.
434-1), ( 02 atos), ao Escrivão para as providências necessárias junto ao INFOJUD e RENAJUD. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS
FULAN (OAB 259958/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP)
Processo 1014228-24.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Condomínio - CONDOMÍNIO OSASCO PRIME
BOULEVARD - Vistas dos autos ao autor para: ( X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação. ADV: GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP)
Processo 1014611-02.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DAS OLIVEIRAS Vistos. Fls.59/60: Primeiramente , junte o autor cópia do acordo com firma reconhecida. Int. - ADV: LAURA SANTANA RAMOS
(OAB 176904/SP)
Processo 1014990-40.2014.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Obrigações - Adelita Lins da Silva - Josenildo
Lins do Nascimento e outro - Especifiquem provas, justificando-as e digam se têm interesse em audiência de tentativa de
conciliação. - ADV: ELOISA ALVES DA SILVA BARBOSA (OAB 306453/SP), ERIC MACEDO BISPO (OAB 306772/SP)
Processo 1015584-54.2014.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CTL
ENGENHARIA LTDA - Vistos. Uma vez constatado que a ré não reside mais no imóvel , conforme certidão de fls. 127, e
considerando-se a infração ao contrato celebrado entre as partes, quanto a eventual cessão a terceiros, bem como a ineficácia
da medida se concedida apenas ao final, defiro a antecipação da tutela para o fim de determinar a reintegração da posse do
imóvel em favor da autora. Expeça-se mandado. Após, manifeste-se a autora quanto à citação da ré. Intime-se. - ADV: FABIO
DE JESUS NEVES (OAB 252830/SP)
Processo 1016161-32.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C.,
Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (X) recolher, em 05 dias,
a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1017704-70.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ELUISIO
FRANCISCO DA SILVA - BANCO BRADESCO SA - Fls. 74/75: Manifeste-se o autor . - ADV: MELISSA ZORZI LIMA VIANNA
(OAB 340642/SP), AILTON SARAIVA LESSA (OAB 349839/SP)
Processo 1018223-45.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ANTONIO JOSÉ DE
ALMEIDA NETO - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA NETO ajuizou ação
revisional de contrato de financiamento cumulada com pedido de consignação em pagamento cumulada com pedido de
antecipação de tutela em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando que firmou com o réu contrato de
financiamento no valor de R$22.900,00, para aquisição do veículo descrito na inicial, para pagamento em 60 parcelas mensais
e consecutivas de R$693,92. Ocorre que o réu aplicou no cálculo das parcelas taxa acima da contratada, pois foi constatado
que as parcelas foram calculadas com taxa de 2,217433% ao mês, taxa superior àquela informada no ato da contratação.
Ademais, o contrato impõe a capitalização composta de juros, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico, e também prevê
a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, além da cobrança de tarifas ilegais, como a tarifa de
análise de crédito. Pleiteia assim, que o réu se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito,
a consignação incidental do valor que entende correto e a manutenção na posse do bem, o que requer também em antecipação
de tutela; a declaração de nulidade das cláusulas abusivas; a substituição do método de amortização da dívida, para “Gauss”,
bem como a procedência dos demais pedidos de fls. 11/12 da petição inicial. Inicial instruída (fls. 14/55). Indeferida a antecipação
de tutela (fl. 69), citado, o réu ofereceu contestação, alegando em preliminar a necessidade de intimação do autor para depósitos
dos valores contratados; a ausência de boa-fé do autor; a impossibilidade do pedido de tutela antecipada em relação à inscrição
do nome do autor nos órgão de proteção ao crédito, e em relação ao deferimento de manutenção da posse; e ainda a
impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência das
ilegalidades apontadas, notadamente com relação à taxa de juros, comissão de permanência e demais taxas, autorizados pela
jurisprudência que aponta. Alegou que o contrato foi legal e livremente firmado entre as partes, prevendo desde o início os
encargos devidos e sua forma de cobrança, tendo o autor plena ciência de todas as condições, cláusulas e encargos contratuais,
não havendo qualquer imprevisão ou alteração substancial das partes ou modificação unilateral por parte do ora réu. Sustentou,
ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como da impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos
e compensação de valores. Pugnou, pois, pela improcedência (fls. 73/103). Juntou documentos (fls. 104/110). Réplica a fls.
113/118. O autor especificou provas (fl. 122). O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 124) É o relatório. DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, com base no art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois basta a prova documental já
produzida para o deslinde da causa. As preliminares arguidas em defesa não merecem acolhimento. De início, devem ser
afastadas as preliminares de impossibilidade do pedido de tutela antecipada em relação à inscrição do nome do autor nos órgão
de proteção ao crédito, e em relação ao deferimento de manutenção da posse, uma vez que tais pedidos já foram apreciados e
indeferidos quando da decisão de fl. 69. A preliminar de impugnação à Justiça gratuita não será conhecida, pois não deduzida
nos termos legais, conforme Lei nº 6.050/50. As demais preliminares refletem o próprio mérito da causa e, nesse ponto, não
obstante o empenho do digno Procurador do autor, o pedido inicial não merece acolhimento. O autor sustenta apenas a
ilegalidade da cobrança extorsiva de juros fixados acima do permitido constitucionalmente e de forma capitalizada, ilegalidade
que sustenta também incidir sobre os demais encargos, como as tarifas previstas no contrato e a cobrança de comissão de
permanência cumulada com outros encargos. Razão não lhe assiste, contudo. Com relação à taxa de juros, o Supremo Tribunal
Federal já pacificou entendimento de que a norma constante do art. 192, § 3º, da Constituição Federal não é autoaplicável.
Depende, portanto, de lei complementar para sua aplicação, de modo que devem prevalecer os juros fixados pelo Banco, em
atendimento às diretrizes do Banco Central, observando-se que cabe ao Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, IX,
da Lei nº 4.595/64, a limitação da taxa de juros praticada no mercado financeiro, com as ressalvas das exceções legais. Ademais,
conforme a Súmula 596 daquela Colenda Corte, “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro
nacional”. Por outro lado, a Súmula 382 do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece: “A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A irresignação do autor com a taxa de juros aplicada no contrato,
está diretamente ligada ao seu sistema de amortização, conforme demonstra o documento de fl. 47, que indica que o cálculo
das parcelas que diminuiu o seu valor foi feito pelo sistema GAUSS, e não pela Tabela Price. No tocante à utilização da Tabela
Price, a jurisprudência tem entendido pela legalidade para cálculo das prestações, pois não enseja incidência de juros sobre
juros. Neste sistema, quando se efetua o pagamento de uma parcela, os juros sobre o capital devido daquele período estão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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