TJSP 21/05/2015 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1889
2012
Egrégio Tribunal de Justiça, ao reportar-se sobre o conflito de competência nº 127626-DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no conflito
127626-DF 2013/0098110-0, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a competência no presente caso não
é relativa, mas absoluta, in verbis: “ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO
DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO COMPETÊNCIA ABSOLUTA,
DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser
conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ -2ª Seção, AgRg no
conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0, Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte procedente serviu de
lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no conflito de competência supra citado: A competência do juízo em que reside
o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo ( AgRg no Ag. 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 11.09.2006) Diante disso, escorreita a determinação de remessa dos autos ao Juízo competente. “ (Agravo
de instrumento nº. 2047815-37.2015 Processo 2047815-37.2015.8.26.0000 - Agravante Terezinha Barbosa Duarte - Agravado
Banco Bradesco Cartões - 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Melo Colombi - j. 20/03/2015). Assim, remetam-se os autos a
uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo. Intime-se. - ADV:
MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 1010040-85.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO YAMAHA MOTORS DO BRASIL
S.A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas
de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( X ) Outros: Dar andamento ao
feito em 48 horas sob pena de extinção do processo (art. 267, III, § 1º do CPC). - ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR
(OAB 131443/SP), FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP)
Processo 1010161-79.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Inaja Guacira Mendes de Almeida
- Recolher custas processuais, taxa previdenciária da OAB e taxa postal. - ADV: FERNANDA DUTRA LOPES (OAB 211766/SP)
Processo 1010997-86.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - PATRICIA VIRGINIO DIAS
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Fls. 151/153: diga a exequente se o valor depositado pelo executado
quita o débito. O silêncio será reputado como concordância tácita, com a extinção do processo. Intime-se. - ADV: NATALICIO
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 269251/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/
SP)
Processo 1011939-21.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - JAIR MARTINS - BRADESCO SAÚDE
S/A - Vistos. JAIR MARTINS ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada com pedido de liminar em face
de BRADESCO SAÚDE S/A alegando que foi funcionário do Banco Bradesco S/A no período de 08/05/1967 à 031/03/1999, tendo
obtido sua aposentadoria por tempo de contribuição em 14/10/1993, mas continuou prestando seus serviços até sua dispensa
em 31/03/1999. Desde 01/07/1991 foi beneficiário do plano de saúde da ré, e após sua dispensa, a empregadora lhe informou
que somente poderia se utilizar do plano de saúde até 25/12/1999. Encaminhou por escrito sua intenção de permanecer como
beneficiário do plano arcando com a totalidade das contribuições, o que lhe foi negado. Ocorre que nos termos do art. 31 da Lei
nº. 9656/98 permite usufruir deste benefício por tempo indeterminado, já que contribuiu com o plano de saúde coletivo por mais
de dez anos. Pleiteia, assim, a liminar para fim de compelir a requerida a assegurar à parte autora e sua dependente o direito de
permanência como beneficiários do plano coletivo de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam,
arcando com o preço integral das contribuições, inclusive suas variações, com a imediata emissão dos boletos bancários e
encaminhamento à residência do autor, o que requer também em antecipação de tutela, além dos ônus da sucumbência. Inicial
instruída (fls. 09/24). Indeferida a antecipação de tutela (fls. 34). Citada, a ré ofereceu contestação alegando, em preliminar,
a ilegitimidade passiva, pois não possui qualquer ingerência sobre a inclusão ou exclusão dos empregados da estipulante
na apólice, limitando-se a cumprir as determinações da estipulante. A pretensão do autor esbarra em inequívoca prescrição,
sendo aplicável a regra do art. 206, § 1º, inc. II, do Código Civil de 2002, dispõe ser de 1 ano a pretensão do segurado
contra o segurador, contado o prazo “da ciência do fato gerador da pretensão”. O autor postula a sua recolocação no seguro
empresarial, nos termos do art. 31 da lei 9656/98. Todavia, conforme se denota pelo cancelamento do seu seguro em março
de 1999, manifestamente prescrito o seu pleito, já qua a ação foi ajuizada apenas em 25/06/14, ou seja, quinze anos após o
desligamento do autor. No mérito alegou, em síntese, que embora o autor tenha comprovado o vínculo empregatício e sua
condição de beneficiário do plano de saúde coletivo, ele não fez prova, em momento algum, de que contribuiu para o pagamento
do seguro empresarial, requisito indispensável par a aplicação tanto do art. 30, quanto do art. 31 da Lei nº 9.656/98. Com efeito,
a contribuição se dá quando o empregado contribui diretamente no pagamento do prêmio do plano de saúde do qual usufrui,
sendo totalmente diferente da coparticipação, e a Lei estabelece a diferença entre ambos em seu parágrafo 6º do artigo 30.
Diferentemente da coparticipação, a contribuição traduz-se no desconto mensal fixo de percentual relativo ao prêmio do plano,
e não o mero desconto de fator de moderação quando o segurado utiliza determinado produto. O autor afirma possuir direito à
manutenção indeterminada de seu plano de saúde com fundamento no artigo 31 da Lei nº 9.656/98, mesmo que o término de
seu vínculo empregatício decorreu de demissão sem justa causa. Esse direito não existe, uma vez que, ainda que se admitisse
que o autor era contributário do seguro, este permaneceu no plano por menos de oito anos. Com efeito, conforme decisão de
fls. 34, o autor não preenche os requisitos do art. 31, já que não contribuiu por 10 anos. Assim, pugnou pela improcedência
(fls. 38/52). Juntou documentos (fls. 53/64). Réplica a fls. 142/152. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls.
155 e 156). É o relatório. DECIDO. A preliminar arguida em contestação, de ilegitimidade passiva, não merece acolhimento,
pois a pretensão do autor se fundamenta no artigo 31 da Lei nº 9.658/98, que não diz respeito ao empregador, mas ao plano
de saúde do qual fazia parte o autor quando da vigência do seu contrato de trabalho. Ademais, é a ré quem presta a cobertura
assistencial e recebe os pagamentos dos beneficiários. Inafastável o reconhecimento da prescrição. É bem verdade que,
com o advento do novo Código Civil, o prazo prescricional para a propositura das ações de obrigação de fazer, conforme o
presente caso, foi reduzido de 20 para 10 anos (art. 205 do Código Civil). Estabelecendo uma regra de transição, estatui, o
novo Código, que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada” (art. 2.028). Ante o princípio maior que norteia
o direito intertemporal, não se admite retroatividade da lei para prejudicar a parte. Assim, inicia-se a contagem do novo prazo
prescricional a partir da vigência da nova Lei que o reduziu, a menos que faltasse menos tempo para completar o prazo pela lei
antiga. Portanto, tem-se o seguinte: se já decorreu mais da metade do prazo da lei antiga, prevalece este; se não, inicia-se o
prazo novo a partir da vigência da lei nova. No presente caso, o autor foi demitido em 31/03/1999 e, pelo Código Civil anterior,
o prazo prescricional era de 20 anos, para as ações de conhecimento, visando à obrigação de fazer. Assim, como decorrido
menos da metade do prazo da lei antiga, incide o prazo da lei nova, de dez anos, contados da sua vigência, ou seja, a partir de
11.01.03. Ora, como a ação só foi proposta em 25/06/2014, operou-se irremediavelmente a prescrição no presente caso. Ante
o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 269,
IV, do Código de Processo Civil e em consequência revogo a tutela anteriormente concedida. Condeno o autor ao pagamento
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