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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2015 - Página 2016

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TJSP 21/05/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1889

2016

agosto de 2001, que estabelece, verbis: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, é admissível a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano.” E, quanto à aplicação da referida medida
provisória, o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou favorável à capitalização mensal dos juros remuneratórios
em contrato de financiamento celebrado com consumidor, ao decidir, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, em atenção ao
regime de recursos repetitivos, que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” Portanto, enquanto não declarada a sua inconstitucionalidade, inafastável a incidência da
referida medida provisória, ato normativo com força de lei. No tocante à utilização da Tabela Price, a jurisprudência tem entendido
pela legalidade para cálculo das prestações, pois não enseja incidência de juros sobre juros. Neste sistema, quando se efetua o
pagamento de uma parcela, os juros sobre o capital devido daquele período estão sendo quitados. Somente resta o capital
devido para ficar sujeito à incidência dos juros do período seguinte, impossibilitando a incidência de juros. Saliente-se que os
juros incidem apenas sobre o capital devido, no respectivo período. Portanto, como os juros são integralmente pagos por ocasião
dos vencimentos de cada uma das prestações com a utilização da Tabela Price, o que elimina qualquer possibilidade de cobrança
de juros sobre juros, não há que se falar em abusividade a utilização deste sistema no cálculo de amortização da dívida. Já a
comissão de permanência decorre de diretrizes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil como um indexador de empréstimos
financeiros, e nada tem de ilícita a sua cobrança. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou a respeito,
pela Súmula nº 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média
de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” A ilegalidade ocorreria somente se o valor da
comissão de permanência ultrapassasse a soma dos demais encargos remuneratórios e moratórios pactuados, de acordo com
a Súmula nº 472 do C. STJ: “A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa
contratual.” Ou, ainda, se houvesse cumulação com correção monetária, a teor da Súmula nº 30 do STJ: “A comissão de
permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” Com relação às tarifas de serviço de correspondente não bancário e
pagamentos de serviços de terceiros, em que pese estarem previstas no contrato, não podem ser cobradas do cliente, pois
referidas tarifas visam a remunerar serviços prestados em favor da instituição ré, cujos ônus não poderiam ser repassados aos
consumidores. Assim, embora sua cobrança não seja proibida pelo Banco Central, são abusivas de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (artigo 51, incisos IV e XII do Código de Defesa do Consumidor). Aliás, este é o entendimento de nossos
Tribunais Superiores: “TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO / GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. Cobrança no contrato
de financiamento. INADMISSIBILIDADE: Embora ela esteja prevista expressamente no contrato firmado entre as partes, a
cobrança da referida tarifa não é permitida, uma vez que ela não tinha suporte em normas do Banco Central, no caso, na
Resolução nº 3.518/2007 que disciplinava a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras
na época da assinatura do contrato” (Apelação nº 0032380-71.2012.8.26.0482, Relator ISRAEL GÓES DOS ANJOS, j. 25.2.14).
Ementa: CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA. LIMITE DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. BANCO DE DADOS. 1. Desnecessária dilação probatória, diante da possibilidade
da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário. Cerceamento de
defesa inocorrente. 2. A limitação da taxa dos juros remuneratórios depende da demonstração de abuso, configurado com a
cobrança muito superior à média de mercado. 3. Nas cédulas de crédito bancário em que há expressa previsão de cobrança de
juros mensalmente capitalizados, essa cobrança é válida. 4. Conforme súmula 472 do STJ, “a cobrança de comissão de
permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. 5. É abusiva a cobrança de tarifa de registro de
contrato, de serviço de terceiro, bem como de tarifa de avaliação de bem, pois se destinam ao custeio de serviços ínsitos à
operação bancária e devem, portanto, ser suportados pela instituição financeira. Afinal, é abusiva a cobrança de taxas que não
representam prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do
fornecedor. 6. A tarifa de cadastro pode ser cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira.
Entendimento sedimentado no julgamento processado pelo art. 543-C, do CPC, junto à 2ª Seção do STJ, REsp 1.251.331-RS e
1.255.573-RS. No caso, não havendo nenhum indício de relacionamento anterior entre as partes, válida a cobrança 7. Havendo
cobranças irregulares no período de normalidade, a mora é descaracterizada, de modo que a concessão da tutela antecipada se
faz necessária. Recurso parcialmente provido. (Apelação 0002124-93.2013.8.26.0100, Relator(a): Melo Colombi, 14ª Câmara
de Direito Privado, d.j. 12/03/2014). (negritei). Assim, de rigor a condenação do réu à sua devolução, mas não em dobro, pois tal
penalidade incide apenas nos casos de manifesta má-fé. Finalmente, a cláusula de vencimento antecipado é lícita e perfeitamente
legítima ao credor, que não deverá se submeter ao término de todas as parcelas para cobrar sua dívida. A se permitir o contrário,
haveria verdadeiro arbítrio ao devedor que, inadimplente logo no início do contrato, teria a seu favor longo prazo para pagar sua
dívida. Alem do mais, há previsão expressa na lei, nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$2.355,25,
com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora da citação. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará
com metade das custas e despesas processuais, além de seus respectivos honorários advocatícios, observando-se a gratuidade
processual concedida ao autor. P.R.I. - ADV: MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP), MARCELO RIBEIRO (OAB
229570/SP)
Processo 1023102-95.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento VALDEMAR FONSECA e outros - Vistos. Fls. 63/66 : expeça-se mandado de constatação e imissão na posse. Int. - ADV: MARIA
REGINA BORGES (OAB 51314/SP)
Processo 1023290-88.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RODNEY
EUSTAQUIO DA CONCEIÇÃO - SICCOB VALE - Especifiquem provas, justificando-as e digam se têm interesse em audiência de
tentativa de conciliação. Int. - ADV: ESDRAS ARCINI MARTINS (OAB 265297/SP), ALAN MARTINS DOMINGOS (OAB 293765/
SP), ADRIANA MENDES DE SOUZA MARTINS (OAB 268575/SP), RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB 89393/MG)
Processo 1023519-48.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - JOSÉ ANTONIO MANOEL Vistos. Observo que o exequente não possui título executivo, devendo a cobrança ser objeto de ação de conhecimento. Assim,
emende o exequente a petição inicial, convertendo a ação em Cobrança, pelo rito ordinário. Intime-se. - ADV: LUIZA MOREIRA
BORTOLACI (OAB 188762/SP)
Processo 1023750-75.2014.8.26.0405 - Outras medidas provisionais - Liminar - RAIMUNDO VERA CRUZ DO NASCIMENTO
e outro - Vistos. 1- Defiro a gratuidade da Justiça. Anote-se; 2- A antecipação de tutela será apreciada após a defesa, para análise
de maiores elementos de convicção deste juízo; 3- Citem-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA
TAVARES CUSTODIO (OAB 310646/SP)
Processo 1024256-51.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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