TJSP 22/05/2015 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1890
1569
partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas nesta fase processual.
O feito, por outro lado, não comporta julgamento antecipado, mostrando-se necessária a produção de prova oral. Sendo assim,
designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de junho de 2015, às 15:15 horas, oportunidade em que
será tentada a conciliação das partes. Concedo às partes o prazo de 5 dias para o depósito do rol de testemunhas, sob
pena de preclusão (art. 407 do CPC). Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas. Intimem-se ainda as partes para
prestarem depoimento pessoal sob pena de confissão. Indefiro as demais provas pleiteadas porque dispensáveis ao deslinde
da controvérsia. Outrossim, os fatos controvertidos podem ser provados por meio da prova oral já deferida. Indefiro, igualmente,
a expedição de ofícios às instituições financeiras apontadas pelo requerido porque não trouxe aos autos qualquer elemento
mínimo capaz de demonstrar a existência de contas bancárias em nome da autora. Não é crível que o réu, que viveu com
a autora por 17 anos, não tenha consigo um extrato ou correspondência da casa bancária a fim de justificar seu pedido. Int.
(Providencie-se o requerido o depósito das diligências para fins de intimação da autora a prestar depoimento pessoal) - ADV:
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), SILVANA INES PIVETTA ABRÃO (OAB 114190/SP), SEVLEM GERALDO
PIVETTA (OAB 88348/SP)
Processo 0000641-29.2015.8.26.0368 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Roberto Naim Haddad - - Carolina
Tanzini Haddad - Waldomiro Haddad - - Carmen Silvia Nunes Haddad - Vistos. Os autores pretendem que lhes seja concedido o
benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que são pobres na acepção jurídica do termo. O Estado de São Paulo
mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para
nomeação de advogado a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente.
O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista
que os requerentes não se submeteram a tal verificação, não se pode concluir, de antemão, que são pobres para o fim de
obter o benefício almejado. Assim, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da
gratuidade a quem a ele não faz jus, determino que os autores, em 10 dias, apresentem: a) declaração, do próprio punho, que
são pobres; b) comprovante de renda mensal; c) certidão imobiliária, bem assim do Departamento de Trânsito, a fim de verificar
se são proprietários de bens imóveis e móveis. Int. Monte Alto, 20 de maio de 2015. - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR
(OAB 163154/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 0000647-36.2015.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Banco
Bradesco S/A - ELITE PRODUTOS CERAMICOS MONTE ALTO LTDA EPP - Fls.75: aguarde-se por 30 dias. - ADV: LUIZ
JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), PAULA MORENO (OAB 278535/SP)
Processo 0000648-21.2015.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Cédula de Crédito Bancário - Banco
Bradesco S/A - Elite Produtos Ceramicos Monte Alto Ltda - Fls.67: aguarde-se por 30 dias. - ADV: PAULA MORENO (OAB
278535/SP), LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP)
Processo 0000666-42.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Debora
Prisciliana Delle Piagge - - Jefferson Messias Delle Piagge - - JENIFER PRISCILLA DELLE PAGE - - MARIA DE LOURDES
SOUZA - - Miriam Clelia de Souza Fila - - Moacir de Souza - BANCO DO BRASIL S/A - Recebo o recurso de apelação,
em ambos os efeitos, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Vista aos autores para contrarrazões. - ADV:
RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP),
ARTUR FERESIN PERROTTI (OAB 341744/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0000799-84.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Celia
Aparecida dos Santos - - Julio Cesar dos Santos - - Renato Antonio dos Santos - Banco do Brasil S/A - Isto posto, REJEITO a
impugnação ofertada pelo banco executado e, por conseguinte, julgo EXTINTA a presente ação com fundamento no art. 794, inc.
I, do CPC. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, levante-se em favor da parte exequente a quantia de R$ 102.645,28
(cento e dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), devendo o restante ser liberado em favor do
banco executado. Em virtude da sucumbência, condeno o banco impugnante no pagamento de eventuais custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). P.R.I.C.
(preparo valor R$ 2.052,90 - (Guia GARE Cód. 230-6 ). Despesas de remessa e retorno, no caso de recurso R$32,70 por volume
( 01 Volume) - (Guia FEDTJ Cod. 110-4) - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0000958-61.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - Debora Thais Silveira Lopes Antonio Corradini Sobrinho - Catanduva - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado a fls. 166/204. - ADV: IGOR
ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP), MANOEL PAULO
FERNANDES (OAB 323734/SP)
Processo 0001146-88.2013.8.26.0368 (036.82.0130.001146) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Elisabeth Alves Pereira Me - Expeça-se a guia de levantamento dos honorários ao perito. Sobre o laudo pericial,
manifestem-se as partes. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/
SP), ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 0001348-94.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Aparecida
Grandolfo - Antonio Marcos Miranda - - MARCELO MIRANDA - APARECIDA GRANDOLFO propôs ação de cobrança de aluguéis
e acessórios de locação em face de ANTONIO MARCOS MIRANDA e MARCELO MIRANDA, alegando, em síntese, que locou
através de contrato verbal ao primeiro requerido um imóvel, para fins residenciais, localizado na Avenida Luiz Arrobas Martins,
nº 30, há seis anos, tendo como fiador o segundo requerido. Ocorre, porém, que o requerido deixou de pagar os aluguéis desde
dezembro de 2013, quando constituiu nova família. Afirma que em setembro de 2014 o requerido e sua família mudaram-se
sem pagar os aluguéis atrasados, deixando, ainda, outras contas pendentes como de água e energia e antena da SKY. Afirma,
ainda, que como estavam algumas contas em seu nome foi notificada de uma dívida através do SCPC e, para que não fossem
suprimidos os fornecimentos de água e energia, se obrigou a pagar as contas do antigo inquilino que estavam em atraso.
Argumenta que o requerido deixou a casa em péssimo estado de conservação, tendo que ser reformada, despendendo gastos
com materiais de construção e mão de obra. Por fim, alega que extrajudicialmente tentou por diversas vezes receber os valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º