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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de maio de 2015 - Página 1570

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TJSP 22/05/2015 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1890

1570

devidos, inclusive através do CEJUSC. Pede a procedência da ação (fls. 02/06). Juntou documentos (fls. 07/30). Foi deferida
a gratuidade a fls. 31. Devidamente Citado, o requerido Antônio Marcos apresentou contestação, alegando, em síntese, a
requerente quer prejudicá-lo por estar respondendo por injúria real contra sua filha. Afirma que pagou todos os aluguéis e que
o contrato foi feito de forma verbal não comprovando, a requerente, o inadimplemento, uma vez que não emitia recibos de
pagamento. Sustenta a ilegitimidade passiva de seu fiador, ora requerido, já que não há inadimplemento de sua parte. Alega
que a casa foi entregue até em melhores condições do que anteriormente se encontrava e sequer apresentou nos autos um
auto de vistoria assinada pelo requerido. Por fim, argumenta que as referidas contas, supostamente, pendentes foram todas
pagas. Pede a improcedência da ação (fls. 38/47). Juntou documentos (fls. 48/66). Devidamente citado, o requerido Marcelo
apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade de parte, uma vez que nunca foi fiador do suposto contrato de
locação verbal e que a requerente não provou essa relação, e, ainda, por não ser um contrato escrito, não há possibilidade de
se presumir a fiança. Quanto ao mérito, afirma que sequer conhece a requerente, tampouco se responsabilizou por garantir as
dívidas de Antônio Marcos. Argumenta que a própria requerente reconhece que o contrato se deu de forma verbal, não sendo
possível cobrar fiança, já que inexiste fiança presumida ou fiança verbal. Pede a improcedência da ação (fls. 69/77). Houve
réplica (fls. 82/86 e 87/90). Pois bem. A preliminar arguida pelo requerido Marcelo merece ser acolhida. Isso porque o contrato de
fiança exige forma escrita, não sendo admitida no nosso ordenamento a fiança verbal. Neste sentido: JTJ 316/219; AP 874.8740/2. É neste sentido, a propósito, o disposto no art. 819 do Código Civil. No caso dos autos, a autora reconhece que o contrato
de locação firmado com o requerido Antônio foi celebrado verbalmente. Não há notícias acerca da existência de contrato escrito
relativo à fiança. Logo, inevitável a extinção do feito em relação ao requerido Marcelo, uma vez que eventuais provas a serem
produzidas durante a instrução não modificariam o panorama atual, notadamente à luz do disposto no art. 819 do Código Civil,
que exige a forma escrita no tocante ao contrato de fiança. Sendo assim, julgo EXTINTO o feito, com fundamento no art. 267,
VI, do CPC, em relação ao requerido MARCELO MIRANDA, devendo, neste caso, a autora arcar com os honorários advocatícios
do patrono deste, fixados, por equidade, em R$900,00, observando-se, contudo, o disposto na Lei 1.060/1950, cujos benefícios
já lhe foram concedidos. Isento a requerente do pagamento de eventuais custas e despesas processuais por ser beneficiária da
justiça gratuita. Registre-se, oportunamente. Quanto ao mais, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas,
devendo a ação prosseguir unicamente em face do requerido Antônio Marcos. Não há nulidades ou irregularidades a serem
sanadas nesta fase processual. O feito, por outro lado, não comporta julgamento antecipado, mostrando-se necessária a
produção de prova oral. Sendo assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de junho de 2015, às
16:00 horas, oportunidade em que será tentada a conciliação das partes. Concedo às partes o prazo de 5 dias para o depósito
do rol de testemunhas, sob pena de preclusão (art. 407 do CPC). Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas.
Intimem-se ainda as partes para prestarem depoimento pessoal sob pena de confissão. Int. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA
(OAB 257666/SP), KATIA HELENA GIL GARCIA (OAB 217761/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), JOSÉ
FRANCISCO ALVES LOPES (OAB 161072/SP)
Processo 0001409-52.2015.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.S.M. - G.M.S. - Vistos.
Tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo constante da tabela (cód.206). Em face da
extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se
os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 20 de maio de 2015. - ADV: ELIANA CRISTINA PENÃO (OAB
213084/SP)
Processo 0001502-30.2006.8.26.0368 (368.01.2006.001502) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Lubian
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Elias Bahdur - - Maria de Lourdes Carvalho Bahdur - Vistos. Tome-se por termo nos autos
a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº22.692 (fls.297/299). Após, depositada a diligência, expeça-se mandado para
intimação da executada acerca da constrição, bem como para avaliação do bem. Int. - ADV: PAULO SERGIO CURTI (OAB
192640/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP)
Processo 0001504-53.2013.8.26.0368 (036.82.0130.001504) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Santander Brasil Sa - Laboratorio de Analises Clinicas Fugita Sc - - Aparecida Yochie Fugita - Fls.117/119: mantenho
a deliberação para anotação de restrição em eventuais veículos dos executados, inclusive quanto ao licenciamento anual.
Ressalto, contudo, ser possível, por ocasião de cada exercício, o pleito para liberação dessa restrição à época do necessário
licenciamento. - ADV: HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0001676-24.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Garbin Empreendimentos
Imobiliarios S/S Ltda - Marco Antonio Pedroso - - Derli Guilherme Pedroso - Manifeste-se o credor no sentido de recolher uma
diligência para condução do Oficial de Justiça tendo em vista a certidão do mesmo (fls. 32), parte final: “ Devolvo a 2ª via do
mandado em razão de não haver guia para o cumprimento da mesma (ato de penhora).” - ADV: RAPHAELA ROSSI MARTINS
(OAB 322546/SP)
Processo 0001729-54.2005.8.26.0368 (368.01.2005.001729) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Italo Lanfredi Sa Industrias
Mecanicas - Por qualquer ângulo que se observe não comportam acolhida as alegações trazidas a fls. 333/344, que, pelos
motivos acima expostos, ficam rechaçadas. Noutro giro, HOMOLOGO o valor da avaliação realizada pelo perito, cujo laudo
encontra-se fls. 566/655 e esclarecimentos a fls. 667/668. Isso porque se trata de laudo produzido por profissional habilitado,
equidistante das partes e, principalmente, de confiança do Juízo. Ademais, foi elaborado à luz do contraditório e da ampla
defesa. Providencie a Serventia a designação de data para praceamento dos bens constritos e já avaliados. Int. - ADV: JOÃO
ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARCOS
ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP), ELITA DE FREITAS TEIXEIRA (OAB 205596/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND
(OAB 211648/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP)
Processo 0001816-58.2015.8.26.0368 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.L.B. - M.T.B.D.S.
- Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. - ADV: JOSE FAUSTO MAIDA JUNIOR (OAB 329354/SP), MAURICIO
FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 0001841-71.2015.8.26.0368 - Notificação - Inadimplemento - Cunha Gonsalves Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Hosana Rodrigues de Souza - Fica intimado o patrono do requerente de que decorreu o prazo de quarenta e oito horas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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