TJSP 22/05/2015 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1890
1844
Processo 4016933-66.2013.8.26.0602 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Carrefour Comércio e Indústria LTDA Luzia Ferreira de Araujo Armarinhos ME - - Luzia Ferreira de Araujo - Fls. 185/196: Ante os documentos apresentados, defiro
os benefícios da gratuidade processual aos réus. Anote-se. Fls. 197/198: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento na
forma pleiteada. Recebo o recurso de apelação apresentado pela parte autora, no efeito devolutivo. Às contrarrazões. Após,
remetam-se os autos à Instância Superior, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
(OAB 129134/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), JOSÉ CARLOS PASSARELLI NETO (OAB 169143/SP),
FABIO NICARETTA (OAB 311190/SP)
Processo 4017174-40.2013.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Finamax S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - MAICON ALISON SILVA - Autor: recolher taxa para acionamento do INFOJUD no cod 434-1, no
valor de R$ 12,20 por CPF. - ADV: PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP)
Processo 4017502-67.2013.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - ANDERSON DA CRUZ - Dr. André Luis Lacerda: imprimir/retirar certidão de honorários. ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 183944/SP), ANDRE LUIS LACERDA
CARDOSO (OAB 281660/SP)
Processo 4019028-69.2013.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - MARIA ANGELA FERNANDES DO AMARAL
- JONAS RODRIGUES CONSORTE - Deixo de conhecer da tese de não preenchimento, pela autora, dos requsitos legais para a
concessão da gratuitade judicial, eis que não deduzida em autos apartados, consoante determina a Lei 1.060/50. Considerandose que as circunstâncias da presente causa evidenciam a improbabilidade de obtenção de transação em audiência preliminar,
passarei a sanear o feito e ordenar a produção de provas, com fulcro no que dispõe o §3o, do art. 331, do Código de Processo
Civil. Rejeito a questão preliminar de inépcia da inicial, vez que a petição inicial observou o disposto nos artigos 282 e 283 do
Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como
pontos controvertidos: a eventual ocorrência de erro em procedimento médico pelo réu; se o seroma na autora surgiu em
razão de imperícia do réu; se a autora suportou danos materiais; morais e estéticos no caso em tela, bem como sua efetiva
extensão; a existência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os supostos danos. Em razão disso, e considerandose a alegação de erro médico e a suposta produção de dano estético, imprescindível se afigura a realização de prova pericial
médica direta na pessoa da autora e indireta em seu prontuário a fim de se apurar a conduta do réu no caso em apreço e a
existência de sequela estética na autora. Determino a realização da prova médica pelo IMESC, observando-se que a autora é
beneficiária da assistência judiciária gratuita. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo. Deverá,
ainda, o IMESC, com antecedência, comunicar o Ofício Judicial da data e local para ter início a produção da prova pericial
para fins do artigo 431-A, do Código de Processo Civil. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação
de quesitos, se o caso, dentro do prazo de 05 (cinco) dias a contar desta intimação. Reputo despiciendo o depoimento pessoal
das partes no caso concreto, vez que restringir-se-iam a reiterar as teses constantes da inicial e respectivas defesas. De outro
lado, reputo pertinentes a produção de prova pericial médica, conforme acima consignado, e documental nestes autos, sendo,
em princípio, de pouca utilidade a produção de prova testemunhal. Defiro, pois, a juntada de novos documentos pelas partes no
caso em apreço (art. 397, CPC), dando-se ciência à parte contrária (art. 398, CPC). Todavia, após a juntada de eventuais novos
documentos e do laudo pericial médico e da manifestação das partes, será aferida quanto à necessidade ou não da produção de
prova testemunhal no caso em tela, designando-se audiência de instrução e julgamento ou, se o caso, julgando o feito no estado
em que se encontra. Providencie-se o necessário. Oficie-se ao IMESC. Int. - ADV: ALESSANDRA JAQUELINE BULBOVAS DO
AMARAL (OAB 207265/SP), MURILO RASZL CORTEZ (OAB 343836/SP), WILSON MEIRELLES ROSA (OAB 314253/SP), LUIS
RODOLFO CORTEZ (OAB 143996/SP)
Processo 4019631-45.2013.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Sueli de Fatima
Campagna Scarpanti - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Expedi o mandado de levantamento nº
267/2005 deixando-o a disposição da parte autora. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), ANA
CAROLINA ALVARES DOS SANTOS (OAB 221919/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 4019905-09.2013.8.26.0602 - Procedimento Sumário - Pagamento - FLORA PARK ESTACIONAMENTOS LTDA CITTA RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - - DOTTO PENHA & MONTEIRO LTDA - ME - Vistos. Advertida
a parte credora de que seu silêncio importaria presunção de cumprimento integral do acordo e ter-se-ia por satisfeita sua
pretensão. Quedou-se inerte, o que foi certificado pela Serventia. Ante o exposto, considerando-se a tácita quitação da avença,
JULGO EXTINTO o PROCESSO de conhecimento, com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado certificado nos autos, ao ARQUIVO, observadas as N.S.C.G.J. P.R.I. ADV: FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 129374/SP), TIAGO LUVISON CARVALHO (OAB 208831/SP), FÁBIO AUGUSTO
EMILIO (OAB 272073/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON TADEU PIRES DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTINA SATOMI SASSAGAWA IZUKA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0260/2015
Processo 0006941-86.2012.8.26.0602 (602.01.2012.006941) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Eliana Pereira de Moraes - Gladerson Luciano Camargo - Vistos. 1. Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas
que pretendem produzir, justificando-lhes a necessidade e a pertinência, ou, declarando o desinteresse por novas provas,
postulem o julgamento antecipado da lide. Observo que a manifestação das partes ou sua inércia têm caráter preclusivo,
prevalecendo sobre a postulação de provas deduzida na petição inicial ou na contestação. 2. Em igual prazo, digam se têm
interesse na realização da audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil. A inércia de qualquer das
partes será tomada por desinteresse e poderá tornar prejudicada a referida audiência conciliatória. Em tal hipótese, o Juízo
ou saneará o feito, deferirá provas e, caso não determine prova pericial, designará audiência de instrução e julgamento ou,
subsumindo-se o caso em tela à hipótese do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, julgará antecipadamente a lide.
Int. - ADV: ALESSANDRA VECINA OLIVEIRA (OAB 315801/SP)
7ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º