TJSP 22/05/2015 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1890
2015
e extinção do feito (fls. 150/151). Posto isso, e diante do que dos autos consta, homologo o acordo de fls. 150/151, para que
produza seus efeitos legais, consubstanciando nas cláusulas e condições mutuamente aceitas e reciprocamente outorgadas e
julgo EXTINTO a presente, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Indevidos honorários na espécie. Transitada esta em julgado arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C “. ADV: INGRID BULL FOGAÇA CANALEZ (OAB 250137/SP), WALTER JOSE TARDELLI (OAB 103116/SP), FELIPE DE ARAÚJO
RIBEIRO (OAB 265190/SP), HEIDE FOGACA CANALEZ (OAB 77363/SP)
Processo 0000081-52.1998.8.26.0443 (443.01.1998.000081) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Nilza Prestes
de Oliveira - - Ricardo Pinto de Oliveira - - Gabriela de Oliveira - Noemi Santos Fogaça - - Sueli Santos Fogaça - - Djalma Santos
Fogaça - Rodogafer Encomendas Ltda - DESPACHO DE FLS. 586: “Vistos. Consulta de fl. 585: Cumpra-se fl. 585, expedindo-se
novo edital de, intimação, com o prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo, providencie a d. Serventia o registro da penhora.
Publique-se fl. 584.”///////////// CERTIDÃO DE FLS. 587: “Certifico e dou fé, em cumprimento aos R. Despachos de fls. 584 e 586,
lavrei o Auto de Penhora e Depósito e expedi o Edital de Intimação de Penhora.”//////////DESPACHO DE FLS. 584: “Fls.582/583:
Defiro. Tratando-se de mero erro material (confira-se fls. 506), lavre-se o Auto, em retificação ao de fls.507, para constar que a
penhora se refere a 25% do imóvel pertencente a Noemi dos Santos Fogaça. Assinado o auto, providencie a serventia o registro
da penhora e, após requeiram os credores o que de direito.” - ADV: CLENILCE ELENA SAMPAIO (OAB 84039/SP), MARIA
ISABEL MORAES (OAB 77213/SP), ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP), DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA
(OAB 114208/SP), CAMILA DANIELE LOPES (OAB 191624/SP)
Processo 0000179-41.2015.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - F.C.S. - D.L.S. - DECISÃO
DE FLS. 21: “Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas. Além disso, estão presentes todas as
condições da ação e seus pressupostos. Por outro lado, não há preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas.
Destarte, incorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil, dou o feito por
saneado. Necessária prova pericial. Assim, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a realização da perícia.
Oportunamente, será designada a audiência de instrução e julgamento.” ///////////////// CERTIDÃO DE FLS. 22: “Certifico e dou fé
que, em cumprimento ao r. despacho retro, expedi o Ofício ao IMESC, conforme cópia que adiante segue” - ADV: DANIEL DIAS
DE MORAES FILHO (OAB 146054/SP), HEIDE FOGACA CANALEZ (OAB 77363/SP)
Processo 0000237-44.2015.8.26.0443 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Dorival Augusto Dias - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 32: “Fls. 31: recolha à autora as custas pendentes
apuradas, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao Estado - (Guia DARE - Código 230-6 - R$241,45). A Carteira de Previdência dos
Advogados - (Guia DARE - Código 304-9 - R$31,52).” - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0000586-47.2015.8.26.0443 (apensado ao processo 0000771-56.2013.8.26) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Ozenar da Silva - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
- CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 55: “Fls. 54: recolhA o Embargante as custas pendentes apuradas, no prazo de
05 (cinco) dias. Ao Estado - (Guia DARE - Código 230-6 - R$1426,54).” - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB
283065/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), DIOGO MOREIRA SALLES NETO (OAB 120861/SP),
CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0000760-56.2015.8.26.0443 - Interdição - Tutela e Curatela - J.G.D. - A.B.D. - DECISÃO E FLS. 27: “ Vistos. 1Inobstante a idade avançada da autora, não há comprovação mínima da alegação que autorize a curatela provisória, motivo
pelo qual indefiro-a. 2- Para o interrogatório do(a) interditando(a), designo o dia 01 de julho de 2015, às 16 horas. 3- Cite-se,
com as advertências de praxe. 4- Desde já, determino a realização de perícia médica na interditanda. Providencie a Serventia a
solicitação da realização perícia, e com a apresentação do laudo, oficie-se ao DRS-XVI para liberação dos honorários. O Perito
deverá, ainda, responder os seguintes quesitos do Juízo: a- O(a) interditando(a) apresenta doença mental, perturbação de saúde
ou deficiência mental? b- Tal estado é permanente ou se externa por crise intermitente? c- Quais sintomas? d- Qual diagnóstico?
e- No estado presente, é ele(a) capaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil? 5-Os quesitos apresentados pelo MP
serão oportunamente apreciados, caso haja necessidade. 6- Ciência ao MP”.//////////////// “CERTIDÃO DE FLS. 30: “Certifico e dou
fé que, em cumprimento ao r. despacho de fls. 27, expedi o Mandado de Citação e Intimação da Requerida e de Intimação da
Requerente, para comparecimento na perícia médica e audiência designadas, conforme determinado.” ///////////////////// CERTIDÃO
DE ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 31: “Fls. 29: Ciência às partes quanto a perícia designada à Requerida, no INSTITUTO
PSIQUIÁTRICO PROFESSOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA, SITO À RUA EMÍLIO KERCHE DE MENEZES, Nº258 - SOROCABA/SP,
no dia dia 17/06/2015, às 09:30 horas, munido(a) de cópias de exames, receituários ou nome da medicação em uso, bem como
quaisquer outros documentos que possam auxiliar a perícia; principalmente documento de identidade com foto, sem o qual não
será feita a avaliação.” - ADV: JACONIAS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 263427/SP)
Processo 0000761-75.2014.8.26.0443 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Rodobens
Administradora de Consorcios Ltda - Eduardo Haruo Ogata - SENTENÇA DE FLS. 114: “Vistos. RODOBENS ADMINISTRADORA
DE CONSÓRCIOS LTDA, qualificado nos autos e através de seu representante, ajuizou Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido
Liminar contra EDUARDO HARUO OGATA, alegando, em síntese, que o requerido ingressou no sistema de consórcios, pelo qual
adquiriu os veículos descritos nos Contratos de alienação fiduciária. Aduz que como garantia de crédito transferiu a requerente
o veículo descrito na peça inicial. Ocorre, porém, que se encontra o requerido em atraso no pagamento das prestações e
constituído em mora, perfazendo o débito apontado na inicial. Requer a busca e apreensão do veículo (fls. 02/07). Juntou
documentos (fls. 08/52). A liminar foi deferida (fl. 61). O bom foi apreendido (fls. 101), o requerido foi citado (fl. 109), mas não
apresentou contestação no prazo legal (fls. 110), tendo o autor se manifestado (fl. 113). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido é procedente e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, restou comprovada a relação jurídica obrigacional entre as partes (fls. 33/44), bem como a constituição em mora
(fls. 45/47). Ademais, devidamente citado, o requerido não apresentou resposta e nem qualquer impugnação ao pedido inicial,
de modo que deve ser aplicada a regra do artigo 319 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados
pelo autor. Ante o exposto, com fundamento no Decreto-lei n.º 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, consolidando
nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Comunique-se o
DETRAN que o autor está autorizado a proceder à transferência a terceiros. No mais, permaneçam nos autos os títulos exibidos.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º