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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de maio de 2015 - Página 2014

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TJSP 22/05/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1890

2014

SP)
Processo 0001689-03.2012.8.26.0441 (441.01.2012.001689) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas
para Consumo Pessoal - Justiça Pública - Edson da Silva Ilek - Vistos. Defiro o pedido pelo representante do Ministério Público
e aplico multa no patamar de 40 dias-multa, com valor unitário-mínimo ( 1/30 do salário mínimo ) para pagamento em 05 dias.
Expeça-se certidão do valor e remeta-se à Procuradoria Geral do Estado para execução. Oficie-se à autoridade policial para
destruir o entorpecente apreendido à fl.07 , nos termos do artigo 32, § 1º da Lei nº 11.343/2006. P.R.I.C. - ADV: ROBERTA
RAMOS DE PAIVA (OAB 262460/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA PITELLI DA GUIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE DE LIMA CROFFI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0120/2015
Processo 0001288-33.2014.8.26.0441 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade
- D.C.G. - Vistos. Intime-se o adolescente D DA C G, para dar continuidade ao cumprimento da medida sócioeducativa de
Prestação de Serviços à Comunidade, que lhe foi aplicada, SOB PENA DE SER DECRETADA SUA INTERNAÇÃO SANÇÃO.
Intime-se. - ADV: ERICA ELIZABETH GETHMANN (OAB 76535/SP)
Processo 0002332-53.2015.8.26.0441 - Guarda - Acolhimento Institucional - M.L. - Antes de receber a inicial e apreciar o
pedido liminar, de rigor que a autora a emende para regularizar o polo passivo, que sequer está completo. Ademais, deverá
providenciar o recolhimento das custas processuais ou, alternativamente, caso requeira gratuidade, desde logo comprovar que
faz jus ao benefício, juntando comprovantes de rendimento de quaisquer tipo (extratos de conta bancária, cartão de crédito,
informes de imposto de renda), pois a declaração de pobreza (que sequer existe nos autos) exigida pelo art. 4° da Lei Federal
n° 1.060/50 não traduz presunção absoluta de que o declarante apresenta hipossuficiência econômica a justificar a concessão
dos benefícios da gratuidade, mormente porque o artigo 5º, inciso LXXIV é expresso no sentido de que a gratuidade deve ser
concedida aos que comprovem insuficiência de recursos, nos seguintes termos “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Sem prejuízo, quanto ao pedido de fls. 28: o documento postulado está na contracapa dos autos nº0005857-77.2014, pois, por
determinação do juízo, foram desentranhados para ser devolvido à peticionante, que não os retirou. Assim, deverá providencialo. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: ADELIA ASENCIO SILVA (OAB 49266/SP), ANA PAULA SILVEIRA MARTINS (OAB 265816/
SP)
Processo 0005858-67.2011.8.26.0441 (441.01.2011.005858) - Guarda - Seção Cível - C.F.S. - Isto posto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão e concedo à autora C DE F S a guarda da criança K V F da S, nascida em 28/09/2007, filha de
K F da S, sem registro quanto ao pai, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida. Ainda, julgo extinto o feito,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerida ao
pagamento dos ônus da sucumbência por ser a autora beneficiária da gratuidade processual. Esta sentença servirá como
TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE GUARDA DEFINITIVA, para todos os fins legais, desde que
acompanhada da cópia da certidão de trânsito em julgado. Cumpra-se o item 5 supra. Diante da presente sentença, determino
seu desapensamento dos demais feitos ora em conjunto, certificando-se. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se os autos,
com as anotações devidas. Ciência ao M.P. Peruibe, 29 de abril de 2015. - ADV: CLÁUDIO PEDRINHA (OAB 34041/SP)
Processo 3002672-14.2013.8.26.0441 (apensado ao processo 0000502-86.2014.8.26) - Procedimento Ordinário - Guarda
- C.F.S. - Proceda-se a citação da ré dos termos da ação proposta, com urgência, pois o feito foi ajuizado em 20/05/2014, há
quase um ano, sem a providência tenha sido concluída. Sem prejuízo, manifeste-se a autora sobre o estudo social às fls. 71/74,
no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARCELO MEDEIROS GALLO (OAB 130723/SP)

PIEDADE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CÁSSIO MAHUAD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO PAULO TARDELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2015
Processo 0000014-87.1998.8.26.0443 (443.01.1998.000014) - Ação Civil Pública - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico,
Estético, Histórico ou Turístico - Ministério Público do Estado de São Paulo - Clube Literario e Recreativo de Piedade - Prefeitura Municipal de Piedadesp - DESPACHO DE FLS. 812: “Fls.811: Intime-se o Clube Literário, conforme requerido.”//////////
CERTIDÃO DE FLS. 813: “Certifico e dou fé, em cumprimento ao R. Despacho de fls. 812, expedi o Mandado de Intimação” ADV: WILMA FIORAVANTE BORGATTO (OAB 48658/SP), NIDELCI RODRIGUES (OAB 161224/SP)
Processo 0000054-10.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Alexei Pires de Camargo
Pereira - - Thalita Milani - Fábio Felipe Rolim de Góes - SENTENÇA DE FLS. 152: “Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento
e dissolução de sociedade comercial de fato, ajuizada por ALEXEI PIRES DE CAMARGO PEREIRA e THALITA MILANI em face
de FÁBIO FELIPE ROLIM DE GÓES. Noticiaram as partes que se compuseram amigavelmente, requerendo a homologação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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