TJSP 25/05/2015 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1891
2008
e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional 45, o presente servirá de MANDADO, por cópia digitada,
advertindo-se de que, nos termos do artigo 285 do CPC, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
articulados pelo(a) autor(a). Int. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1000052-39.2015.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Ipiranga de Tintas Ltda Me
- Vistos. Tendo sido apresentado o título original, arbitro em 10% do montante atualizado do débito os honorários advocatícios
devidos pelo executado em favor do exeqüente, sem prejuízo do disposto no art. 652-A do Código de Processo Civil. Cite-se o
executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, expedindo-se mandado, podendo no mesmo prazo
indicar bens à penhora, nos termos do parágrafo 3º do art. 652, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de
que, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos a serem oferecidos no
prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. O Oficial de Justiça atenderá ao disposto no
parágrafo 1º do art. 652 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para pagamento e não indicados bens à penhora, o
Sr Oficial de Justiça, de posse da 2ª Via do mandado procederá a avaliação e intimação. Feita a penhora realizará a avaliação
dos respectivos bens (art. 680,do Código de Processo Civil), intimando-se o executado, se a constrição recair sobre o imóvel da
penhora feita. Cientifique-se o executado de que poderá, no prazo para embargos, desde que reconheça o crédito do exequente
e comprove o depósito de 30% do montante atualizado do débito (inclusive custas e honorários de advogado) requerer seja
admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALEXANDRE PEZOLATO
(OAB 242724/SP)
Processo 1000061-98.2015.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Vistos etc. Comprovada a celebração da avença, bem como a constituição do devedor em mora, DEFIRO
LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem descrito na inicial, no endereço da ré ou onde necessário for, entregando-o a
quem de direito o requerente indicar. Quanto à extensão do montante devido, curvo-me ao seguinte entendimento, com efeito
vinculante, do Superior Tribunal de Justiça “ nos contratos firmados na vigência da lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no
prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel
objeto de alienação fiduciária” (REsp 1418593, rel Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 14.5.14, DJe 27.05.2014).
Assim, cumprida a medida liminar, cite-se o(a) requerido(a) para: a) no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida
- entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, conforme entendimento acima exposto,
acrescidas de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%, sob pena de se consolidar no patrimônio do
credor fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem; b) no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta, ainda
que tenha quitado o débito. Expeça-se o necessário, cientificando eventuais avalistas. Defiro o reforço policial e a ordem de
arrombamento, se necessário for, bem como os benefícios do art.172, §2º, C.P.C. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei
e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional 45, o presente servirá de MANDADO, por cópia digitada,
advertindo-se de que, nos termos do artigo 285 do CPC, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
articulados pelo(a) autor(a). Int. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1000066-23.2015.8.26.0394 - Procedimento Ordinário - Corretagem - José Eduardo Abraham Adami e outro Vistos. Concedo aos autores 10 (dez) dias para comprovarem a situação de miserabilidade atestada na declaração de pobreza
acostada à inicial por meio da juntada de documentos pertinentes, ou recolha as custas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
extinção nos termos do art. 257 do CPC. Para instruir seu pedido, a parte poderá se valer da declaração de pobreza sugerida e
disponível no blog desta Vara, endereço: www.2varanovaodessa.blogspot.com.br, devidamente preenchida. No silêncio, tornem
para extinção nos termos do art. 257 do CPC. Havendo nova manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: ROBERTO BRAGA
(OAB 209986/SP), MAURICIO TOMAZ TONIN (OAB 184792/SP)
Processo 1000075-82.2015.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial e Distribuidora Global
World Ltda - Vistos. Tendo sido apresentado o título original, arbitro em 10% do montante atualizado do débito os honorários
advocatícios devidos pelo executado em favor do exeqüente, sem prejuízo do disposto no art. 652-A do Código de Processo
Civil. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, expedindo-se mandado, podendo
no mesmo prazo indicar bens à penhora, nos termos do parágrafo 3º do art. 652, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o
executado de que, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos a serem
oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. O Oficial de Justiça atenderá
ao disposto no parágrafo 1º do art. 652 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para pagamento e não indicados bens à
penhora, o Sr Oficial de Justiça, de posse da 2ª Via do mandado procederá a avaliação e intimação. Feita a penhora realizará a
avaliação dos respectivos bens (art. 680,do Código de Processo Civil), intimando-se o executado, se a constrição recair sobre
o imóvel da penhora feita. Cientifique-se o executado de que poderá, no prazo para embargos, desde que reconheça o crédito
do exequente e comprove o depósito de 30% do montante atualizado do débito (inclusive custas e honorários de advogado)
requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
ao mês. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: TADEU
CORREA (OAB 148591/SP)
Processo 1000086-14.2015.8.26.0394 - Monitória - Cheque - Luciana T. Nicaretta - Vistos. Concedo à parte 10 dias
para comprovar a situação de miserabilidade atestada na declaração de pobreza acostada à inicial por meio da juntada de
documentos pertinentes, ou recolha as custas no prazo de 30 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 257 do CPC. Para
instruir seu pedido, a parte poderá se valer da declaração de pobreza sugerida e disponível no blog desta Vara, endereço:
www.2varanovaodessa.blogspot.com.br, devidamente preenchida. No silêncio, tornem para extinção nos termos do art. 257 do
CPC. Havendo nova manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: FABIO NICARETTA (OAB 311190/SP)
Processo 1000091-36.2015.8.26.0394 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - J.R.S. - Vistos. Concedo
à parte 10 dias para comprovar a situação de miserabilidade atestada na declaração de pobreza acostada à inicial por meio
da juntada de documentos pertinentes, ou recolha as custas no prazo de 30 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 257
do CPC. Para instruir seu pedido, a parte poderá se valer da declaração de pobreza sugerida e disponível no blog desta Vara,
endereço: www.2varanovaodessa.blogspot.com.br, devidamente preenchida. No silêncio, tornem para extinção nos termos do
art. 257 do CPC. Havendo nova manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: HILTON JOSÉ SOBRINHO (OAB 195208/SP),
MARCIO PROCOPIO TEIXEIRA (OAB 326520/SP)
Processo 1000095-73.2015.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Metso-Automation do Brasil Ltda. Vistos. Tendo sido apresentado o título original, arbitro em 10% do montante atualizado do débito os honorários advocatícios
devidos pelo executado em favor do exeqüente, sem prejuízo do disposto no art. 652-A do Código de Processo Civil. Cite-se o
executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, expedindo-se mandado, podendo no mesmo prazo
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