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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de maio de 2015 - Página 2009

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TJSP 25/05/2015 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1891

2009

indicar bens à penhora, nos termos do parágrafo 3º do art. 652, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de
que, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos a serem oferecidos no
prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. O Oficial de Justiça atenderá ao disposto no
parágrafo 1º do art. 652 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para pagamento e não indicados bens à penhora, o
Sr Oficial de Justiça, de posse da 2ª Via do mandado procederá a avaliação e intimação. Feita a penhora realizará a avaliação
dos respectivos bens (art. 680,do Código de Processo Civil), intimando-se o executado, se a constrição recair sobre o imóvel da
penhora feita. Cientifique-se o executado de que poderá, no prazo para embargos, desde que reconheça o crédito do exequente
e comprove o depósito de 30% do montante atualizado do débito (inclusive custas e honorários de advogado) requerer seja
admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: OSVALDO CORREA DE
ARAÚJO (OAB 59803/SP)
Processo 1000099-13.2015.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Crédito, Financiamento e Investimento Rci Brasil - Vistos etc. Comprovada a celebração da avença, bem como a constituição
do devedor em mora, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem descrito na inicial, no endereço da ré ou onde
necessário for, entregando-o a quem de direito o requerente indicar. Quanto à extensão do montante devido, curvo-me ao
seguinte entendimento, com efeito vinculante, do Superior Tribunal de Justiça “ nos contratos firmados na vigência da lei nº
10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar
a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de
consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp 1418593, rel Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO,
Segunda Seção, j. 14.5.14, DJe 27.05.2014). Assim, cumprida a medida liminar, cite-se o(a) requerido(a) para: a) no prazo de
cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na
inicial, conforme entendimento acima exposto, acrescidas de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%,
sob pena de se consolidar no patrimônio do credor fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem; b) no prazo
de 15 (quinze) dias apresentar resposta, ainda que tenha quitado o débito. Expeça-se o necessário, cientificando eventuais
avalistas. Defiro o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessário for, bem como os benefícios do art.172, §2º,
C.P.C. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional 45,
o presente servirá de MANDADO, por cópia digitada, advertindo-se de que, nos termos do artigo 285 do CPC, não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Ante o pagamento da taxa devida, DEFIRO
o bloqueio do veículo aqui tratado, providenciando a serventia o quanto necessário. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1000108-72.2015.8.26.0394 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Joao Silvano Barbosa - Vistos. Concedo à
parte 10 dias para comprovar a situação de miserabilidade atestada na declaração de pobreza acostada à inicial por meio da
juntada de documentos pertinentes, ou recolha as custas no prazo de 30 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 257
do CPC. Para instruir seu pedido, a parte poderá se valer da declaração de pobreza sugerida e disponível no blog desta Vara,
endereço: www.2varanovaodessa.blogspot.com.br, devidamente preenchida. No silêncio, tornem para extinção nos termos do
art. 257 do CPC. Havendo nova manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: OLAIR DOS SANTOS (OAB 248409/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHELLI VIEIRA DO LAGO RUESTA CHANGMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LETICIA CERQUEIRA CÉZAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2015
Processo 1000024-71.2015.8.26.0394 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.J.V. e outro - Ante o exposto, homologo o
divórcio e a partilha de bens dos requerentes, que serão regidos pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. A requerente
voltará a se chamar ITYNA SAMYLLE GOMES LUZ. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO. A ser
inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais de Americana, matricula nº 121418.01.55.2012.2.00162.120.0037487-19,
que deverá ser acompanhada da certidão de trânsito em julgado e oficio de encaminhamento. Sem custas ou honorários ante a
gratuidade processual e a consensualidade do pedido. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em
julgado e expedindo-se o necessário. P.R.I.C. - ADV: DANIELA ROCHA LITHOLDO (OAB 332979/SP)
Processo 1000024-71.2015.8.26.0394 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.J.V. e outro - Sentença Mandado, Ofício
e Certidão de Trânsito em Julgado disponíveis para impressão. Caso a parte necessite de acesso ao processo eletrônico é
necessário comparecer perante este juízo para retirar a senha. - ADV: DANIELA ROCHA LITHOLDO (OAB 332979/SP)
Processo 1000042-92.2015.8.26.0394 - Interdição - Tutela e Curatela - L.M.R. - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação
processual, procedendo-se as devidas anotações. Concedo à parte 30 dias para comprovar a situação de miserabilidade atestada
na declaração de pobreza acostada à inicial por meio da juntada de documentos pertinentes, ou recolha as custas no prazo de
30 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 257 do CPC. Para instruir seu pedido, a parte poderá se valer da declaração de
pobreza sugerida e disponível no blog desta Vara, endereço: www.2varanovaodessa.blogspot.com.br, devidamente preenchida.
No silêncio, tornem para extinção nos termos do art. 257 do CPC. Sem prejuízo, apresente o autor documentos que comprovem
a situação alegada, uma vez que o documento de fls. 12 não comprova os fatos alegados na petição inicial. Havendo nova
manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: DANIELE FERRERO (OAB 306234/SP)
Processo 1000117-34.2015.8.26.0394 - Alvará Judicial - Família - A.B.S.S. - Vistos, 1- Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita, bem como a tramitação processual prioritária, procedendo-se as devidas anotações. 2- Apresente a autora
certidão de óbito do “de cujus”. 3- Apresente ainda a autora certidão de inexistência de dependentes habilitados na previdência
social. 4- Sem prejuízo, realize-se as pesquisas solicitadas às fls. 03, item 3. Int. - ADV: HILTON JOSÉ SOBRINHO (OAB
195208/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHELLI VIEIRA DO LAGO RUESTA CHANGMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LETICIA CERQUEIRA CÉZAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2015
Processo 1002422-49.2015.8.26.0019 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Roberto de Oliveira Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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