TJSP 25/05/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1891
2017
sua publicação. Caso requerida pelo credor, disponibilize uma cópia do edital para providenciar a publicação na imprensa local,
as suas expensas. Providencie o credor, em 5 dias, o demonstrativo atualizado do débito. Int. - ADV: ANA RITA CARDOSO
THAMOS (OAB 218976/SP)
Processo 0003835-84.2014.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - VANDERLEIA
CRISTINA DA CUNHA - WALMART BRASIL LTDA - Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença prolatada
nos autos. Intime-se a autora para, em 5 dias, manifestar-se nos autos sobre o cumprimento da sentença, observando-se
o depósito judicial efetuado pelo requerido no valor de R$ 2.351,86 em 29.04.2015, advertindo-a de que decorrido o prazo
sem manifestação, será considerada como cumprida. Decorrido o prazo em silêncio ou informando o cumprimento, expeça-se
mandado de levantamento em favor da autora (fls. 66), proceda-se a anotação da extinção do feito e aguarde-se o prazo de
destruição dos autos (90 dias - Provimento CSM 1679/2009), ficando autorizada a devolução, às partes, dos documentos por
elas juntados. Int. - ADV: REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO (OAB 166678/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/
SP)
Processo 0004175-28.2014.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ROSANGELA DA COSTA
FRANCO-MEI - CLAUDINEIA MARCELINA GUARESCHI PELLOSI - Vistos. Prossiga-se a execução. Defiro a realização de
penhora “on line”. Sendo infrutífera, expeça-se carta precatória para penhora e avaliação dos bens da devedora, observandose o atual valor do débito (fls. 21), consignando-se que não haverá audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: BRUNO
RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
Processo 0004385-21.2010.8.26.0396 (396.01.2010.004385) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento
- Júlia Alves Villa Real de Paulo - Auto Escola Irandy Sc Ltda - Vistos. Compulsando os autos, observa-se que, apesar das
diligências realizadas não foram localizados bens do requerido passíveis de penhora. O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, impõe
a extinção do processo em caso de inexistência de bens ou de não localização do devedor, exigindo a extinção, aliás, em
conformidade com os princípios da Lei 9.099/95 (art. 2º). Este também é o entendimento contido no Enunciado 75 do Fonaje.
Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO da presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Com o
trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do autor, intimando-o para retirada. Na inércia, arquive-se. Após
e não retirados os documentos juntados pela exequente, que desde já fica autorizado, no prazo de 90 dias (Provimento CSM
1679/2009), proceda-se a destruição dos autos como determinam as NSCGJ. P.R.I. (Valor do preparo R$ 212,50 - Porte de
remessa e retorno R$ 32,70) - ADV: ANA RITA CARDOSO THAMOS (OAB 218976/SP)
Processo 0004504-45.2011.8.26.0396/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Jamil Ribeiro - Marcos Atilio Mazeto Vistos. Defiro derradeiro prazo de 10 dias para o credor diligenciar e indicar ao Juízo o atual endereço do requerido. Na inércia,
tornem os autos conclusos para extinção da execução da sentença. Int. - ADV: JOSÉ GUILHERME ABRÃO JANA (OAB 165706/
SP), JOSE SERGIO ABRAO JANA (OAB 32979/SP), MARCOS ANTONIO LOPES (OAB 161700/SP)
Processo 0004505-25.2014.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo MARIVALDO ARI PEDROSO - MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença e havendo
interesse da(s) parte(s) vencedora(s) na execução da sentença, apresente o credor cálculo atualizado do débito, no prazo
de 10 dias, e após prossiga-se seguindo os itens abaixo, sob pena de extinção Desnecessária a intimação do requerido para
cumprimento espontâneo da obrigação, vez que revel. Cumpra-se o item 2. 1.Caso ainda não intimado(a/s) o(a/s) executado(a/s),
proceda-se para que haja o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Proceda-se à tentativa de
penhora on line do valor indicado pelo(a/s) exequente(s). 2.1.Efetivada a penhora, providencie-se a transferência do valor do
numerário para conta judicial e aguarde-se o prazo para apresentação de eventuais embargos, vez que, revel a requerida (o).
2.2.Certificada a ausência de embargos, expeça-se guia de levantamento em favor do(a/s) exequente(a/s) ou do respectivo
patrono, caso possua poderes especiais para tanto e assim seja solicitado , intimando-se o(a/s) exequente(s) para a retirada.
Caso verifique-se que o(a/s) credor(a/s) tenha(m) obtido a totalidade do crédito, intime(m)-se, na mesma oportunidade, para que
se manifeste, em 5 (cinco) dias, no sentido de dar(em) por satisfeita ou não a execução, sendo que o silêncio será interpretado
como anuência. 2.3.Neste caso, tornem os autos conclusos para a extinção. 3.Não efetivada a penhora on line, ou obtido
apenas um resultado parcial, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: BRUNO RAFAEL
FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
Processo 0004539-97.2014.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - LUCINEIA FERREIRA RIBEIRO
& CIA LTDA - ME - CLAUDIO NERIS DOS SANTOS - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença e havendo interesse
da(s) parte(s) vencedora(s) na execução da sentença, apresente o credor cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 dias, e
após prossiga-se seguindo os itens abaixo, sob pena de extinção. Desnecessária a intimação do requerido para cumprimento
espontâneo da obrigação, vez que revel. Cumpra-se o item 2. 1.Caso ainda não intimado(a/s) o(a/s) executado(a/s), proceda-se
para que haja o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Proceda-se à tentativa de penhora on
line do valor indicado pelo(a/s) exequente(s). 2.1.Efetivada a penhora, providencie-se a transferência do valor do numerário para
conta judicial e aguarde-se o prazo para apresentação de eventuais embargos, vez que, revel a requerida (o). 2.2.Certificada a
ausência de embargos, expeça-se guia de levantamento em favor do(a/s) exequente(a/s) ou do respectivo patrono, caso possua
poderes especiais para tanto e assim seja solicitado , intimando-se o(a/s) exequente(s) para a retirada. Caso verifique-se que
o(a/s) credor(a/s) tenha(m) obtido a totalidade do crédito, intime(m)-se, na mesma oportunidade, para que se manifeste, em 5
(cinco) dias, no sentido de dar(em) por satisfeita ou não a execução, sendo que o silêncio será interpretado como anuência.
2.3.Neste caso, tornem os autos conclusos para a extinção. 3.Não efetivada a penhora on line, ou obtido apenas um resultado
parcial, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCEL TORRES DE LIMA (OAB
201065/SP)
Processo 0004631-75.2014.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - EDSON APARECIDO BRAS SERGIO DINIZ PALMA - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença e havendo interesse da(s) parte(s) vencedora(s) na
execução da sentença, apresente o credor cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 dias, e após prossiga-se os itens abaixo,
sob pena de extinção Desnecessária a intimação do requerido para cumprimento espontâneo da obrigação, vez que revel.
Cumpra-se o item 2. 1.Caso ainda não intimado(a/s) o(a/s) executado(a/s), proceda-se para que haja o cumprimento espontâneo
da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Proceda-se à tentativa de penhora on line do valor indicado pelo(a/s) exequente(s).
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