TJSP 25/05/2015 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1891
2019
(OAB 201065/SP)
Processo 0005709-12.2011.8.26.0396 (396.01.2011.005709) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Adriano Tomaz
Delsin - Pedro Zanellatti Pedrazzani Jr - Cleiton Donizete Moura - Vistos. Não foram localizados bens para a penhora, e intimado
o exeqüente a manifestar-se, o mesmo requereu penhora e avaliação dos bens do executado em um endereço cuja tentativa já
havia sido realizada, restando negativa (certidão de fls. 74). Portanto, indefiro o requerimento do credor de fls. 98/99. O art. 53, §
4º, da Lei 9.099/95, impõe a extinção do processo em caso de inexistência de bens ou de não localização do devedor, exigindo a
imediata extinção, aliás, em conformidade com os princípios da Lei 9.099/95 (art. 2º), sendo incompatível qualquer prorrogação
de prazo ou suspensão do processo. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO da presente execução, com fundamento no art.
53, § 4º, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, proceda-se como determinam as NSCGJ, ficando autorizada a devolução,
ao exeqüente, dos documentos por ele juntados. P.R.I. (Valor do preparo R$ 212,50 - Porte de remessa e retorno R$ 32,70) ADV: LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP)
Processo 0005904-89.2014.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - RONALDO FARIAS - JOSE
LUIS FREGONEZI - Vistos. Tendo em vista o valor do débito e a fim de se evitar futura arguição de excesso de penhora,
manifeste-se o credor sobre qual veículo pretende ver penhorado. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção da execução. Int. ADV: RAPHAEL BERTULINI THEODORO (OAB 322023/SP)
Processo 0006330-72.2012.8.26.0396/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes CERBEL BARRETOS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/A - Tiago Berenguel Rodriguez me - Vistos. Defiro o desentranhamento
e entrega ao executado da carta de anuência de fls. 214, mediante recibo nos autos. Após, tornem ao arquivo para posterior
destruição. Int. - ADV: BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)
Processo 0006632-04.2012.8.26.0396 (396.01.2012.006632) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - Juceli Aparecida Custodio Ramos - Banco Itaucard Sa - Vistos. Ciência às partes do V. Acórdão de fls. 79/81 (negado
provimento ao recurso interposto pela autora). Transitada em julgado a sentença prolatada nos autos, e nada mais havendo,
proceda-se a anotação da extinção do feito e aguarde-se o prazo de destruição dos autos (90 dias - Provimento CSM 1679/2009),
ficando autorizada a devolução, às partes, dos documentos por elas juntados. Int. - ADV: JULIANA DA SILVA PORTO (OAB
303509/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0007532-84.2012.8.26.0396 (039.62.0120.007532) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marapoama
Veiculos Ltda Me - Maria Aparecida Ferro Bortolozzo - Vistos. Ante a ausência da executada à sessão de tentativa de conciliação,
ocasião em que poderia opor embargos, defiro a expedição de mandados de levantamentos dos valores bloqueados judicialmente
(fls. 34 e 61). Apresente o credor cálculo atualizado do débito, observando-se os valores bloqueados. Se regularizados, expeçase mandado de penhora e avaliação dos bens da devedora. Na inércia, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
Int. - ADV: JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP)
Processo 3000689-18.2013.8.26.0396/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - APARECIDA DE FATIMA MARCHI
VALÉRIO - EPP - MARIA DO ROSÁRIO SANTOS - Vistos. Indefiro nova realização de penhora “on line”, vez que a última
realizada (fls. 27) restou negativa e em razão do valor do débito e da inexistência até de bens móveis que possam garantir o
Juízo, indefiro pesquisa de bens junto ao Arisp. Defiro a realização de pesquisa de bens junto ao Infojud. Int. - ADV: WAGNER
APARECIDO MOREIRA ABADE (OAB 334304/SP)
Processo 3001985-75.2013.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - CATELAN & FORMIS
KIDS LTDA ME - Elisangela Sanches Silverio - Vistos. Para realização de leilão único dos bens penhorados (fls. 75), designo
o dia 04 de Agosto de 2015, às 14 horas. Expeça-se edital, ficando dispensada sua publicação. Caso requerida pelo credor,
disponibilize uma cópia do edital para providenciar a publicação na imprensa local, as suas expensas. Providencie o credor, em
5 dias, o demonstrativo atualizado do débito. Int. - ADV: MARCEL TORRES DE LIMA (OAB 201065/SP)
Processo 3002239-48.2013.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Eloisa Alves Casimiro me
- Teresinha de Oliveira Araujo - Vistos. Conforme certidão de fls. 47, a requerida não foi localizada no quarto endereço fornecido
nos autos. Defiro à autora derradeiro prazo de 48 horas para diligenciar e indicar ao Juízo o atual endereço da devedora, sob
pena de cancelamento da audiência e extinção do feito que tramita desde Dezembro de 2013 sem que a requerida fosse citada
dos termos da inicial. Int. - ADV: MARCEL TORRES DE LIMA (OAB 201065/SP)
Processo 3002267-16.2013.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Samuel Perroni de Carvalho
- Otacilio Pereira Moutinho - Vistos. Tendo em vista o descumprimento do acordo realizado entre as partes, prossiga-se a
execução. Defiro a realização de penhora “on line”. Sendo infrutífera, tornem os autos conclusos para designação de leilão do
bem penhorado a fls. 17. Int. - ADV: BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
RELAÇÃO Nº 0089/2015
Processo 0000089-14.2014.8.26.0396/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - CARAMELO MERCANTIL LTDA
- ME - ELISANGELA SANCHES SILVERIO - Vistos. Compulsando os autos, observa-se que, apesar das diligências realizadas
não foram localizados bens da requerida passíveis de penhora e intimado o credor a manifestar-se, o mesmo requereu a
extinção da execução da sentença. O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, impõe a extinção do processo em caso de inexistência de
bens ou de não localização do devedor, exigindo a extinção, aliás, em conformidade com os princípios da Lei 9.099/95 (art.
2º). Este também é o entendimento contido no Enunciado 75 do Fonaje. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO da presente
execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor
do autor, intimando-o para retirada. Após e não retirados os documentos juntados pelo exequente, que desde já fica autorizado,
no prazo de 90 dias (Provimento CSM 1679/2009), proceda-se a destruição dos autos como determinam as NSCGJ. P.R.I. ADV: MARCEL TORRES DE LIMA (OAB 201065/SP)
Processo 0000212-12.2014.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - EDNA DE FATIMA MONTEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º