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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2015 - Página 2010

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TJSP 27/05/2015 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1893

2010

concessão da antecipação de tutela, que reclama a verossimilhança da alegação para ser deferida. E verossimilhança não se
entrevê quando dois profissionais médicos emitem opiniões opostas sobre uma mesma situação de fato, como ocorre in casu.
Além disso, não é de deslembrar que milita em favor da decisão do INSS em não conceder o benefício com base em perícia
por ele realizada a presunção de legitimidade, própria dos atos administrativos. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação
dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil. 3. Cite-se o requerido com as cautelas de estilo e
advertências de praxe, especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual. ADV: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 0002069-89.2002.8.26.0404 (404.01.2002.002069) - Arrolamento de Bens - Clarice Rufo Ribas - Benedito
Fernandes Ribas - Nº de Ordem: 2458/02 Vistos. Cumpra a inventariante o item 8, de fl. 123. Após, vista ao CRI local. Vista à
Fazenda Estadual. Por último, intime-se a inventariante para ciência das cotas vindas aos autos, no prazo de cinco dias. Intimese. - ADV: MARÇAL EDIR RODRIGUES JUNIOR (OAB 247772/SP)
Processo 0002083-73.2002.8.26.0404 (404.01.2002.002083) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - O Jornal
A Noticia - Fazenda Publica Municipal (municipio de Orlandia) - Por tais fundamentos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
formulados por O JORNAL A NOTÍCIA - A NOTÍCIA DE ORLÂNDIA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, extinguindo
o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Pela sucumbência, arcará a autora com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se os
termos da lei 1.060/50, se o caso. P.R.I. Oportunamente arquivem-se os autos. (Nota do Cartório: preparo R$1.606,92 CM. até
maio/2015 - 1 volume) - ADV: FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO (OAB 148042/SP), MIGUEL NADER (OAB 16962/SP)
Processo 0002115-24.2015.8.26.0404 - Protesto - Anulação - Mariane Lino de Oliveira - Autos nº 752/2015 Vistos. Trata-se
de ação anulatória cumulada com pedido de tutela antecipada de sustação de protesto ajuizada por Mariane Lino de Oliveira em
face de Grown Optical Ltda, em que a parte autora deduz, em sede de tutela de urgência, pedido de sustação de apontamento
de protesto em razão de cobrança de quatro cheques descritos na inicial. Alega que adquiriu, via internet, lentes de óculos.
Logo após adquirir tal produto, enviou os cheques à parte ré. A requerida remeteu o produto, desacompanhado de nota fiscal, e
apresentando defeito. Juntou documentos às fls.10/14. Decido. Analisando os requisitos para o deferimento da antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional, tem-se que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está cabalmente demonstrado, haja
vista que o protesto de título acarretará a inscrição do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, o que exercerá
influência negativa na continuidade da vida financeira da pessoa, não necessitando maiores delongas a respeito. No que se
refere à verossimilhança das alegações e existência de prova inequívoca, de fato, até prova cabal em sentido contrário, existe
verossimilhança dos fatos alegados na inicial, na versão de defeito do produto, base para o apontamento do título. Por fim, pela
narrativa posta na inicial, mostra-se necessária regular instrução probatória para confirmação de todo o alegado, característica
incompatível com a presente tutela de urgência. Contudo, o oferecimento de caução idônea pela parte autora torna reversível a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, não causando riscos à parte requerida pela concessão da tutela. Considerando
os interesses envolvidos, havendo possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, em consonância com
o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, havendo prestação de caução idônea, DEFIRO a antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional para sustação dos títulos descritos às fls. 13 e determino que seja(m) comunicado(s) o(s) Tabelionato(s)
de Protesto de Letras e Títulos de Orlândia que este Juízo houve por bem sustar liminarmente o protesto do título de crédito
a seguir descrito: TÍTULO Nº PROTOCOLO Nº DATA/RECEPÇÃO VALOR - R$ CH 756-00012800076933-721/05/2015547,00
CH 756-000129000196903-921/05/2015547,00 CH 756-000126000196901-121/05/2015547,00 CH 756-000127000196902521/05/2015547,00 Deverá o(a) requerente prestar caução idônea (depósito judicial em dinheiro, já que o veículo dado em
garantia encontra-se alienado fiduciariamente - fl. 14) no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da medida ora concedida,
independentemente de nova intimação. Outrossim, determino que referido título deverá permanecer sob a guarda do(s)
Tabelionato(s) supramencionado(s), em Cartório, com os efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que
lhe será comunicada oportunamente. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em
anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia
digitada, como carta de citação e ofício aos Tabelionatos competentes, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. NT: Dr. Daniel
recolher taxa postal, no valor de RS 20,00, em 5 dias. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 0002116-43.2014.8.26.0404 - Execução Fiscal - Impostos - UNIAO - Eletro Mecânica Paschoim Ltda Me - Nº de
Ordem: 695/2014 Vistos. 1. Fls.retro: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano. 2. Após, faça-se vista dos autos à
parte exequente/requerente. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO VANZOLIN (OAB 230543/SP), LAIS CLAUDIA DE LIMA (OAB
259629/SP)
Processo 0002165-89.2011.8.26.0404 (404.01.2011.002165) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Regina Messias
Barbosa - Nº de Ordem: 610/2011 Vistos. 1. Fls. 126/133: Vista à Fazenda Estadual para manifestação. 2. Após, intime-se
inventariante para apresentação do auto de esboço e partilha, no prazo de 10 dias. Intime-se.( manifestação as fls.137/138;140)
- ADV: THIAGO DA SILVA GALERANI (OAB 292866/SP)
Processo 0002186-60.2014.8.26.0404 (processo principal 0000006-14.1990.8.26) - Habilitação de Crédito - Honorários
Advocatícios - Gilberto Massaro - Companhia Mogiana de Oleos Vegetais - Gilberto Massaro - Nº de Ordem: 676/1990 - ap. 635
Vistos. 1. Fls. 548, item 1: Vista ao síndico. 2. Após, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 dias (fls. 548,
item 2). 3. Atendidos os itens anteriores, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GILBERTO
MASSARO (OAB 28235/SP), ALCEU SANTANA FALEIROS (OAB 60933/SP)
Processo 0002315-02.2013.8.26.0404 (040.42.0130.002315) - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Bio Raizes
Agro Negócios Ltda e outro - Vistos. Diante do pagamento já realizado, sem que nada mais tenha sido requerido, JULGO
EXTINTA a execução, com fundamento no art. 794, inciso I do CPC. Expeça-se guia de levantamento a favor da parte requerente
(depósito de fl. 178). Honorários advocatícios englobados no pacto. Custas recolhidas. Transitando, arquivem-se os autos. P.R.
e intimem-se. NT: Dr. Luciano retirar guia de levantamento. - ADV: EDUARDO MARCHETTO (OAB 111274/SP), RAFAEL NEVES
VILELA BORIM (OAB 304336/SP), LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP)
Processo 0002315-65.2014.8.26.0404 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Maria de Lourdes Silva Lazari Me - - Aparecido Donizeti Lazari - - Maria de Lourdes Silva Lazari - Banco Santander (Brasil)
S/A - Nº de Ordem: 752/2014 Vistos. 1. Fls. 214/215: Não se olvida de que o parágrafo único, do artigo 2°, da Lei nº. 1.060/50,
dispõe que somente os necessitados, cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, é que terão direito ao benefício. Ocorre que nossos Tribunais,
pelo fato de a Lei 1.060/50 não distinguir pessoas físicas e jurídicas, têm concedido a gratuidade também às pessoas jurídicas
desprovidas de recursos para arcar com custas e despesas judiciais, especialmente àquelas de caráter filantrópico e sem fins
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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