TJSP 27/05/2015 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1893
2023
Processo 0000860-31.2015.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wilson
Pereira de Andrade - Vistos. Pretende a parte autora a antecipação de tutela para suspender o protesto do título indicado a
fls. 16/17. Todavia, observo que se trata de mera notificação registrada pelo réu, e não protesto. Assim, dou por prejudicada
a apreciação da tutela de urgência. Sendo a informalidade um dos critérios que orientam os Juizados (artigo 2º da Lei nº
9.099/95), designo audiência de conciliação para o 04 de maio de 2015, às 16 horas e 20 minutos, a ser realizada no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, situado na Avenida Dois, nº 757, Centro, Orlândia/SP. Cite(m)-se e intime(m)-se
o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecer na audiência acima, oportunidade em que, não havendo acordo, poderá oferecer defesa
no ato da audiência ou requerer o prazo de quinze dias para tal oferecimento, de modo que não obrigue a preparação da defesa
antes de superada a fase conciliatória, nos termos do §5º, do artigo 614, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça, na redação dada pelo Provimento CG nº 30/2013. Deverá o réu ser cientificado de que não comparecendo na audiência
supra, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de imediato. Fica a parte requerente
cientificada, através de seu procurador, via imprensa oficial, com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do
feito, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo acima, e no Enunciado 28 do Fonaje, observado o disposto no
artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. - ADV: BARBARA FRANÇOLIN CHAMUM (OAB 338101/SP)
Processo 0000860-31.2015.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wilson
Pereira de Andrade - Luizacred S/A Sociedade de Credito Financiamento e Investimento - - Lideranca Servicos Especializados
Em Cobranca Ltda - Dr. Barbara Françolin Chamum, manifestar-se sobre as contestações, no prazo de 05 dias. - ADV: BARBARA
FRANÇOLIN CHAMUM (OAB 338101/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP)
Processo 0001012-16.2014.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Aldair Aparecido Alves
da Silva - Fernando Gazoni - Manifeste-se o(a)(s) Requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias, cujo
teor se encontra disponível para consulta junto ao sistema SAJ/PG5. - ADV: FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA (OAB 154896/
SP)
Processo 0001213-08.2014.8.26.0404/01">0001213-08.2014.8.26.0404/01 (apensado ao processo 0001213-08.2014.8.26) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Edemilson Carlos Antônio - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
- Vistos. INTIME-SE o(a) devedor(a), via imprensa, para pagar o valor fixado no julgado da ação (DOIS MIL E SEISCENTOS E
NOVENTA E NOVE REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS, atualizado em 30/04/2015) em epígrafe, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e
avaliação (artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO (OAB 159340/
SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 0001600-86.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Evandro Vinícius Rufo - Claudinei
Pereira Guerra - Vistos. Diante da satisfação do crédito, noticiada a fls. retro, julgo, por sentença, para que surta seus regulares
efeitos de direito, EXTINTA a ação de execução de título extrajudicial, que Evandro Vinícius Rufo move contra Claudinei Pereira
Guerra, e o faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, via correio,
para em 90 (noventa) dias retirar os títulos juntados com a inicial, sob pena de fragmentação. Transitada esta em julgado, e
decorrido o prazo para a retirada de documentos, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ROSEMEIRE DE FATIMA ROCHA
GODINHO (OAB 264033/SP)
Processo 0002203-96.2014.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Evandro Vinícius Rufo - Eliara
Aparecida de Oliveira - Manifeste-se o(a)(s) Exeqüente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias, cujo teor
se encontra disponível para consulta junto ao sistema SAJ/PG5. - ADV: ROSEMEIRE DE FATIMA ROCHA GODINHO (OAB
264033/SP)
Processo 0002205-66.2014.8.26.0404/01">0002205-66.2014.8.26.0404/01 (apensado ao processo 0002205-66.2014.8.26) - Cumprimento de sentença Duplicata - Evandro Vinícius Rufo - Nádia Letícia Ferreira Moreira - Vistos. O sistema ‘Bacenjud’ não se perpetua. Inviável se
mostra a realização da ordem de penhora pelo sistema diversas vezes. Feita uma ordem de bloqueio, com resultado (positivo
ou negativo), o Juízo não pode determinar novas buscas indefinidamente. O sistema “’vasculha” todas as instituições bancárias
do país e busca as informações com amplitude. Entendo inviável a emissão de nova ordem de bloqueio, se foram esgotadas
as providências junto ao sistema ‘Bacen’. Assim, indefiro o pedido de nova busca. Defiro, entretanto, pesquisa via Sistemas
Renajud e Infojud. Providencie a serventia. Int. - ADV: ROSEMEIRE DE FATIMA ROCHA GODINHO (OAB 264033/SP)
Processo 0002358-02.2014.8.26.0404/01">0002358-02.2014.8.26.0404/01 (apensado ao processo 0002358-02.2014.8.26) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Antônio dos Santos Ferreira - MSC Cruzeiros do Brasil Ltda - Vistos. Nos termos do art. 52, IX,
“b”, da Lei nº 9.099/95, o excesso de execução deverá ser arguido por meio de embargos à execução, após a devida penhora
ou garantia do débito. Entretanto, vem a parte executada, por meio de simples petição requerer a extinção da ação em razão do
pagamento do débito. Porém, a executada não informa em seus cálculos os índices utilizados, de forma a permitir a verificação
de sua correção. Entretanto, observo que a executada tem razão em um ponto: o cálculo do exequente deverá ser atualizado
até a data do depósito judicial realizado e, havendo saldo a ser pago, deverá haver nova correção. Assim, intime-se a parte
exequente para apresentar nova memória de cálculo do débito, atualizada até a data do depósito efetuado, e, havendo saldo,
este poderá ser corrigido. Prazo: 05 dias. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MORTARI MARTINS (OAB 306523/SP), RODOLFO
CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP)
Processo 0003134-02.2014.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comsolda Comércio de Equipamentos
e Soldas Ltda - BM SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA ME - Vistos. Comsolda Comércio de Equipamentos e Soldas Ltda opôs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de fls. 117, arguindo ter a decisão de extinção sido proferida sem ter sido a parte
exequente ouvida. É o necessário. Fundamento e Decido. Como se sabe, têm os embargos declaratórios por pressuposto a
existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei nº 9.099/95). Não me parece, entretanto, que a
sentença atacada contenha qualquer desses defeitos. O recurso interposto trata-se, na verdade, de pedido de reconsideração;
não de embargos de declaração e, dessa forma, ainda que pesem as argumentações da parte embargante, estas não devem
prevalecer, pois a matéria ali suscitada não pode ser conhecida em sede de embargos de declaração, uma vez que traria
efeito modificativo ao julgado, sendo, destarte, inadequada a utilização destes com a finalidade de desconstitui-lo. Nesse
sentido, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos Embargos de Declaração n.º 73.197-4, de que foi relator o
desembargador Debatin Cardoso, reconhecendo que “Omissão e contradição Inexistência Recurso com nítido caráter infringente
Inadmissibilidade Recurso que não se constitui em meio hábil para o reexame da decisão Embargos rejeitados. Não pode ser
conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos de declaração, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos
declaratórios são apelos de integração, não de substituição”. Ademais, o despacho que intimou a parte exequente para indicar
o endereço da parte executada foi proferido em 27/04/2015 (fls. 174), disponibilizado no D.J.E. em 29/04/2015 (fls. 175), e o
início do prazo ocorreu em 04/05/2015. Dessa forma, o prazo se encerro em 08/05/2015 e a petição somente foi protocolizada
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