Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2015 - Página 2023

  1. Página inicial  > 
« 2023 »
TJSP 27/05/2015 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1893

2023

Processo 0000860-31.2015.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wilson
Pereira de Andrade - Vistos. Pretende a parte autora a antecipação de tutela para suspender o protesto do título indicado a
fls. 16/17. Todavia, observo que se trata de mera notificação registrada pelo réu, e não protesto. Assim, dou por prejudicada
a apreciação da tutela de urgência. Sendo a informalidade um dos critérios que orientam os Juizados (artigo 2º da Lei nº
9.099/95), designo audiência de conciliação para o 04 de maio de 2015, às 16 horas e 20 minutos, a ser realizada no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, situado na Avenida Dois, nº 757, Centro, Orlândia/SP. Cite(m)-se e intime(m)-se
o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecer na audiência acima, oportunidade em que, não havendo acordo, poderá oferecer defesa
no ato da audiência ou requerer o prazo de quinze dias para tal oferecimento, de modo que não obrigue a preparação da defesa
antes de superada a fase conciliatória, nos termos do §5º, do artigo 614, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça, na redação dada pelo Provimento CG nº 30/2013. Deverá o réu ser cientificado de que não comparecendo na audiência
supra, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de imediato. Fica a parte requerente
cientificada, através de seu procurador, via imprensa oficial, com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do
feito, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo acima, e no Enunciado 28 do Fonaje, observado o disposto no
artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. - ADV: BARBARA FRANÇOLIN CHAMUM (OAB 338101/SP)
Processo 0000860-31.2015.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wilson
Pereira de Andrade - Luizacred S/A Sociedade de Credito Financiamento e Investimento - - Lideranca Servicos Especializados
Em Cobranca Ltda - Dr. Barbara Françolin Chamum, manifestar-se sobre as contestações, no prazo de 05 dias. - ADV: BARBARA
FRANÇOLIN CHAMUM (OAB 338101/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP)
Processo 0001012-16.2014.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Aldair Aparecido Alves
da Silva - Fernando Gazoni - Manifeste-se o(a)(s) Requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias, cujo
teor se encontra disponível para consulta junto ao sistema SAJ/PG5. - ADV: FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA (OAB 154896/
SP)
Processo 0001213-08.2014.8.26.0404/01">0001213-08.2014.8.26.0404/01 (apensado ao processo 0001213-08.2014.8.26) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Edemilson Carlos Antônio - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
- Vistos. INTIME-SE o(a) devedor(a), via imprensa, para pagar o valor fixado no julgado da ação (DOIS MIL E SEISCENTOS E
NOVENTA E NOVE REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS, atualizado em 30/04/2015) em epígrafe, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e
avaliação (artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO (OAB 159340/
SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 0001600-86.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Evandro Vinícius Rufo - Claudinei
Pereira Guerra - Vistos. Diante da satisfação do crédito, noticiada a fls. retro, julgo, por sentença, para que surta seus regulares
efeitos de direito, EXTINTA a ação de execução de título extrajudicial, que Evandro Vinícius Rufo move contra Claudinei Pereira
Guerra, e o faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, via correio,
para em 90 (noventa) dias retirar os títulos juntados com a inicial, sob pena de fragmentação. Transitada esta em julgado, e
decorrido o prazo para a retirada de documentos, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ROSEMEIRE DE FATIMA ROCHA
GODINHO (OAB 264033/SP)
Processo 0002203-96.2014.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Evandro Vinícius Rufo - Eliara
Aparecida de Oliveira - Manifeste-se o(a)(s) Exeqüente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias, cujo teor
se encontra disponível para consulta junto ao sistema SAJ/PG5. - ADV: ROSEMEIRE DE FATIMA ROCHA GODINHO (OAB
264033/SP)
Processo 0002205-66.2014.8.26.0404/01">0002205-66.2014.8.26.0404/01 (apensado ao processo 0002205-66.2014.8.26) - Cumprimento de sentença Duplicata - Evandro Vinícius Rufo - Nádia Letícia Ferreira Moreira - Vistos. O sistema ‘Bacenjud’ não se perpetua. Inviável se
mostra a realização da ordem de penhora pelo sistema diversas vezes. Feita uma ordem de bloqueio, com resultado (positivo
ou negativo), o Juízo não pode determinar novas buscas indefinidamente. O sistema “’vasculha” todas as instituições bancárias
do país e busca as informações com amplitude. Entendo inviável a emissão de nova ordem de bloqueio, se foram esgotadas
as providências junto ao sistema ‘Bacen’. Assim, indefiro o pedido de nova busca. Defiro, entretanto, pesquisa via Sistemas
Renajud e Infojud. Providencie a serventia. Int. - ADV: ROSEMEIRE DE FATIMA ROCHA GODINHO (OAB 264033/SP)
Processo 0002358-02.2014.8.26.0404/01">0002358-02.2014.8.26.0404/01 (apensado ao processo 0002358-02.2014.8.26) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Antônio dos Santos Ferreira - MSC Cruzeiros do Brasil Ltda - Vistos. Nos termos do art. 52, IX,
“b”, da Lei nº 9.099/95, o excesso de execução deverá ser arguido por meio de embargos à execução, após a devida penhora
ou garantia do débito. Entretanto, vem a parte executada, por meio de simples petição requerer a extinção da ação em razão do
pagamento do débito. Porém, a executada não informa em seus cálculos os índices utilizados, de forma a permitir a verificação
de sua correção. Entretanto, observo que a executada tem razão em um ponto: o cálculo do exequente deverá ser atualizado
até a data do depósito judicial realizado e, havendo saldo a ser pago, deverá haver nova correção. Assim, intime-se a parte
exequente para apresentar nova memória de cálculo do débito, atualizada até a data do depósito efetuado, e, havendo saldo,
este poderá ser corrigido. Prazo: 05 dias. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MORTARI MARTINS (OAB 306523/SP), RODOLFO
CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP)
Processo 0003134-02.2014.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comsolda Comércio de Equipamentos
e Soldas Ltda - BM SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA ME - Vistos. Comsolda Comércio de Equipamentos e Soldas Ltda opôs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de fls. 117, arguindo ter a decisão de extinção sido proferida sem ter sido a parte
exequente ouvida. É o necessário. Fundamento e Decido. Como se sabe, têm os embargos declaratórios por pressuposto a
existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei nº 9.099/95). Não me parece, entretanto, que a
sentença atacada contenha qualquer desses defeitos. O recurso interposto trata-se, na verdade, de pedido de reconsideração;
não de embargos de declaração e, dessa forma, ainda que pesem as argumentações da parte embargante, estas não devem
prevalecer, pois a matéria ali suscitada não pode ser conhecida em sede de embargos de declaração, uma vez que traria
efeito modificativo ao julgado, sendo, destarte, inadequada a utilização destes com a finalidade de desconstitui-lo. Nesse
sentido, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos Embargos de Declaração n.º 73.197-4, de que foi relator o
desembargador Debatin Cardoso, reconhecendo que “Omissão e contradição Inexistência Recurso com nítido caráter infringente
Inadmissibilidade Recurso que não se constitui em meio hábil para o reexame da decisão Embargos rejeitados. Não pode ser
conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos de declaração, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos
declaratórios são apelos de integração, não de substituição”. Ademais, o despacho que intimou a parte exequente para indicar
o endereço da parte executada foi proferido em 27/04/2015 (fls. 174), disponibilizado no D.J.E. em 29/04/2015 (fls. 175), e o
início do prazo ocorreu em 04/05/2015. Dessa forma, o prazo se encerro em 08/05/2015 e a petição somente foi protocolizada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo