TJSP 29/05/2015 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1895
1567
JOSE GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 143834/SP), JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1009766-93.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MELKOR
REVESTIMENTOS ANTICORROSIVOS LTDA - BELLA VIA TURISMO LTDA ME - - AMANHECER TRANSPORTE E TURISMO
LTDA EPP - Arquivem-se estes autos principais. Intimem-se. - ADV: WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP), VALERIA
MARIA GIMENEZ AGUILAR RODRIGUES (OAB 141815/SP), FABIANA DA CUNHA FERNANDES DA COSTA (OAB 142564/SP),
LAUDICIR ZAMAI JUNIOR (OAB 195053/SP)
Processo 1009916-40.2014.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - S.M.F.S. - C.A.B.S. - VISTOS. Trata-se de demanda
ajuizada por Sônia Maria Ferreira Souza em face de Carlos Antonio de Brito Souza, ambos acima identificados, por meio da qual
se pretende interdição do requerido. Foi determinada a emenda da inicial, coma juntada aos autos de documentos corretamente
digitalizados, sob pena de indeferimento. É o relatório. DECIDO. É o caso de indeferimento da inicial. De fato, a parte ativa,
devidamente intimada para que emendasse sua petição, trazendo documentos digitalizados corretamente, não o fez. Dispõe
o art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011 que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou
procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe
e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão
aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Para o
caso, os documentos carregados no sistema (1) não se encontram nas respectivas classes (2) não estão nomeados de acordo
com a listagem disponibilizada, inviabilizando acesso à parte contrária, ofendendo, assim, o devido processo legal ao inibir o
completo contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV). Os documentos, assim, e porque não efetivada a correção no prazo assinalado,
consideram-se inexistentes para os autos. Não fosse isso, sem documentos essenciais (aqueles sem os quais o mérito da causa
não possa ser julgado - DINAMARCO, Cândido Rangel. “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol. III, 5ª ed., São Paulo:
Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382), a petição inicial deve ser indeferida (CPC, arts. 283 e 284). Diante do exposto, indefiro
a petição inicial com fundamento no art. 295, inciso VI c.c. art. 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Por
conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, ficando deferida a justiça gratuita. P.R.I. - ADV: VICENTE MARCIANO DA SILVA (OAB 33834/SP)
Processo 1010400-55.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Reivindicação - EDNA NELSA BARRERA - SÉRGIO
SIQUEIRA DE AQUINO - - APARECIDA REGINA DE ARAUJO AQUINO - - ADRIANO PEROTTI MARTINS - Fls. 235/242: Ciência
aos requeridos (Documentos juntados pelo autor). - ADV: JOAO FRANCISCO GONCALVES (OAB 111729/SP), ANA PAULA
ABDO FERNANDES (OAB 347134/SP), MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP), NEUSA APARECIDA MOREIRA DA
SILVA SIQUEIRA (OAB 185338/SP), FERNANDO FELIPE MOREIRA BERTGES (OAB 155408/SP)
Processo 1010405-77.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - ANTONIO
MARQUES DOS SANTOS - LUIZ ANTONIO SANTANA - Vistos. 1- Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 2Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. 3- Intime(m)-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BOLANHO (OAB 268621/SP)
Processo 1010500-10.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - PRODAMOR
ASSIDE DE LIMA SOUSA ME - - FABIANO DE LIMA SOUZA - Ao exequente: no aguardo pelo prazo solicitado. - ADV: ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1010969-56.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - Maurilio Quintão Bandeirante Energia S/A - 1- Recebo o recurso de apelação (fls. 139/145), em seus efeitos devolutivo e suspensivo. 2- Às
contrarrazões. 3- Se o caso, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4- Em seguida, remetam-se os autos com as cautelas
de estilo e nossas homenagens ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 5- Intime-se. - ADV: MARLON
DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 334653/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1011221-59.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Responsabilidade do Fornecedor - Marisa Aparecida da
Silva - Agenor Dionisio Neto Pizzaria ME - 1- Em razão do que decidido às fls. 161/162, bem como o fato de a parte autora
ter trazido conta de telefone com vencimento em julho de 2012, ou seja, com ligações históricas do mês anterior, de modo
que não demonstrou a realização da ligação no dia 13 de julho de 2012, tem-se que ausente verossimilhança nas alegações,
de modo que indefiro a inversão do ônus da prova. Portanto, ônus da prova nos moldes do art. 333 do CPC. 2- Determino a
produção de prova oral. Determino o depoimento pessoal da autora, apenas, sendo o da ré impertinente, na medida em que
estabelecimento comercial, cuja relação de consumo se dá com prepostos. Determino, ainda, a produção de prova testemunhal.
Rol de testemunhas em até 15 dias contados da publicação da presente, ainda que arroladas anteriormente, sob pena de
preclusão. Data da audiência: 11 de agosto de 2015, às 15h. 3- Intime(m)-se. - ADV: SHEILA APARECIDA SANT’ANA ABAD
MURO (OAB 232021/SP), MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 239211/SP)
Processo 1011287-39.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - MONAMED MEDHAT PECHLIYE ANDRE BRAGA SIQUEIRA - - LETÍCIA BRAGA DE SIQUEIRA - Vistos. Trata-se de demanda, visando ao DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUERES entre as partes acima identificadas, alegando o autor, em resumo, que locou
o imóvel de sua propriedade aos requeridos, os quais não vem pagando os alugueres e encargos. Houve emenda à inicial. O
réu se deu por citado e interpôs medida cautelar incidental, sustentando que passou por problemas financeiros, de modo que
entregou o bem, comunicando a imobiliária, porém, mesmo assim, seu nome foi protestado, de modo que devem ser sustados
seus efeitos, uma vez que havia caução. O réu, ainda, apresentou contestação. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. 1- O feito
comporta o julgamento conforme o estado, nos termos do art. 330, I, do Cód. de Proc. Civil, tendo em vista que desnecessária
a produção de outras provas, bastando os documentos que constam dos autos e a aplicação do Direito, tornando impertinente a
prova oral. Improvável a conciliação, tendo em vista o que ordinariamente se observa em casos semelhantes. 2- A contestação,
de fato, é intempestiva, na medida em que o prazo final para resposta era 30/03/2015, sendo que a contestação apresentada
se deu no dia 06/04/2015. Anote-se que o requerido compareceu aos autos, de modo que por citado o fora, nos termos do art.
214, § 1º, do CPC. 3- Certo, ainda, que tal medida cautelar incidental sequer fora conhecida (fls. 202/203). De fato, a pretensão
direcionada pelo réu em desfavor do autor deveria ser a reconvenção, especialmente quando veicula pretensão que diz respeito
a exigibilidade ou não de prestação (quando, ai sim, poderia pedir antecipação dos seus efeitos). Portanto, não há de se
admitir as intervenções do requerido nos autos como contestação. 4- De todo o modo, observo que, pelo próprio instrumento
do contrato, data da caução, data do laudo de vistoria, tem-se que a locação se deu mesmo em 07 de novembro de 2013,
assim como o primeiro boleto de cobrança emitido para mês seguinte. Sem razão os requeridos. Ainda, não aproveita os réus
a alegação de impossibilidade econômica no cumprimento da prestação, pois, consoante a teoria dominante, a dificuldade ou
mesmo a impossibilidade, econômica, pessoal, do devedor não constitui força maior ou fortuito e não o exonera do dever de
prestar. Na espécie, é certo que os réus não alegam a impossibilidade da prestação, em termos técnico-jurídicos, razão pela
qual a conclusão é de que ocorreu o inadimplemento por fato imputável ao devedor. Anote-se, de qualquer maneira, que a prova
de pagamento, no caso, é escrita (CC, art. 320), não se podendo falar em prova oral (CPC, art. 400, II) e, por se tratar de fato
extintivo do direito dos autores (CPC, arts. 326, 333, II), cabia aos requeridos o ônus da prova com a contestação (CPC, art.
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