TJSP 01/06/2015 - Pág. 1109 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1896
1109
Primeira Instância, com motivação (cf. fls. 248/249).
O Impetrante sustenta, também, ter decorrido lapso temporal exagerado e injustificado sem que tenha sido encerrada a
instrução, o que caracterizaria o excesso de prazo. Todavia, o prazo máximo para o encerramento da instrução criminal, obtido
através da soma dos prazos estipulados para a prática dos diversos atos instrutórios, quando o réu estiver preso, pode ser
excedido por motivo de força maior, segundo as várias hipóteses admitidas pela jurisprudência, razão pela qual a sua não
observância não acarreta qualquer ilegalidade manifesta sanável pela via de liminar. Nesta oportunidade, inclusive, não cabe
o exame das circunstâncias específicas do caso concreto, suas provas e da qualificação e efetiva culpabilidade do paciente.
Assim, a
solução deverá vir da Douta Turma Julgadora.
Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, pela evidente necessidade, remetendo-se, em seguida, os autos a
Douta Procuradoria Geral de
Justiça.
São Paulo, 29 de maio de 2015.
CARDOSO PERPÉTUO
RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - Advs: Leonardo de Britto Pombo (OAB: 234692/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2101235-54.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Daniel Vieira de Souza
dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado
de São Paulo - Indefere-se a liminar.A medida liminar em habeas-corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é
manifesto e detectado de imediato por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem,
o que não ocorre no presente caso, exigindo, então, a análise cuidadosa dos fatos e de
documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora.
Requisitem-se informações da digna autoridade indigitada coatora e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria
Geral de Justiça.
Após, conclusos. - Magistrado(a) Poças Leitão - Advs: Bruna Rigo Leopoldi Ribeiro Nunes (OAB: 224531/SP) (Defensor
Público) - 10º Andar
Nº 2101246-83.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Alexandre Matias de
Moura - Impetrante: Bruna Rigo Leopoldi Ribeiro Nunes Vistos.A liminar em habeas corpus é providência excepcional, portanto, reservada para os casos de flagrante constrangimento
ilegal. E essa não é a hipótese
dos autos.O atendimento do alvitrado pela defesa está a exigir exame minudente de circunstâncias objetivas da causa, sem
embargo do eventual preenchimento de
requisitos subjetivos, procedimento inadequado à esfera de cognição sumária desta Relatoria.
Por conseguinte, indefiro a liminar, reservando-se à Douta Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão.
Solicitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria
Geral de Justiça.
Int.
- Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Bruna Rigo Leopoldi Ribeiro Nunes (OAB: 224531/SP) (Defensor Público) - 10º
Andar
Nº 2101264-07.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Birigüi - Paciente: Rudi Luiz Andrade de
Miranda - Impetrante: Jeronimo José dos Santos Junior Vistos.O advogado JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em
favor de RUDI LUIZ ANDRADE DE
MIRANDA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Birigui.Relata que
o paciente foi preso em flagrante no dia 3 de fevereiro de 2015, pela prática do delito do artigo 33 da Lei 11.343/06. Aduz ser a
prisão abusiva, pois, ao contrário do alegado pelos milicianos, nenhum entorpecente ou objeto usado para a prática do crime foi
encontrado em seu poder. Alega nulidade do auto de prisão em flagrante, em razão da não elaboração de laudo de constatação,
portanto, não comprovada à materialidade do delito. Afirma, ainda, que na ocasião foi utilizada força desproporcional, aparelho
de choque para tortura, motivada pela vingança de um miliciano em face de Diego, seu amigo, detido na ocasião com um
papelote de maconha, para uso próprio e dinheiro. A autoridade coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva,
embora o paciente tenha negado qualquer envolvimento com o tráfico. Pleiteada a liberdade provisória, o pedido foi indeferido
por despacho carente de fundamentação. Argumenta que a conduta na hipótese poderia ser a prevista no artigo 28 da Lei
11.343/06. Sustenta ausentes os requisitos para a custódia cautelar e requer a revogação da prisão preventiva, com expedição
do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, sejam aplicadas as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código
de Processo Penal, preferencialmente, a de comparecimento periódico em Juízo. Caso o
processo tenha sido sentenciado, seja concedido o direito de apelar em liberdade.Indefiro a liminar, uma vez não atendidos
os pressupostos autorizadores da sua concessão. As razões de fato e de direito trazidas com a impetração não
revelam, na hipótese sub judice, a presença dos requisitos necessários à concessão da cautela pretendida.Ressalte-se
que a concessão da providência cautelar em habeas corpus é medida excepcional, devendo ser concedida somente quando
a ilegalidade do ato impugnado for manifesta. Assim, melhor que a Colenda Câmara Julgadora, após detida análise dos
argumentos e documentos juntados, decida sobre
o pedido em toda a sua extensão.
Requisitem-se as informações, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º