TJSP 01/06/2015 - Pág. 1110 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1896
1110
Processe-se.
- Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Jeronimo José dos Santos Junior (OAB: 310701/SP) - 10º Andar
Nº 2101289-20.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos
do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Taubaté - Paciente: Ronaldo da Silva - Impetrante: Marcelo Carvalho
Lima - DESPACHO LIMINAR
Habeas Corpus nº 2101289-20.2015.8.26.0000
Impetrante: Marcelo Carvalho Lima
Paciente: Ronaldo da Silva
Comarca: Taubaté
Relator(a): MIGUEL MARQUES E SILVA
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal
Vistos, etc...O advogado Marcelo Carvalho Lima impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de RONALDO
DA SILVA, sustentando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal de Taubaté,
fundado na demora em apreciar seu pedido de progressão ao
regime aberto.
Postula, em liminar, para que lhe seja concedida a progressão ao regime aberto.No entanto, as circunstâncias de fato e de
direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não
evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários.
Indefiro, por conseguinte, a liminar.
Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta
Procuradoria Geral de Justiça.
São Paulo, 29 de maio de 2015.
MIGUEL MARQUES E SILVA
- Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs: Marcelo Carvalho Lima (OAB: 139608/SP) - 10º Andar
Nº 2101389-72.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente: Anderson
de Souza Gervasio - Impetrante: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo - Habeas Corpus Processo nº 2101389-72.2015.8.26.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal
IMPETRANTE: Luciano Alencar Negrão Caserta
PACIENTE: Anderson de Souza Gervasio
COMARCA: São Bernardo do Campo
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Luciano Alencar Negrão Caserta em
favor de ANDERSON DE SOUZA GEVARSIO ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria experimentando ilegal
constrangimento por ato do r. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca de São Bernardo do Campo, que
indeferiu pedido de prisão albergue domiciliar até o surgimento de vaga em
colônia agrícola, industrial ou similar (fls. 1/8 e documentos fls. 9/63).
Pelo que se infere, por decisão proferida em 10/12/2014, o paciente fora progredido para o regime semiaberto; no entanto,
até a data da presente impetração não se tem notícia de sua transferência física para estabelecimento prisional adequado
devido à falta de vaga. Ante a demora na transferência, o impetrante requereu junto ao r. Juízo das execuções fosse concedida
prisão albergue domiciliar até o surgimento de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário (fls.
60), o que foi indeferido sob o argumento de que a ordem cronológica deve ser obedecida para evitar prejuízo àqueles que
se encontram na frente de tal lista, e na ausência de legalidade na permanência do sentenciado em regime mais rigoroso,
porquanto o regime intermediário também implica em restrição da liberdade; e porque, diante da existência de dois interesses
igualmente legítimos e protegidos pela Constituição Federal (segurança versus liberdade), em princípio deve prevalecer o direito
à segurança à sociedade, observado
que o sistema progressivo pressupõe passagem pelo regime intermediário antes do regime aberto (fls.61/63).
O impetrante alega, em suma, ilegalidade na situação do paciente traduzida pelo excesso de execução, acrescentado que o
apenado não pode responder pela desídia do Estado no cumprimento da lei e o r. Juízo das execuções deve zelar pelo correto
cumprimento da lei nos termos do art. 66, inciso VI, da Lei de Execução Penal. Pleiteia, então, a transferência do paciente no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas para estabelecimento prisional adequado ao
regime semiaberto ou, alternativamente, a excepcional concessão da prisão albergue domiciliar até o surgimento da vaga.
Indefiro a liminar, pois a tutela de urgência em habeas corpus exige prova pré-constituída a demonstrar de imediato o
constrangimento que se pretende ver superado, o que não é possível se depreender dos fatos alegados e da documentação que
instrui a inicial, devendo-se aguardar a manifestação do
eg. Colegiado.
Processem-se, requisitando-se da douta autoridade judicial apontada como coatora as informações a respeito, ouvindo-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º