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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015 - Página 1325

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TJSP 01/06/2015 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1896

1325

RIZZO (OAB 168689/SP)
Processo 0016959-28.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Mercis
Tadeu Ferreira dos Santos - Município de Jahu - Tendo em vista a afirmativa retro, informe a parte autora se ainda existem
medicamentos/insumos que não estão sendo fornecidos. Caso existam, deverá informar também o valor necessário para sua
aquisição para o consumo de 3 meses, na rede particular. Nesse caso, fornecida a estimativa, deverá a serventia, de imediato,
proceder à minuta de bloqueio on-line. Concretizada esta, expeça-se em favor da parte autora mandado de levantamento.
Prestação de contas em 90 dias. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARIA
FERNANDA FELIPE (OAB 173047/SP)
Processo 0016977-49.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - S & R Lanza Moveis e
Decoração Ltda Me - Caracterizada a hipótese prevista no art. 660 do C.P.C., expeça-se mandado com ordem de arrombamento,
requisitando-se o concurso de força policial para seu cumprimento. Oficie-se. Os meios materiais necessários para cumprimento
da ordem deverão ser providenciados pelo exeqüente. Deverá o senhor oficial de justiça observar estritamente o disposto no
art. 661 do mencionado diploma legal. Int. - ADV: GRAZIELA MALAVASI AFONSO (OAB 290554/SP), MARCELO MARTINEZ
SANTIAGO (OAB 298508/SP)
Processo 0017060-65.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marco
Antonio da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço com fundamento no art.
269, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de declarar inexistente o débito mencionado no documento de fls. 63 e
condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 331,97, em reembolso, monetariamente corrigida desde o ajuizamento
da ação e acrescida de juros de mora legais a partir da citação. Pagará, ainda, a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos
morais, corrigidas monetariamente e com juros de mora de 1% a partir desta sentença. Converto em definitiva a tutela deferida
no curso do processo. Sem custas e incidência de honorários. Transitada esta em julgado, apresente a parte autora cálculos de
liquidação, intimando-se o vencido para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e penhora on line. P. R. e I. - ADV:
LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP), TIAGO GOMES DE ANDRADE (OAB 279691/SP)
Processo 0017114-31.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Conservatório
Jauense de Musica SC Ltda - Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento. Homologo, por
sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (art. 269, III, do C.P.C.).
Aguarde-se pelo prazo previsto para o cumprimento do acordo. Se decorrido tal prazo, sem notícia de eventual descumprimento,
voltem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. P.R.I. - ADV: MARINALVA REINATO (OAB 208805/SP)
Processo 0017131-67.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Conservatório
Jauense de Musica SC Ltda - Não tendo vindo aos autos notícia de descumprimento do acordado, presume-se que a avença foi
cumprida, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 794, I, do C.P.C. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo e independentemente de requerimento específico nesse sentido,
no prazo de 90 dias, durante o qual os autos ficarão à disposição, para tal providência, por simples solicitação verbal. Ficam
as partes alertadas de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados. P.R.I. - ADV:
MARINALVA REINATO (OAB 208805/SP)
Processo 0017134-22.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Conservatório
Jauense de Musica SC Ltda - Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento. Homologo, por sentença,
para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (art. 269, III, do C.P.C.). Oportunamente
inutilizem-se os autos, observadas as cautelas legais. P.R.I. - ADV: MARINALVA REINATO (OAB 208805/SP)
Processo 0017219-76.2012.8.26.0302 (302.01.2012.017219) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Paulo Henrique Rodrigues - Fazenda do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que, encaminhei o presente feito
à publicação, para que a parte autora forneça as cópias processuais necessárias para cumprimento do r. despacho de fls. 94:
Cópias para fins de citação pelo art. 730 do C.P.C.: a) conta de liquidação; b) sentença conhecimento; c) trânsito em julgado da
sentença de conhecimento; d) Acórdão; e) trânsito em julgado do Acórdão e f) despacho que determinou a citação pelo art. 730
do C.P.C. Nada Mais. - ADV: ANA HELENA RUDGE DE PAULA GUIMARAES (OAB 105211/SP), LINCOLN RICKIEL PERDONA
LUCAS (OAB 148457/SP), DIEGO JOSÉ DE CAPELLINI PEREZ (OAB 273950/SP)
Processo 0017465-04.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luzia Valentina Comercio de
Vestuario Ltda Me - Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento. Tendo em vista o pagamento
noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 794, I, do C.P.C. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta
instância, por expressa disposição legal. Autorizo o desentranhamento dos títulos juntados ao processo, pelo(a) executado(a),
mediante recibo. Deixo explicitado que a expedição de certidão é direito das partes, independendo de requerimento nesse
sentido. Ficam as partes alertadas de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados.
- ADV: ISABELE MARQUES DE FREITAS MORATO (OAB 308765/SP)
Processo 0018205-59.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mussio & Grandeso LTDA ME
- Anote-se no sistema informatizado o novo endereço informado e cumpra-se o anteriormente determinado, nesse endereço.
Int. - ADV: MIKE STUCIN (OAB 347053/SP)
Processo 0018220-28.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - João Francisco do Amaral
Izar - SERGIO MENEGUETTI DE CAMPOS JUNIOR - Fls. 27/28: manifeste-se o exequente, em 10 dias. Int. - ADV: JOÃO JOEL
VENDRAMINI JUNIOR (OAB 201408/SP), MARCUS WILLIAM BERGAMIN (OAB 147829/SP)
Processo 0018221-13.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Raquel
Soares Inacio Pansani - Jonas Alves e outro - Faculto, no prazo de 10 dias, manifestação do(a) demandante sobre a contestação/
impugnação ofertada. - ADV: ELDES MARANGONI JUNIOR (OAB 196445/SP), ALBERTO MANON PACHECO DE ALMEIDA
PRADO (OAB 334104/SP)
Processo 0019203-27.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Isabel Cristina
Parisotto - Banco do Brasil SA - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo réu e considerando que
houve depósito da quantia pedida na inicial, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 794, I, do C.P.C., autorizando o
levantamento, pela parte autora da totalidade do depósito. Expeça-se mandado de levantamento, após o trânsito em julgado
desta decisão. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. P.R.I. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE (OAB 109631/SP), HEITOR FELIPPE (OAB 159578/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 0019229-25.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Manoel
Meleto - Banco do Brasil S/A - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo réu e considerando que
houve depósito da quantia pedida na inicial, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 794, I, do C.P.C., autorizando o
levantamento, pela parte autora da totalidade do depósito. Expeça-se mandado de levantamento, após o trânsito em julgado
desta decisão. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. P.R.I. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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