TJSP 01/06/2015 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1896
2000
fato, o que não acontece com o casamento em razão do disposto no artigo 1514 do Código Civil. Assim sendo, se no casamento
os cônjuges possuem o dever conjugal de vida em comum no domicílio conjugal, de acordo com o artigo 1566, inciso II, do
Código Civil, deve-se exigir a mesma obrigação dos conviventes. No caso dos autos, a autora afirmou que conviveu maritalmente
com o requerido por dez anos (fl. 01), sendo que este alega que essa união estável perdurou por um ano em meados de 2012
(fl. 116). Nesse ponto, assiste razão ao requerido quando alega que a união estável entre as partes não existiu pelo prazo de
dez anos, já que a prova dos autos comprovou que as partes conviveram no mesmo imóvel por um ano aproximadamente,
sendo que a autora afirmou que morou no mesmo imóvel com o requerido por esse prazo (fl. 253). Quanto à data da separação
das partes, observo que a testemunha Marcos Aprigio Pereira da Costa, arrolada pela autora, afirmou que as partes se separaram
em 2012 (fl. 254), o que corrobora a versão apresentada pelo requerido de que conviveu com a mesma por um ano
aproximadamente, em 2012. Ainda que não se ignore o teor do depoimento das testemunhas arroladas pela autora no sentido
de que o requerido pernoitava alguns dias na residência da autora quando voltada de São Paulo (fls. 254/256), o certo é que as
testemunhas arroladas pelo requerido afirmaram que as partes apenas namoravam e que o requerido morava com seus pais
(fls. 258, 261/262), sendo que a testemunha Regina Angela Zeferino Izo afirmou que lavava as roupas do requerido quando ele
voltava do trabalho em São Paulo (fl. 261). Nesse ponto, o fato do requerido deixar suas roupas na casa de seus pais demonstra
que o mesmo não tinha constituído um lar com a autora, ressalvado o período em que moraram juntos em São Paulo. O fato do
requerido pernoitar algumas vezes na residência da autora não autoriza o reconhecimento da união estável entre as partes, já
que esse fato é decorrente do afrouxamento dos costumes morais ligados a namoros. Assim, reconheço a união estável das
partes pelo prazo de um ano, ressaltando-se que as provas dos autos não comprovam a data exata da separação de fato das
partes. De outro lado, não existem provas nos autos de que as partes adquiriram qualquer bem em conjunto nesse período,
sendo que a testemunha José Antônio Giampietro Alves afirmou que o requerido comprou um imóvel em meados de 2008
utilizando um veículo como parte de pagamento e cheques de seu genitor, além de uma parte em dinheiro (fl. 258). Quanto ao
pedido de alimentos, observo que “Não se pode esquecer que a regra do artigo 1694, do CC/2002 reafirmou o dever de
assistência e solidariedade entre os cônjuges, embora haja questionamento a respeito, notadamente, quando o vínculo
obrigacional tende a se prolongar indefinidamente, ou por ser jovem uma das partes e, portanto, apta ao trabalho” (TJSP Apelação Civel n” 994.08.020929-4 - Araçatuba - Voto n° 9.933 JCAS). Vale dizer que “O dever de prestar alimentos fundamentase na solidariedade familiar, sendo uma obrigação personalíssima devida pelo alimentante em razão de parentesco que o liga
ao alimentando, e no dever legal de assistência em relação a cônjuge (RT 764/150) ou companheiro necessitado. Finalidade. O
instituto jurídico dos alimentos visa garantir a um parente, cônjuge ou convivente aquilo que lhe é necessária a sua manutenção,
assegurando-lhe meios de subsistência, compatíveis com sua condição social. Abrange também recursos para atender às
necessidades de sua educação, principalmente se o credor de alimentos for menor (CC, artigo 1.701, ‘in fine’). Terá direito a
alimentos parente, cônjuge ou companheiro que, em virtude de idade avançada, doença, estudo (RJTJSP, 18/201,RT 727/262;
698/156 e 522/232), falta de trabalho ou qualquer incapacidade, estiver impossibilitado de produzir meios materiais com o
próprio esforço. “ (Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado. Editora: Saraiva. 8ª edição. 2002. Pág. 1.100). Nesse sentido se
manifesta a jurisprudência: “Alimentos entre cônjuges. Necessidade incontroversa da mulher de receber alimentos devido a falta
de escolaridade e escassez de mercado, fatores que a conduziram a trabalho temporário [faxina], cuja rentabilidade é insuficiente
para a cobertura de itens básicos da sobrevida digna; considerando ter o alimentante relativa capacidade financeira, cabe fixar
o quantum, na forma do art. 1694, §Io, do CC, em meio salário mínimo. Provimento, em parte” (Apelação Cível n° 590.112.4/500, Quarta Câmara de Direito Privado. Relator Des. Enio Santarelli Zuliani. J. 19-02-2009). No caso dos autos, as partes
conviveram maritalmente por um ano aproximadamente, separando-se de fato em 2012, conforme se viu acima. Ocorre que
antes desse período a autora exercia atividade laboral (fls. 235/237) e após sua separação de fato do requerido passou a
trabalhar elaborando paginação (fl. 259) e projetos de marcenaria com seu irmão, como ela mesma afirmou (fl. 253). Assim, os
alegados problemas de saúde da autora não lhe impedem de exercer atividade laboral, sendo que a mesma sempre teve uma
vida autônoma em relação ao requerido, devendo-se ressaltar que a mesma afirmou que já está namorando outro rapaz (fl.
253). Assim sendo, não se pode acolher o pedido inicial para fixação de pensão alimentícia em favor da autora. Por fim, deve-se
reconhecer a improcedência do pedido cautelar, já que não existe perigo de lesão iminente e de difícil reparação ao interesse
tutelado na ação principal em razão da inexistência de obrigação do requerido em pagar alimentos à autora. Ante o exposto, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para
reconhecer a união estável entre as partes no período de um ano, revogando a decisão de fl. 73; b) JULGO IMPROCEDENTE o
pedido cautelar. Pela sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas processuais em igual proporção e
com os honorários advocatícios de seus patronos, observando-se a gratuidade processual. P.R.I.C. - ADV: DAIENE BARBUGLIO
(OAB 279230/SP), PAULA MANGIALARDO CATELI DE MAYO (OAB 267451/SP)
Processo 4002988-10.2013.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D.O.B.F. D.O.B. - Vistos. Atento aos termos da manifestação do Ilmo. Representante do Ministério Público de fls. 99, que adoto como
forma de decidir, para DEFERIR o alvará, autorizando o exequente David de Oliveira Bonfim Filho, representado por sua genitora
MARLENE APARECIDA DE OLIVEIRA, RG n. 32.592.123, CPF 285.161.888-17, a proceder o levantamento da quantia de
R$1.245,99 (hum mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos) penhorados da conta de FGTS existente em
nome do executado David de Oliveira Bonfim, CPF 127.512.988-93, conforme auto de penhora de fls. 61, dos autos. No mais,
providencie o exequente a indicação de outros bens a serem penhorados, a fim de que se proceda à liquidação total do débito
alimentar, no prazo de 05 (cinco) dias. Servirá a presente por cópia digitada e assinada eletronicamente, como alvará, estando
a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado (instruir com cópia de fls. 61, dos autos). - ADV: ELOISA
MAXIMIANO GOTO (OAB 229804/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 4002999-39.2013.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.R.C.O.
- C.F.C. - Vistos. Diante da manifestação da exequente de fls. 65, bem como a concordância do Ministério Público (fls. 84),
declaro por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinta a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS que
SCARLET RAMOS CARDOSO, ROBSON ROQUE RAMOS CARDOSO, MARIA DO CARMO CLÁUDIA RAMOS CARDOSO,
MARCIELE RAMOS CARDOSO, CLÁUDIO JÚNIOR RAMOS CARDOSO, DAVI RAMOS CARDOSO, RAQUEL LOURDES
RAMOS CARDOSO e ESMENIA RAMOS CARDOSO movem contra CLÁUDIO FERREIRA CARDOSO, nos termos do artigo
794, inciso I, do CPC, face o pagamento integral do débito alimentar. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se,
anotando-se. Ciência ao MP. P.R.I. - ADV: ELOISA MAXIMIANO GOTO (OAB 229804/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 4003145-80.2013.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - T.E.K. - ELISABETE
CASTELON KONKIEWITZ - Vistos. Fls. 782/783. Defiro, autorizando os menores Marcelo Castellon Konkiewitz e Lucas Maurício
Konkiewitz a viajarem na companhia do seu genitor, ora requerente, o Senhor Torsten Erich Konkiewitz, nas férias do mês de
julho, compreendendo o período de 06 a 13.07.2015, haja vista a confirmação de reserva de viajem, acostada às fls. 784
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º