Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015 - Página 1999

  1. Página inicial  > 
« 1999 »
TJSP 01/06/2015 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1896

1999

pessoa, EDNEIA SANTOS ciente ficando de todo o teor do mandado, que lhe li, exarando sua assinatura no anverso do
mandado, recebendo cópia. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. - ADV: DAIENE BARBUGLIO (OAB 279230/SP), PAULA
MANGIALARDO CATELI DE MAYO (OAB 267451/SP)
Processo 4001877-88.2013.8.26.0344 (apensado ao processo 4002921-45.2013.8.26) - Alimentos - Provisionais - Fixação
- I.P.S. - W.P.P.S. - Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a união estável entre as partes no período de um ano, revogando a decisão
de fl. 73; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido cautelar. Pela sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento
das custas processuais em igual proporção e com os honorários advocatícios de seus patronos, observando-se a gratuidade
processual. P.R.I.C. - ADV: PAULA MANGIALARDO CATELI DE MAYO (OAB 267451/SP), DAIENE BARBUGLIO (OAB 279230/
SP)
Processo 4001980-95.2013.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.S.O. - E.S.O.J. - Vistos,
Respeitada a competência recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Intime-se.
- ADV: CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), LEILA DINIZ (OAB 165015/SP), WANDERLEI ROSALINO (OAB
253504/SP)
Processo 4002259-81.2013.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.V.A.B. - Vistos. Fls. 57: Por
primeiro, proceda-se à pesquisa SIEL e INFOJUD, a fim de se obter o atual endereço do requerido, observando-se o documento
de fls. 10, dos autos. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP)
Processo 4002551-66.2013.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - D.A.P. e outro - Vistos. O processo encontra-se
extinto conforme decisão de fls. 08, dos autos. Prossigo no cumprimento de sentença, apenso. - ADV: ADRIANA MILENKOVICH
CAIXEIRO (OAB 199291/SP), ALEXANDRE LANZI DE MORAES BORGES (OAB 230298/SP)
Processo 4002810-61.2013.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - JOSIANE DE SENA FERRI - Vistos. Fl.
79: Intime-se a Dra. Alexandra Mendes Ribeiro de Carvalho, através do DJE, de que foi nomeada pela Defensoria Pública para
defender os interesses da inventariante no presente feito, estando os autos aguardando sua manifestação no prazo de 05(cinco)
dias. Int. - ADV: ALEXANDRA MENDES RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 221529/SP)
Processo 4002876-41.2013.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.A.A. - Vistos.
Por primeiro, venha o cálculo atualizado do débito alimentar, nos termos da cota ministerial de fls. 71. Após, será deferida a
penhora. Int. - ADV: ELOISA MAXIMIANO GOTO (OAB 229804/SP)
Processo 4002881-63.2013.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - JACI TAMA YASSUMOTO - Sentença
- Genérica - ADV: LUIZ CARLOS CHIQUETO BARBOSA (OAB 96394/SP)
Processo 4002881-63.2013.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - JACI TAMA YASSUMOTO - “Vistos.
Homologo, para que produza os jurídicos efeitos a partilha de fls.55/58 destes autos de Arrolamento do bem deixado por
Quenji Yassumoto, atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de
terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da
publicação. Com o trânsito em julgado, providencie a inventariante, o cumprimento do Decreto 46.655/02 em relação a renúncia.
Após, providencie a inventariante a indicação das cópias necessárias à expedição do Formal de Partilha, mencionando somente
o nº das folhas indispensáveis a instrução do formal de partilha, bem como o recolhimento da taxa devida. Após, nos termos
do Comunicado CG nº 638/2013, expeça-se o formal de partilha. Não há custas finais. Cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se, anotando-se. Registre-se. Int”. - ADV: LUIZ CARLOS CHIQUETO BARBOSA (OAB 96394/SP)
Processo 4002921-45.2013.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - I.P.S. - WAGNER PAULO
PRATES SANCHES - Vistos. IONE PEREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de reconhecimento
e dissolução de união estável c.c. pedido de alimentos provisórios, partilha de bens e tutela antecipada em face de WAGNER
PULO PRATES SANCHES, também qualificado, alegando, em síntese, que conviveu maritalmente com o requerido durante dez
anos, que o relacionamento terminou por razões alheias a sua vontade, que por motivos de saúde foi obrigada a pedir demissão
do emprego e vir morar com a mãe, nesta cidade, que o requerido não está mais lhe ajudando e ainda a excluiu como sua
dependente do plano de saúde, que faz jus ao recebimento de alimentos em razão de estar sem condições de trabalho e que os
bens comuns devem ser partilhados. Assim, requereu a procedência do pedido inicial nos termos formulados (fls. 01/05). Juntou
documentos (fls. 06/49). O requerido foi citado (fls. 98) e apresentou contestação, onde alegou, em preliminar, ilegitimidade
ativa “ad causam” da autora e ausência de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial argumentando,
em síntese, que conviveu maritalmente com a autora por aproximadamente um ano, que a mesma exerce atividade laboral e
não faz jus ao recebimento de alimentos, que não existem bens comuns a partilhar e que a autora é litigante de má-fé (fls.
102/120). Juntou documentos (fls. 121/177). Houve réplica (fls. 181/187) e o feito foi saneado (fls. 193/194), sendo que durante
a instrução processual foi tomado o depoimento pessoal da requerente e ouvidas quatro testemunhas arroladas pela autora e
quatro testemunhas arroladas pelo requerido (fls. 251/262). As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas
argumentações anteriores, acrescentando outras de acordo com as novas provas dos autos (fls. 305/314, 315/325). A ação foi
antecedida por ação cautelar de alimentos provisionais (Processo nº 4001877-88.2013.8.26.0344), na qual foi concedida liminar
(fl. 32) e que foi posteriormente revogada (fl. 115), sendo que o requerido apresentou contestação, rebatendo as alegações da
parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. As preliminares alegadas pelo requerido confundem-se com o mérito e com
ele serão analisadas. No mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente. Com efeito, a união informal se denomina,
genericamente, de “concubinato”, a significar vida em comum entre homem e mulher, com aparência de casamento (“more
uxório”), ou formas assemelhadas de convivência, para fins de relacionamento sexual, com suposta fidelidade das partes.
Legalizada ou não, a união entre homem e mulher, com certa duração, enquadra-se nos moldes de um núcleo familiar
agrupamento de pessoas unidas por laços de sangue, vínculos afetivos e comunhão de interesses, sendo que antecede ao
direito positivo o caráter natural da família, até por força do instinto gregário, visando a preservação do grupo e a perpetuação
da espécie humana. A Lei nº 9.278/96, sucedendo a lei n.º 8.971/94 e vigente quando os fatos relatados nos autos aconteceram,
regulamentou expressamente a matéria, sendo que seu artigo 1º estabelece que para ser reconhecida como entidade familiar, a
convivência entre homem e mulher deve ser duradoura, pública e contínua. Por sua vez, o artigo 1.725 do Código Civil prevê
que “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Como bem lembra Maria Helena Diniz, “Consiste
o concubinato numa união livre e estável de pessoas de sexo diferente, que não estão ligadas entre si por casamento civil”,
dizendo ainda que para a configuração do concubinato são necessários os seguintes requisitos: continuidade das relações
sexuais, ausência de matrimônio civil válido entre os parceiros, notoriedade de afeições recíprocas, honorabilidade, fidelidade
presumida da mulher ao amásio e coabitação (in Curso de Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 11ª edição, pág. 271/273). Com
relação ao último requisito, a citada doutrinadora nos ensina que se deve exigir esse requisito “(...) uma vez que o concubinato
deve ter a aparência de casamento” (in obra citada, pág. 273), o que se justifica em razão da união estável ser uma união de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo