TJSP 01/06/2015 - Pág. 2410 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1896
2410
Evangelista Simon Bassi - Banco do Brasil S/a. - Vistos. Defiro o pedido de prioridade na tramitação. Anote-se. Concedo ao
autor o diferimento das custas processuais, nos termos dos arts. 4º, III e 5º da Lei 11.608/2003. Desta feita, o recolhimento
será feito ao final do cumprimento de sentença, à razão de 1% sobre o valor do débito, razão pela qual resta indeferido o pleito
de gratuidade judiciária. Nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, intime-se o executado para no prazo de 15
(quinze) dias efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Caso não haja pagamento noticiado nos autos e o exequente o requeira, possibilitando-se, assim, a penhora de dinheiro,
determino o bloqueio de ativos em nome do executado, até o valor indicado na execução, pelo sistema BACENJUD, nos termos
do artigo 655-A do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ALBEN DE OLIVEIRA (OAB 334757/SP)
Processo 1000937-13.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Transweel Transportes Ltda
- Assimédica Sistema de Saúde Ltda - - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar a
imediata exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, em razão de inclusão promovida pelos requeridos
supracitados, pois os elementos de convicção apresentados com a inicial permitem aferir verossimilhança e justificado receio
de dano irreparável. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício aos órgãos
de proteção ao crédito. O(A) próprio(a) autor(a) deverá providenciar a impressão do site do Tribunal de Justiça e devido
encaminhamento. Citem-se por meio postal. Intime-se. - ADV: ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
Processo 1000957-04.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Retificação de Nome - M.S.C.M. - Vistos. Ante o disposto
no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, para análise do pedido de gratuidade judiciária, apresente o autor, no
prazo de 10 dias, cópia de sua última declaração de bens e rendimentos feita à Receita Federal, cópia da CTPS, holerite ou
qualquer outro documento recente que comprove a alegada miserabilidade. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA DE ALBUQUERQUE
(OAB 356617/SP)
Processo 1000958-86.2015.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Marcos Francisco da Silva - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Dec.-Lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados
pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. A fim de garantir maior efetividade na prestação da atividade jurisdicional, caso o veículo não seja encontrado pelo
oficial de justiça, fica a parte autora autorizada a encaminhar a presente decisão, a qual vale como ofício, juntamente com cópia
da certidão negativa do oficial de justiça ao órgão de trânsito competente, para que se proceda o bloqueio da transferência
do bem objeto da ação. Int. SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO. - ADV: MARCIO AYRES DE
OLIVEIRA (OAB 310545/SP), EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 1000962-26.2015.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A Nieuwkoop Brasil Import. e Export. de Plantas e Vasos Ltda - - Cornelis Petrus Theodorus Schoenmaker - Vistos. Observo a
existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Cite-se o executado, para que pague voluntariamente
a dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, servindo cópia do presente despacho como mandado. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.). Advirto que
eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça, munido da segundo via do mandado, procederá, de imediato, à penhora de bens e
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo
668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
o valor em execução (CPC, art. 740, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1000967-48.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Sergio Ricardo Vischi - Cooperativa
de Usuários do Sistema de Saúde de Campinas - Vistos. Páginas 99/100: recebo como pedido de reconsideração. Mantenho
a decisão liminar, por seus próprios fundamentos. Irresignação deverá ser veiculada por intermédio de agravo, cujo prazo de
interposição não foi suspenso ou interrompido. Intimem-se. Artur Nogueira, 19 de maio de 2015. - ADV: TANIA MARA MACHADO
ANTONIO (OAB 244251/SP), CAETANO SERGIO MANFRINI NETO (OAB 258065/SP), LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA (OAB
157951/SP)
Processo 1000970-03.2015.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Banco Pecunia
S/A - Raquel Chaves dos Santos - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Dec.-Lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados
pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. A fim de garantir maior efetividade na prestação da atividade jurisdicional, caso o veículo não seja encontrado pelo
oficial de justiça, fica a parte autora autorizada a encaminhar a presente decisão, a qual vale como ofício, juntamente com cópia
da certidão negativa do oficial de justiça ao órgão de trânsito competente, para que se proceda o bloqueio da transferência do
bem objeto da ação. Int. SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO. - ADV: LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB
165025/SP), ALEXANDRE FELIX DA SILVA (OAB 244091/SP), ULISSES CASSIOLI DE LIMA (OAB 343902/SP)
Processo 1000977-92.2015.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frigoestrela S/A - Em Recuperação
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