TJSP 01/06/2015 - Pág. 2543 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1896
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entregues a ele. Após, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Int. - ADV: ROBERTA LOPES LEMERGAS
SPADÃO (OAB 173925/SP), MARCIO SPADÃO (OAB 297323/SP)
Processo 0005538-26.2009.8.26.0396 (396.01.2009.005538) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cláudio Donizete
Nóbile - Cristiane Rodrigues da Silva - Vistos. Defiro a suspensão da execução pelo prazo de 15 dias para melhores tratativas
de acordo entre as partes. Decorrido o prazo, intime-se o exeqüente, para em 5 dias, manifestar-se nos autos, advertindo-a
de que no silêncio será reputado que houve a satisfação do débito, ensejando a extinção da execução. Int. - ADV: ROBERTA
LOPES LEMERGAS SPADÃO (OAB 173925/SP)
Processo 0005562-78.2014.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARCOS PAULO CARVALHO
FLORES - MARCIO LUIS EUFLASINO DE SOUZA - Vistos. Conforme pesquisa realizada junto ao Infojud, foi localizado um
endereço do executado diverso daqueles já fornecidos nos autos (Estância Boiadeira,... ) Anote-se. Desentranhe-se e adite-se o
mandado de fls. 20/22 para integral cumprimento. Int. - ADV: MARCEL TORRES DE LIMA (OAB 201065/SP)
Processo 0006666-76.2012.8.26.0396/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Reinaldo Pires de Almeida Me Joao Pereira Filho - Vistos. Conforme pesquisa realizada junto ao Renajud, foi localizado um veículo registrado em nome do
requerido. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da execução. Int. ADV: WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 258338/SP), MARCEL TORRES DE LIMA (OAB 201065/SP)
Processo 3001573-47.2013.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - E & G
SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA EPP - REGINALDO MIQUELIN PEÇAS - EPP - Vistos. Oficie-se ao Tabelionato local informando
que a tutela antecipada concedida nos autos (fls. 22/23 tornou-se definitiva. Ciência às partes do V. Acórdão de fls. 85/87
(negado provimento ao recurso interposto pelo requerido). Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10
dias. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO LOPES (OAB 161700/SP), KATIA CILENE SCOBOSA LOPES (OAB 208658/SP), JULIANA
DA SILVA PORTO (OAB 303509/SP)
Processo 3002235-11.2013.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - FORMIS & CATELAN LTDA
ME - MARINA SABADINI - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes
às fls. 51/52. Cancele-se a audiência designada para hoje. Aguarde-se por 30 dias após o prazo final do acordo, e na ausência
de comunicação de seu descumprimento, reputar-se-á como cumprido, ensejando a extinção da execução. Int. - ADV: MARCEL
TORRES DE LIMA (OAB 201065/SP)
RELAÇÃO Nº 0094/2015
Processo 0000997-37.2015.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTO ESCOLA SÃO CRISTOVÃO
NOVO HORIZONTE LTDA - ME - ANDRE RODRIGUES COLEONI - Vistos. Manifeste-se o credor sobre a petição de fls. 29, vez
que as partes ali declinadas não conferem com as partes deste feito. Int. - ADV: DIEGO CORNIANI ARAN (OAB 286097/SP)
Processo 0001387-41.2014.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - DANRÔ CONFECÇÕES E
ACESSÓRIOS LTDA ME - Célia Maria da Silva - Vistos. Tendo em vista o descumprimento do acordo realizado entre as partes,
prossiga-se a execução. Defiro a realização de penhora “on line”. Sendo infrutífera, intime-se o exequente a manifestar-se sobre
o bem penhorado nos autos (fls. 21), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da execução. Int. - ADV: MARCEL TORRES DE
LIMA (OAB 201065/SP)
Processo 0002020-18.2015.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - DIGIART INFORMATICA
DE NOVO HORIZONTE LTDA ME - CARLA ROBERTA MUNARETO - Patrono do autor providenciar comparecimento deste em
audiência designada para o dia 19/08/2015 às 14:10 horas. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)
Processo 0002973-16.2014.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - BENEDITO ROQUE THEODORO
- LUIS AMANCIO TRISTAO - Vistos. Oficie-se ao INSS requisitando informações sobre o cumprimento da determinação judicial
contida nos autos. Int. - ADV: RAPHAEL BERTULINI THEODORO (OAB 322023/SP)
Processo 0003315-27.2014.8.26.0396/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - FRANCISCO T. M. DE LIMA EPP - JESSICA
ADRIANA GONÇALVES VESTUÁRIO-ME - Vistos. Defiro a pesquisa de bens da executada junto ao Infojud a partir do ano do
ajuizamento da ação. Int. - ADV: MARCEL TORRES DE LIMA (OAB 201065/SP)
Processo 0003325-71.2014.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - NO MACON DEPOSITO
DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA - EPP - RENATO DUARTE CESPEDES - Vistos. Tendo em vista o
descumprimento do acordo realizado entre as partes, prossiga-se a execução. Defiro a realização de penhora “on line”. Sendo
infrutífera, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do devedor, observando-se o atual valor do débito (fls. 35),
consignando-se que não haverá designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: MARCEL TORRES DE LIMA
(OAB 201065/SP)
Processo 0003607-12.2014.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - NO MACON DEPOSITO DE
MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA - EPP - MARCIO DONIZETE BONVICCINO - Vistos. Compulsando os autos,
verifica-se que o credor, há quase um ano, vem tentando receber o seu crédito, sem sucesso e, embora o artigo 649, IV,
do Código de Processo Civil estabeleça a impenhorabilidade do salário, deve-se levar em consideração todos os aspectos
referentes aos valores que devem ser protegidos. Se, por um lado, o afastamento integral da penhora protege o devedor contra
qualquer restrição em relação ao seu salário, por outro lado, o exequente não conseguirá receber o seu crédito, comprometendo
a satisfação da tutela jurisdicional, também amparada constitucionalmente. A jurisprudência, assim como a doutrina, tem
defendido a penhora de valores provenientes do salário do executado, desde que o credor já tenha esgotado outros meios menos
gravosos, sem sucesso, quando não forem encontrados outros bens passíveis de constrição. A respeito, confira-se: LOCAÇÃO
DE IMÓVEIS EXECUÇÃO SALDO MANTIDO EM CONTA CORRENTE VENCIMENTOS E SALÁRIOS PENHORA ON-LINE DE
30% SOBRE O VALOR DO SALÁRIO RECEBIDO PELO EXECUTADO POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO
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