TJSP 01/06/2015 - Pág. 480 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1896
480
Processo 0006988-17.2014.8.26.0238 - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - GESANA VIEIRA PINTO Vistos. Fls. 59/64 e 65/85: Manifeste-se a autora a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive e especificamente sobre a
falta de qualidade de segurado do falecido. Após, conclusos. Int. - ADV: LUCIANA DE FÁTIMA ARIZONO (OAB 231455/SP)
Processo 0007109-45.2014.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Certifico que até este momento não veio qualquer manifestação do autor, não sendo atendido, pois, o despacho de fls.
41, apesar da intimação de fls. 42. Por parte do réu também não veio manifestação alguma, muito embora citado, não havendo
pendência de juntada no SAJ nesta ocasião. DOU FÉ. Ibiúna, 27 de maio de 2015. Eu, ___, Priscila, Escrevente Técnico
Judiciário. NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor em cinco dias, após o que os autos irão conclusos ao Juiz. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0007226-36.2014.8.26.0238 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MARIA DE LOURDES ALVES
DE BARROS - Certifico que a autora ainda não trouxe a certidão referida no despacho de f. 17, apesar de intimada a faze-lo
em fevereiro de 2015, conforme certidão de fls. 19. Dou fé. Ibiuna, 27 de maio de 2015. Eu, ___, Priscila, Escrevente Técnico
Judiciário. NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a autora sobre o teor da certidão supra, bem como sobre o documento de fls. 21,
encaminhado pela Caixa Econômica Federal. Prazo: 05 dias. - ADV: MARGARETH XAVIER DE LIMA (OAB 69681/SP)
Processo 0007268-85.2014.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - JOEL TAVARES
DOMINGUES - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, para condenar o réu a pagar para o autor o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo
mensal, vigente à época da cada pagamento, a partir da data do ajuizamento da ação.Quanto aos consectários legais, a
fixação deve adequar-se ao novo panorama jurídico definido pelo Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão
proferida no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarou
a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, que dera nova redação ao art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, que trata sobre a correção monetária.É que, nada obstante, vinha-se admitindo a incidência dos ditames da
sobredita norma, vez que, conquanto tivesse o Excelso Pretório declarado a inconstitucionalidade do dispositivo em apreço,
revelava-se pendente a modulação dos efeitos da referida decisão, daí porque a Suprema Corte decidiu manter a aplicação
do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 às condenações impostas à Fazenda Pública, até decisão final (vide: decisão monocrática,
proferida em sede de medida cautelar na Reclamação n. 17.886/PR, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Celso de Mello, j. em
03.06.2014).Contudo, resolvendo a questão de ordem pendente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 25-32015, o seguinte: “Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro
Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida
ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios
financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade
dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem
(25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação
do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até
25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige
seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com
base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto
às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e
os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados
até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a
possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da
entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) durante o período fixado no item 1 acima,
ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do
ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios
(art. 97, § 10, do ADCT); 5) delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de
proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários
para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o
estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) atribuição de competência
ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma
da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a
Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram
seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário,
25.03.2015.” Definidos os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009,
cumpre, pois, estabelecer os consectários legais conforme o novo entendimento da Corte Superior. Assim sendo, fixo:Os juros
de mora, contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062
do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003;
2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº
10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006);
2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de
acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.A autarquia está isenta por lei do
pagamento de custas. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total do débito
constituído até a data da sentença. Presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de
tutela, pois se trata de prestação de natureza alimentar, valendo dizer que isso configura o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação. A verossimilhança da alegação contida na petição inicial se verifica pela oitiva das testemunhas e
dos documentos juntados. Assim, oficie-se ao INSS para que promova a implantação imediata do benefício discriminado no
dispositivo desta sentença. Nada mais. (Expedido Ofício ao EADJ). - ADV: LEONARDO BAUERFELDT DAGER (OAB 297304/
SP)
Processo 0007434-20.2014.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - Guarda - S.C.V.G. - Manifeste-se o autor sobre a Carta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º