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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015 - Página 890

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TJSP 01/06/2015 - Pág. 890 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1896

890

analisado em primeira instância.
No caso, a r. decisão recorrida cuida-se de mero despacho, sem conteúdo decisório, razão pela qual não caberia contra ela
a interposição de agravo de
instrumento.
Conforme ensina Moacyr Amaral Santos, no agravo de instrumento, incumbe ao juízo ad quem examinar o preenchimento
dos pressupostos comuns a todos os recursos, assim como os específicos, e, dentro dos pressupostos específicos encontra-se
a regra de que o ato recorrido deve consistir numa decisão interlocutória, posto que de despacho de mero expediente não cabe
agravo (in “Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, 3º Vol., Ed.
Saraiva, 1985, p. 130).
Desse modo, o presente recurso não comporta provimento.
Aliás, neste sentido, esta Colenda Sexta Câmara já decidiu:
“Agravo de Instrumento Ação Civil Pública Recurso contra r. decisão que determinou a emenda da inicial Inadmissibilidade
Despacho de mero expediente que não é agravável Inexistência de conteúdo decisório a ensejar gravame - Recurso não
conhecido.” (Agravo de Instrumento nº.
0198914-93.2012.8.26.0000. Des. Rel. Sidney Romano dos Reis)
Logo, por não haver decisão agravável, não há como se dar seguimento ao recurso.
Daí porque, com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento,
dada a sua manifesta
inadmissibilidade.
Int.
SILVIA MEIRELLES
Relatora
- Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 204
Nº 2100153-85.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JARBAS ALVES
DE OLIVEIRA SOUZA - Agravado: DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO/SP - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Processo nº 2100153-85.2015.8.26.0000
Relator(a): SILVIA MEIRELLES
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Decisão monocrática n. 4449 K*
Agravo de Instrumento: 2100153-85.2015.8.26.0000
Agravante: JARBAS ALVES DE OLIVEIRA SOUZA
Agravados: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO/SP
Comarca: SÃO PAULO
Juiz: DR. OLAVO ZAMPOL JÚNIOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - COMPETÊNCIA Distribuição livre a esta Egrégia
Sexta Câmara - Inteligência do art. 105, do Regimento Interno deste Tribunal - Prevenção da Egrégia 8ª Câmara de Direito
Público, em razão desta ter conhecido e julgado, anteriormente, recursos de agravo de instrumento interpostos em mandado de
segurança impetrado relativamente aos mesmos fatos da pretensão
Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à E. Câmara preventa (8º Câmara de Direito Público).

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 163, que indeferiu o pedido de tutela antecipada,
ante a ausência de requisito
autorizador desta pretensão.
Sustenta o agravante, em suma, que o fato de haver falsidade que macule a adição de categorias em sua C.N.H., não
atinge a categoria inicial, razão
pela qual o seu bloqueio é irregular.
Assim, pugna pela reforma da r. decisum.
É o relatório.
Com todo o respeito, o recurso não pode ser conhecido.
Isto porque, a pretensão posta nas razões recursais oferecidas pela parte agravante decorre do mesmo fato tratado
no mandado de segurança nº 0034372-93.2012.8.26.0053 (26/33), em que houve a interposição de recursos de agravo de
instrumento analisados e julgados pela Colenda 8ª Câmara
de Direito Público (fls. 100/101 e 106/109).
Em razão disso, verifica-se que há prevenção da Colenda 8ª Câmara de Direito Público para conhecer e decidir o presente
inconformismo, por força do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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