TJSP 03/06/2015 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1898
2108
Processo 0000112-41.2013.8.26.0445 (044.52.0130.000112) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Cleusa Garufe - Ignacio
Rezende - - Maria Aparecida Alves Andrade - - Carlos Sampaio Faria - - Dolores Brasilia Rosa Faria - Honorários periciais (DRA
ARILUCI) VR. R$ 3.500,00. - ADV: RODRIGO ROSA DE OLIVEIRA (OAB 249076/SP)
Processo 0000112-41.2013.8.26.0445 (044.52.0130.000112) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Cleusa Garufe - Ignacio
Rezende - - Maria Aparecida Alves Andrade - - Carlos Sampaio Faria - - Dolores Brasilia Rosa Faria - Vistos. Por primeiro,
em razão da comprovação de hipossuficiência levada à efeito às fls. 33/34, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à
autora, No mais, em razão de notícias de fraudes perpetradas em ação de usucapião, objetivando a tomada de bens imóveis,
esta Magistrada, no intuito de coibir tais ilicitudes, adotará todas as medidas necessárias, entre as quais a utilização dos
procedimentos estatuídos nas instruções da E. Corregedoria para as ações de usucapião - 2014, devendo a autora, no prazo de
30 (trinta) dias: a) Promover a inclusão do ex-cônjuge no polo ativo, bem como dos filhos do casal, aos quais coube a partilha
dos direitos do imóvel usucapiendo, consoante acordo homologado nos autos da Ação de Separação nº 1075/80, que tramitou
perante a 2ª Vara Cível local. Poderá, ainda, ser apresentada declaração, com firma reconhecida, não opondo-se à pretensão
da autora; b) esclarecer os atos de posse, com indicação pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as acessões e
benfeitorias realizadas no imóvel c) promover a citação e intimação pessoal dos titulares do domínio, antecessores na posse,
confrontantes tabulares, bem como a dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis) e Fazendas, devendo a autora, para
tanto, trazer aos autos seus endereços. Em caso de falecimento, juntar certidão negativa ou positiva de inventário, incluir
na demanda e citar os respectivos sucessores e cônjuges. Por ocasião da referida intimação, o Sr. Oficial de Justiça deverá
constatar se o imóvel que se pretende usucapir está sendo ocupado, ou não, por terceiras pessoas, sendo que, positiva a
informação, deverá exarar na certidão a que título se dá a ocupação ; d) trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte
anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome da autora, (s) antecessor(es) na posse e dos titulares do
domínio, trazendo certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar ação referente a posse ou à propriedade, despejo,
inventário ou arrolamento de titular de domínio. O valor da causa, nas ações de usucapião, em por analogia ao disposto no artigo
259, inciso VII, do Código de Processo Civil, será o da estimativa oficial para lançamento do imposto, de forma que a autora
deverá, igualmente, no prazo supra, comprovar tal informação. No referido prazo, a autora deverá, ainda, proceder as correções
necessárias, consoante apontado pelo Sr. Oficial Registrador às fls. 69/75, sob pena de extinção. Após o cumprimento das
determinações supra, completando-se o ciclo citatório, inciar-se-ão os trabalhos periciais determinados à fl. 76, de forma que os
honorários serão custeados pela Defensoria, ante à concessão da gratuidade judiciária à autora, devendo a Serventia requisitar
a reserva de valores junto à referida entidade. O senhor perito terá o prazo de 100 dias para entrega do laudo conclusivo.
Intime-se. - ADV: RODRIGO ROSA DE OLIVEIRA (OAB 249076/SP)
Processo 0000278-54.2005.8.26.0445 (445.01.2005.000278) - Procedimento Ordinário - Gileno Barreto da Silva - I N S S
- Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Encaminhem-se os autos ao INSS, para querendo, apresentar cálculo do valor que entende
devido ao autor, a fim de dar início à chamada “Execução Invertida”. Após, diga o autor. Int - ADV: JOSE ROBERTO SODERO
VICTORIO (OAB 97321/SP)
Processo 0000538-63.2007.8.26.0445 (445.01.2007.000538) - Procedimento Ordinário - Edriano Richeli de Souza - I N S
S - Informe o autor a RRA (nº de meses de exercícios anteriores), bem como o nº do CPF de seu procurador para expedição de
RPV. - ADV: MARIA PAULA SODERO VICTORIO (OAB 83572/SP), CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES (OAB 196632/SP), JOSE
ROBERTO SODERO VICTORIO (OAB 97321/SP)
Processo 0000642-79.2012.8.26.0445 (445.01.2012.000642) - Procedimento Ordinário - Sociedade - D.D.C. - - F.I.P. - M.D.C.
- Vistos. Fls. 4198/4199: Indefiro, por ora, o pedido para depósito imediato dos valores. Aguarde-se a vinda de informações do
observador judicial. Em havendo informações que apontem conduta abusiva por parte do atual administrador, esta Magistrada
decidirá sobre a recomposição dos valores, assim como sobre os anteriores pedidos de afastamento do senhor Marcello Duran
Cominato da administração da Empresa Fabinject. Quanto ao pedido de proibição do ingresso de Valéria Barchese Cominato nas
dependências da empresa Fabinject, não há fundamentos, pelo menos por ora, que autorizem seu deferimento, razão pela qual,
de rigor o indeferimento. Fls. 4201/4204: O processo em trâmite perante esta Vara e Cartório, ao contrário do quanto alegado, é
público, razão pela qual, não há restrições quanto ao conhecimento de seu teor. No mais, óbices a divulgação dos trabalhos que
eram conduzidos pelo perito e administradora judicial existiam quando do exercício do mister. Portanto, encerrados os trabalhos
e entregues os laudos, nenhum outra proibição foi imposta por esta Magistrada. Com efeito, a análise da pertinência sobre a
produção da prova testemunhal e dos questionamentos a serem realizados ao perito e à administradora judicial, deverão ser
valorados pelo juízo em que se processa o feito, destinatário da prova que se requer. Por fim, a fim de se evitar equívocos no
processamento deste feito, determino a serventia o seguinte: publique-se a presente decisão, após, comunique-se o observador
judicial designado às fls. 4190/4191 para que apresente sua estimativa de honorários e dê início aos trabalhos. Posteriormente,
cumpra a serventia o quanto determinado às fls. 4171. Intime-se. Pindamonhangaba, 29 de maio de 2015. - ADV: GLAICE
TOMMASIELLO HUNGRIA (OAB 142320/SP), CARLO FREDERICO MULLER (OAB 160204/SP), ILANA MULLER (OAB 146174/
SP), PAULO SÉRGIO DE MOURA FRANCO (OAB 240457/SP), JOÃO HENRIQUE PEDROSO RAMOS MONFARDINI (OAB
276690/SP), JULIANA FLAVIA MATTEI (OAB 56816/RS)
Processo 0000879-07.1998.8.26.0445 (445.01.1998.000879) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Benedito da Silva Modesto - - Jose Raulino dos Santos - - Antonio Manoel de Moura - - Nelson Rodrigues de Almeida - Nelson Leite - I N S S - Informe o autor a RRA (nº de exercícios anteriores), bem como o CPF de seu procurador, para expedição
de RPV. - ADV: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO (OAB 97321/SP)
Processo 0000901-45.2010.8.26.0445 (445.01.2010.000901) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Danilo
Augusto Santana - Carlos Eduardo Camargo - - Votorantim Siderurgia Sa - - Mafra Vera Cruz Seguradora Sa - Vistos. Tratamse de Embargos de Declaração, opostos por VOTORANTIM SIDERÚRGICA S/A contra a r. sentença de fls. 584/588, aduzindo,
em síntese, OMISSÃO na sentença. É o relato do necessário. Decido. Conheço do recurso, porque tempestivos e no mérito
dou-lhes parcial provimento, apenas para corrigir o nome do réu, já que embora tenha sido mencionado na inicial tratar-se de
Siderurgia Barra Mansa S/A, o nome correto é Votorantim Siderurgia S/A. No mais, as outras questões suscitadas relacionam-se
ao inconformismo do réu com o resultado do processo, o que demanda a interposição de recurso próprio, distinto dos Embargos.
Posto isso, esclarecida a divergência, corrijo a sentença para que na parte dispositiva fique constando o seguinte: “Posto isso,
julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial e CONDENO, solidariamente, CARLOS EDUARDO CAMARGO
e VOTORANTIM SIDERÚRGICA S/A , ao pagamento de danos materiais e morais em favor de DANILO AUGUSTO SANTANA,
no montante, respectivamente, de R$ 2.464,16 e R$ 39.400,00. Os juros de mora, fixados em 1% e a correção monetária
incidirão sobre a indenização devida a titulo de dano material, desde a data do desembolso do valores pelo autor; os juros de
mora, fixados em 1%, e a correção monetária incidirão sobre o valor devido a titulo de dano moral, a partir da prolação desta
sentença. Julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, em relação a requerida Mafra Cruz Seguradora S.A. Por via de
consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. Sucumbentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º