TJSP 03/06/2015 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1898
2502
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Aos , faço pública em cartório
a r. sentença de fls. 93. Eu,______, escrevente, subscrevi. REGISTRO DE SENTENÇA Certifico e dou fé que a r. sentença de
fls. 93 foi devidamente registrada no Sistema SAJ. Nada Mais. Praia Grande, . Eu,________, escrevente, subscrevi. CUSTAS
PROCESSUAIS ( ) Custas recolhidas a fls.______________________________. ( )Custas de apelação (preparo) no valor de R$
_____________. ( ) Custas processuais a recolher no valor de________________. ( ) Custas de procuração a recolher no valor
de R$___________. Não há custas (Justiça Gratuita). (X)Isento de custas. Praia Grande, Eu,________, escrevente, subscrevi.
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 93 transitou em julgado em 29 de maio de
2015. Praia Grande, . Eu, ________, escrevente, subscrevi. - ADV: BRUNO CORREA OLIVEIRA (OAB 272829/SP), RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 4000468-66.2013.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - NOE
LEANDRO DA SILVA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 477.2014/027374-9 dirigi-me ao endereço: Av. Vítor Meirelles, 1215, Pq. Das Américas, Praia Grande-SP e dali
acompanhada com o autor nos dirigimos ao imóvel 1211 e PROCEDI A CONSTATAÇÃO devido o imóvel estar livre de pessoas
e coisas PROCEDI A IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL NA AV. VÍTOR MEIRELLES N. 1211, PQ. DAS AMÉRICAS,
PRAIA GRANDE-SP, conforme auto que segue em anexo O referido é verdade e dou fé. - ADV: ANTONIO JOSE PEREIRA (OAB
286034/SP), ISABEL CRISTINA SANJOANEIRA FERNANDES (OAB 258160/SP)
Processo 4000468-66.2013.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento NOE LEANDRO DA SILVA - Vistos. Fls. 34: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco (5) dias,
providenciando o necessário para citação dos réus. No silêncio, Intime-se o autor, via correio, a dar andamento ao feito, no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ISABEL
CRISTINA SANJOANEIRA FERNANDES (OAB 258160/SP), ANTONIO JOSE PEREIRA (OAB 286034/SP)
Processo 4000657-44.2013.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Fls. 61: Indefiro, porquanto as informações requeridas já se encontram nas respostas de fls. 56/57. Manifeste-se o exequente,
de forma producente, no prazo de cinco (5) dias. No silêncio, certifique-se e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Int. - ADV: FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), RONALDO PROVENCALE (OAB 104495/SP)
Processo 4000794-26.2013.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Usucapião Extraordinária - ERMANO BENEDITO DE
CASTRO - Vistos. Fls. 105 e 106/108: Tornem os autos ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que o Sr. Oficial informe
se os óbices apontados às fls. 96 foram devidamente esclarecidos. Sem prejuízo, os autores deverão emendar a inicial para:
Juntar a matrícula da casa nº 03, ou, no caso do referido imóvel não estar matriculado, a certidão do lote 11, para a correta
composição do polo passivo; Juntar certidão atualizada do Cartório Distribuidor cível a respeito da inexistência de ações
possessórias, abrangendo o prazo da prescrição aquisitiva, em nome dos autores e de todos os possuidores deste período. O
autor deverá realizar a emenda dos tópicos faltantes em única peça, para fins de economia processual. Faculto tal emenda no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: FABIO CARDOSO VINCIGUERRA (OAB 224725/SP)
Processo 4000794-26.2013.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Usucapião Extraordinária - ERMANO BENEDITO DE
CASTRO - Vistos. Fls. 105 e 106/108: Tornem os autos ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que o Sr. Oficial informe
se os óbices apontados às fls. 96 foram devidamente esclarecidos. Sem prejuízo, os autores deverão emendar a inicial para:
1. Juntar a matrícula da casa nº 03, ou, no caso do referido imóvel não estar matriculado, a certidão do lote 1, para a coreta
composição do polo pasivo; 2. Juntar certidão atualizada do Cartório Distribuidor cível a respeito da inexistência de ações
posesórias, abrangendo o prazo da prescrição aquisitva, em nome dos autores e de todos os posuidores deste período. O autor
deverá realizar a emenda dos tópicos faltantes em única peça, para fins de economia procesual. Faculto tal emenda no prazo
improrogável de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: FABIO CARDOSO VINCIGUERRA (OAB 224725/SP)
Processo 4000794-26.2013.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Usucapião Extraordinária - ERMANO BENEDITO DE
CASTRO - Vistos. Fls. 105 e 106/108: Tornem os autos ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que o Sr. Oficial informe
se os óbices apontados às fls. 96 foram devidamente esclarecidos. Sem prejuízo, os autores deverão emendar a inicial para:
1. Juntar a matrícula da casa nº 03, ou, no caso do referido imóvel não estar matriculado, a certidão do lote 1, para a correta
composição do polo passivo; 2. Juntar certidão atualizada do Cartório Distribuidor cível a respeito da inexistência de ações
possessórias, abrangendo o prazo da prescrição aquisitIva, em nome dos autores e de todos os possuidores deste período. O
autor deverá realizar a emenda dos tópicos faltantes em única peça, para fins de economia processual. Faculto tal emenda no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: FABIO CARDOSO VINCIGUERRA (OAB 224725/SP)
Processo 4000810-77.2013.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Jacira Ramoska - Recebo a
apelação interposta em seus regulares efeitos. Manifeste-se o apelado em contrarrazões pelo prazo legal. Após, subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça. Procedam-se as anotações necessárias. Int. - ADV: TELMA CRISTINA DA SILVA SOUZA (OAB
326364/SP), CAMILA ANDRADE DE LIMA (OAB 325358/SP), EVERTON CARLOS CORREIA CASAGRANDE (OAB 279547/SP),
AIIRA MAGALHÃES (OAB 326753/SP), ROMARIO DIAS MARTINS (OAB 283820/SP)
Processo 4001422-15.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - CARLOS JOSÉ SZIRBEK - * ADV: ANA PAULA FREITAS CONSTANTINO (OAB 143386/SP)
Processo 4001422-15.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - CARLOS JOSÉ SZIRBEK *Ciência do ofício juntado, facultada sua manifestação no prazo legal. - ADV: ANA PAULA FREITAS CONSTANTINO (OAB
143386/SP)
Processo 4002145-34.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - CONDOMÍNIO EDIFICIO
NOVA JERSEY - *Ciência do ofício juntado, facultada sua manifestação no prazo legal. - ADV: ANDRÉ LUIZ PORTO MARTINS
(OAB 213128/SP)
Processo 4002268-32.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Espécies de Títulos de Crédito - HIDRELI COMERCIO
DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - Defiro o pedido de pesquisa de endereços via INFOJUD e BACENJUD em nome da
representante legal da requerida. - ADV: RODRIGO AUGUSTO PIRES (OAB 184843/SP)
Processo 4002848-62.2013.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
GERALDO PEREIRA - PUDDO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outro - Ante o exposto e por tudo o mais que
nos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança ajuizada por Edifício Geraldo Pereira contra Transportes
Rodoviários AJR Ltda, para CONDENAR o réu a pagar ao autor os valores referentes às despesas condominiais vencidas de
agosto de 2012 a julho de 2013, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP e juros
de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir dos respectivos vencimentos, bem como multa moratória de 2%. CONDENO
o réu, ainda, ao pagamento das despesas de condomínio que se venceram no curso da lide e que eventualmente não tenham
sido pagas (CPC art. 290), com correção monetária pelos índices já citados e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º