TJSP 03/06/2015 - Pág. 2596 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1898
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A.C.F.M. - R.A.M. - Proc. 2015/000197 Vistos. Diante do pagamento, JULGO EXTINTO o presente processo promovido por Aila
Camila Ferreira Martins contra Robson aparecido Martins, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC. Arbitro os honorários ao(s)
advogado(s) nomeado(s) no valor máximo da tabela, expedindo-se certidão. Diante da ausência de interesse de recorrer pelas
partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.r.i.c. CIÊNCIA AO
ADVOGADO DE QUE A CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ENCONTRA-SE EXPEDIDA , PODENDO IMPRIMI-LA DIRETAMENTE
PELA INTERNET , OU QUERENDO, COMPARECER EM JUÍZO PARA RETIRÁ-LA. - ADV: PAULA RENATA FERREIRA DE
MELLO (OAB 201979/SP), ALESSANDRO DUARTE TEIXEIRA (OAB 153743/SP)
Processo 0000475-59.2015.8.26.0218 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Carlos da Silva - Odete dos Santos Silva - - Antonio Carlos da Silva - - Gercino Carlos da Silva - - Severino da Silva - - Elisabeth dos Santos Silva
Motoso - Proc. 2015/000222 Vistos. Fls.17/18: recebo o aditamento da inicial. Anote-se. Oficie-se INSS solicitando informações
em relação a eventuais beneficiários do(a) de cujus, pagamentos e seus valores ou, se o caso, certidão negativa de dependentes.
Int. - ADV: LAURO GUSTAVO MIYAMOTO (OAB 232238/SP)
Processo 0000511-38.2014.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Madrisa Comercial Ltda - Jato Cores
Serviços de Pintura Industrial Ltda Me - VISTA AO AUTOR ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 135 (DEIXOU DE CITAR). INT. ADV: JOSÉ FERNANDO MAGIONI (OAB 190236/SP), JULIO CESAR COELHO (OAB 257684/SP)
Processo 0000584-73.2015.8.26.0218 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Francisco Hernandes
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida a recalcular o
valor referente ao Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) do autor, tendo como base de cálculo os vencimentos integrais
do requerente (salário base + Gratificação Executiva + GDAPAS), excluídas as vantagens de caráter eventual, como o Adicional
de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade, vedada a incidência sobre os demais adicionais por tempo de serviço (cômputo
de adicionais sobre adicionais), apostilando-se em seu prontuário; b) CONDENAR a requerida, ainda, a pagar ao autor as
diferenças atrasadas, observada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde cada parcela. A correção monetária
é calculada pelos índices do TJ/SP. Os juros de mora são devidos a partir da citação (artigo 405 do Código Civil e 219 do
Código de Processo Civil) e ficam fixados em 0,5% ao mês, na forma do art. 1º F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Medida
Provisória n. 2.180-35/01, conforme entendimento firmado pelo Colendo STJ (5ª T., AgRg no Ag 763.115/RS; rel. Min. Arnaldo
Esteves de Lima; 20.11.06; DJ 11.12.06 p. 414). Após a vigência Lei nº 11.960/09, esta tem aplicabilidade imediata, mas não
retroativa (“O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei
11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação, vedada,
entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência.” - STJ, AgRg no AgRg no REsp 1284270 / PR, Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/11/2012). Sobre os acréscimos, transcrevo julgados do Superior Tribunal de Justiça:
1) “Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores
e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (i) 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto nº
2.322/1987, no período anterior à 24/8/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à
Lei nº 9.494/1997; (ii) 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960, de 30/6/2009, que deu nova
redação ao referido art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e (iii) percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei
nº 11.960/2009.” (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1103056 / RJ, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
Data do Julgamento, 11/12/2012, Data da Publicação/Fonte, DJe 18/12/2012). 2) “A Corte Especial, por ocasião do julgamento
do Recurso Especial nº 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos),
alterou entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei nº 11.960/2009, a qual traz novo regramento
concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada imediatamente aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir.” (STJ, EmbExeMS 7387 / DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 03/10/2012). Embora seja do conhecimento de todos o teor da decisão a respeito da EC 62, o acórdão do Supremo
Tribunal Federal a respeito do tema, SMJ, ainda não foi publicado e, eventualmente, pode haver alguma modulação de efeitos.
Assim, por ora, entendo que não é o caso de utilizar qualquer critério que não seja aquele pacificado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça. CONDENO a requerida a arcar com as despesas processuais. FIXO os honorários advocatícios em 10%
do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, “c”, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da
causa. Esta sentença é sujeita ao reexame necessário, por ser ilíquida, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça (“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”). Publique-se. Registre-se. Intimem-se - ADV: ALESSANDRO DUARTE TEIXEIRA
(OAB 153743/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 0000719-27.2011.8.26.0218 (218.01.2011.000719) - Execução de Título Extrajudicial - Colegio Lumen Guararapes
Ltda - Daiane da Silva Simao - Proc. 2011/000200 Vistos. Os autos foram desarquivados e permanecerão em cartório por 30
dias. Após, retornem ao arquivo. Int. - ADV: FERNANDO DA SILVA FRAZZATTI (OAB 270075/SP)
Processo 0000870-22.2013.8.26.0218/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Guararapes Servicos e Auto Pecas Ltda
- Joaquim Bruno Gavioli - Proc. 2013/000245 Vistos. Fls. 113: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 45 dias. Decorrido
o prazo, diga o(a) autor(a) no prazo de 10 dias, em termos de seguimento. Int. - ADV: JOSE EDUARDO DE TOLEDO (OAB
111569/SP)
Processo 0001210-92.2015.8.26.0218 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecunia
S/A - CLAUDIANA DE CASSIA MARCELINO - Proc. 2015/000500 Vistos. Intimem-se pessoalmente a(o)(s) requerente(s), na
pessoa de sua representante, por carta precatória ou mandado, como diligência do Juízo, para que, em 48 horas dê seguimento
ao feito. O silêncio será interpretado no sentido de que não possui mais interesse na demanda e o processo tornará conclusos
para extinção. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 0001219-88.2014.8.26.0218 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antônio
Nogueira - Banco do Brasil S/A - Proc. 2014/000473 Vistos. Aguarde-se a decisão final do agravo pelo prazo de 180 dias. - ADV:
JOSE EDUARDO DE TOLEDO (OAB 111569/SP), VICTOR DELLA BARBA NETO (OAB 72578/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR
(OAB 79797/SP)
Processo 0001273-54.2014.8.26.0218 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Regina Aparecida Gabriel
de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Proc. 2014/000494 Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça Seção de Direito Privado São Paulo - Capital, com as nossas homenagens, após cumpridas as formalidades legais. Int.
- ADV: LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP)
Processo 0001284-49.2015.8.26.0218 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Nair Cravalheiro Barbosa - - Norberto
Claudinei Barbosa - - Raquel Idalga Barbosa - - Tamires Catarina Barbosa Lima - GÉIA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS Norberto Claudinei Barbosa - - Norberto Claudinei Barbosa - - Norberto Claudinei Barbosa - - Norberto Claudinei Barbosa - Vista
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