TJSP 08/06/2015 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1899
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advertências sobre os efeitos da revelia. - ADV: TEILA MARIA DE SOUZA (OAB 259917/SP)
Processo 0000337-88.2009.8.26.0449 (449.01.2009.000337) - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Luci
Aparecida Passos Tanajura e outros - Defiro o pedido retro, expeça-se o necessário. - ADV: EDGAR LINO FERREIRA (OAB
955B/PE), SILVIO CARLOS DE ABREU JUNIOR (OAB 116111/SP), EDGAR LINO FERREIRA (OAB 955B/PE), EDGAR LINO
FERREIRA (OAB 955B/PE), EDGAR LINO FERREIRA (OAB 955B/PE), EUGENIO PACELLI FERREIRA DIAS (OAB 67703/SP),
ELCIO PABLO FERREIRA DIAS (OAB 112989/SP)
Processo 0000374-08.2015.8.26.0449 - Alvará Judicial - Família - ZENAIDE ALVES TOBIAS ROBERTO e outros - Dê-se
atendimento à cota retro, que defiro, atendendo-a os requerentes(apresentar certidões de nascimento dos filhos de Zenaide e
José Roberto e de Zenilda e Luiz). - ADV: TEILA MARIA DE SOUZA (OAB 259917/SP)
Processo 0000392-63.2014.8.26.0449 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - MARCO ANTONIO
JERONYMO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Recebo o recurso interposto pelo INSS, apenas no efeito
devolutivo. Às contrarrazões de apelação. Int. - ADV: GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/SP)
Processo 0000392-63.2014.8.26.0449 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - MARCO ANTONIO
JERONYMO - Recebo o recurso interposto pelo INSS, apenas no efeito devolutivo. Às contrarrazões de apelação. Int. - ADV:
GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/SP)
Processo 0000394-33.2014.8.26.0449 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - JOSÉ CARLOS DA
SILVA - Regularizados os autos, remeta-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo - SP. - ADV: GLENDA
MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/SP)
Processo 0000406-13.2015.8.26.0449 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco Itaucard S/A - diga o autor sobre a certidão do
Senhor Oficial de Justiça- MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0000406-13.2015.8.26.0449 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco Itaucard S/A - Diga o autor acerca do mandado
juntado em 01/06/2015 - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0000425-19.2015.8.26.0449 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.H.U.R. e outro L.G.R.P. - Regularize o subscritor da petição de fls. 41/43, apondo a sua assinatura. Após, ao M.P. - ADV: RAPHAELA MARIANA
GONÇALVES (OAB 318142/SP), RUBENS FERNANDO SENE (OAB 79336/SP)
Processo 0000442-26.2013.8.26.0449 (044.92.0130.000442) - Despejo por Falta de Pagamento - Rescisão / Resolução Agnaldo Almeida Mendes - Paulo César de Freitas - Aguarda-se o comprovante de pagamento da condução do Oficial de Justiça
(Prov. CG.08/85), para expedição do mandado de notiicação. - ADV: NADIR GUEDES DIAS FERREIRA (OAB 125945/SP),
JOSE SERAPHIM JUNIOR (OAB 96837/SP), BRUNO MARTINS ALVARENGA (OAB 286927/SP)
Processo 0000458-09.2015.8.26.0449 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0012043-92.2012.8.13.0330 - Juízo de Direito
Vara Única do Foro de Itamonte) - ELIAS RAIMUNDO DE SOUZA - LUIZ CARLOS GUIMARÃES JUNIOR - Designo o dia 17 de
junho de 2015, às 13:30 horas, para audiência de ouvida de testemunhas. Comunique-se ao Juízo Deprecante e expeça-se o
necessário. - ADV: RODOLFO GUILHERME LION (OAB 105776/MG)
Processo 0000472-90.2015.8.26.0449 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - ANTONIO ELEAZAR DE
MORAES - A inicial reclama emenda para correção do valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido
pelo autor com a demanda, ou seja, as indenizações por danos materiais, morais e psicológicos constantes dos pedidos “b”,
“b.1”, “b.2” e “b.3”. “VALOR DA CAUSA - O valor da causa deve ser igual ao proveito econômico perseguido pelo autor da inicial
- Hipótese em que as expectativas financeiras da demanda (dano moral e dano material) foram quantificativas em expressões
monetárias definidas - Inadmissibilidade de se reduzir o valor dado para facilitar o preparo de eventuais recursos” (Agravo
de Instrumento n.º 83.429-4 - Campinas - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ênio Zuliani - 02.06.98 - V.U.). “VALOR DA
CAUSA - Ação de indenização - Dano moral e material - Pedidos líquidos - Fixação na quantia correspondente à somatória
dos valores de ambos - Impugnação acolhida em parte - Não caracterização de vício ultra petita - Improvimento ao recurso aplicação do artigo 259, II do Código de Processo Civil. Havendo cumulação de pedidos líquidos de indenização por dano moral
e material, o valor da causa há de corresponder à somatória dos valores de ambos, que o juiz pode fixar até de ofício, sem a
limitação do artigo 460, caput do Código de Processo Civil, que só convém à sentença de mérito” (Agravo de Instrumento n.
129.949-4 - São Bernardo do Campo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cezar Peluso - 08.02.00 - V.U.). Note-se que o
valor atribuído ao autor, de módicos R$ 1.000,00 (fls. 124), é absolutamente aleatório e atenta contra o disposto no artigo 259,
inciso II, do Código de Processo Civil. Feito isso, deve o autor complementar o recolhimento das custas processuais que foram
recolhidas irregularmente. Prazo: 10 dias. - ADV: JULIANE DE ALMEIDA (OAB 102563/SP)
Processo 0000488-44.2015.8.26.0449 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0005140-31.2014.8.26.0323 - Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível do Foro de Lorena) - BANCO BRADESCO S/A - Diga o autor sobre a certidão do Senhor Oficial de Justiça MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0000497-06.2015.8.26.0449 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - AUREA MARIA PEDRO DOS
SANTOS - Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro, c.c. Indenização por Danos Morais ajuizada por ÁUREA MARIA PEDRO
DOS SANTOS contra ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, ambas
qualificadas nos autos. Busca a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor. Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/50,
colocando-se a tarja devida. Não é o caso de se determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a matéria em debate é apenas de direito, prescindindo, portanto,
de produção de provas. O cerne da questão debatida é a recusa por parte da requerida quanto ao pagamento da indenização
reclamada pela autora, tema que não exige a produção de provas. Cite-se o(a) requerido(a) com as advertências sobre os
efeitos da revelia. - ADV: MARCIO ROBERTO GUIMARAES (OAB 149680/SP)
Processo 0000509-20.2015.8.26.0449 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.J.S.R. - Fls. 47: Nos termos da cota retro,
a requerente poderá registrar o boletim de ocorrência, caso ainda não tenha feito. No mais, aguarde-se o cumprimento do
despacho de fls. 34. Dê-se ciência à Promotora de Justiça. - ADV: ERICA PATRICIA PIRES DE CARVALHO BECKMANN (OAB
144039/SP)
Processo 0000538-70.2015.8.26.0449 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - JOSÉ DONIZETE MARCONDES
e outro - Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/50,
colocando-se a tarja devida. Citem-se os requeridos com as advertências sobre os efeitos da revelia. - ADV: TEILA MARIA DE
SOUZA (OAB 259917/SP)
Processo 0000545-62.2015.8.26.0449 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - NELISE CRISTINA
MACHADO DOS SANTOS - Observo que a autora constituiu advogado particular ao revés de se socorrer da assistência
judiciária gratuita, mas mesmo assim requer a concessão desse benefício nos termos da Lei nº 1.060/50. A circunstância de ter
constituído advogado, embora não impeça a obtenção dos benefícios da gratuidade processual, derruba a presunção legal do
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