TJSP 08/06/2015 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1899
1524
311196/SP)
Processo 1000775-05.2015.8.26.0347 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - OMNI S/A - Credito, Financiamento e
Investimento - Marilda Leite da Silva - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias, conforme requerido pela autora na
petição de fls. 52/53. Int. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), TATIANE CORREIA
DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000835-12.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - FRANCISCO APARICIO
CAMPOS DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fl. 117:- Considerando as informações do patrono de que
o benefício em favor do autor não foi implantado até a presente data, embora requisitado no e-mail (fl. 109), proceda a serventia
a intimação pessoal da Gerente da Agência local do INSS para a devida implantação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa diária no valor equivalente a 1/5 (um quinto) do salário mínimo nacional por dia de atraso, até o limite de 10 (dez) salários.
Cumpra-se com presteza. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso pelo INSS. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO GOMES DE DEUS
(OAB 293185/SP)
Processo 1000858-21.2015.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Divino Balheiro Barion Adilson dos Santos Maia - (Nota de cartório): “Esclareça o autor a divergência dos pedidos requeridos nas petições de fls. 28 e
29, haja vista que uma requer a extinção pelo 794, I e a outra prolação de sentença de procedência.”. Nada Mais. - ADV: LUIZ
FRANCISCO FERNANDES (OAB 37236/SP)
Processo 1001077-68.2014.8.26.0347 - Cautelar Inominada - DIREITO CIVIL - Daiene Maria da Silva - BANCO BRADESCO
S/A - Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput,
do CPC, eis que presentes os pressupostos para sua admissibilidade, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça lançada as fls. 68/74. Ao requerido para contrarrazões. Oportunamente, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça
de São Paulo Terceira Subseção de Direito Privado - 11ª a 24ª Câmaras (S.J. 2.1.3 Complexo Ipiranga sala 44), observadas
as formalidades legais. Int. - ADV: CRISTINA MARIA COSTA MONTEIRO (OAB 123519/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB
124015/SP), KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1001255-80.2015.8.26.0347 - Exibição - Provas - Jose Rovilson Vitor - Bradesco Vida e Previdência S.a. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nestes autos (fls. 111/112) e, em
conseqüência, RESOLVO O MÉRITO da presente Ação Cautelar de Exibição de Documentos que JOSÉ ROVILSON VITOR
promove em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Ante a desistência expressa
das partes com relação ao prazo recursal, certifique-se nesta data o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), FRANCINE LEMES DA CRUZ
(OAB 255137/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1001551-39.2014.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel DAVID ALVES CORDEIRO - DARIO VENTURA - Nos termos do artigo 9º, inciso II, do CPC, o juiz dará curador especial ao réu
preso, o que se verifica nos presentes autos. Assim, oficie-se à OAB local solicitando nomeação de profissional para atuar como
Curador Especial do requerido Dário Ventura (art. 9º, II, do CPC). Com a resposta, dê-se vista dos autos ao advogado indicado
para oferecer contestação. Na sequência, diga a autora. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimese. - ADV: VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA (OAB 166119/SP)
Processo 1001600-80.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - LEILA APARECIDA BARBIERI
FONSECA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 77/91: Cumpra-se o v.Acórdão. Diante do trânsito em
julgado, dê-se vista dos autos ao Instituto réu para manifestação quanto ao interesse na execução de sucumbência, ressaltando,
porém, que à requerente foi deferida a gratuidade de justiça. No silêncio, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA
SICHIERI BARBOZA (OAB 206226/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1001664-90.2014.8.26.0347 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.G. - J.G.C. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de JANAINA GOMES CORREIA, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.775, §3º, do
mesmo Diploma, nomeio-lhe Curadora a Sra. MARIA ANTONIA GOMES, sob compromisso. Custas e honorários advocatícios
não são devidos na espécie. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9°, III, do novo
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com
intervalo de dez (10) dias. Determino que a curadora preste o compromisso na forma legal e esclareça se o incapaz é possuidor
de bens, providenciando a especialização de hipoteca legal, nos termos do artigo 1188 do Código de Processo Civil. P. R. I. C.
- ADV: MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO (OAB 274682/SP)
Processo 1001730-36.2015.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.V.S. - J.R.S. Ajuizada ação de execução de alimentos na mesma comarca onde foi proferida sentença através da qual a verba alimentar
foi estabelecida, prevalece a competência do juízo do título. Nesse sentido, destaca-se: COMPETÊNCIA Alimentos Execução
Competência para apreciá-lo do Juízo que preferiu a sentença nos autos principais Artigos 108 e 589 do Código de Processo
Civil Recurso provido (JTJ 165/195). COMPETÊNCIA Conflito negativo Execução de sentença Processamento afeto ao juízo
que decidiu a ação de alimentos Inteligência do artigo 575, II, do CPC (RT 569/89). Nesse norte, redistribuam-se os autos, por
dependência, à 1ª Vara Cível desta Comarca. Int. - ADV: NATANAEL MARINHO DA SILVA (OAB 264581/SP)
Processo 1001747-72.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Pedro Henrique de Abreu Instituto Nacional do Seguro Social - Antecipo a perícia, devendo a serventia oficiar oportunamente ao IMESC para designação
de dia, local e hora para realização da mesma. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos
no prazo de cinco dias. Quesitos do autor a fl. 05. Cite-se e intime-se o Instituto réu para apresentação de quesitos e indicação
de assistente técnico, bem como para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa
a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Int. - ADV: ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/
SP), ANTONIO APARECIDO GROSSO (OAB 79812/SP)
Processo 1001941-72.2015.8.26.0347 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - L.C.P. - - F.L.S. Ajuizada ação de conversão de separação judicial em divórcio consensual c/c alimentos, guarda e visitas na mesma comarca
onde foi proferida sentença através da qual foi homologada a separação judicial do casal, prevalece a competência do juízo do
título. Assim, remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível local. Intime-se. - ADV: ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP)
Processo 1001960-78.2015.8.26.0347 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Andre Luiz Domingos - Instituto
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