TJSP 08/06/2015 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1899
2023
majoritário desta Câmara. Prescrição da execução individual. O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil
Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença. Título executivo judicial. Execução lastreada em
sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por
artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos termos
dispostos no art. 475-B do CPC. Juros remuneratórios. Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta
de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo
pagamento. Correção monetária. Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento. Juros moratórios.
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a
partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento
de sentença até efetivo pagamento. Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e correção monetária. Possibilidade. A
jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela
Tabela Prática. Liquidação do débito. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento. Mero cálculo aritmético, nos
termos do art. 475-B do CPC, cujo rito garante celeridade ao trâmite desta fase processual. Inexistência de complexidade na
apuração do débito. Honorários advocatícios. Verba devida em sede de execução de sentença nas hipóteses de não pagamento
espontâneo do débito pelo Banco. Apresentação de impugnação que caracteriza verdadeiro contraditório. Ainda que a
impugnação seja parcialmente acolhida, a verba honorária deve ser arbitrada em favor do poupador, no importe de 10% sobre o
proveito econômico por ele obtido. Valor incontroverso da condenação. Caberá ao MM. Juízo a quo determinar o levantamento
do valor incontroverso, a pedido do poupador, oportunamente. Recurso provido, por maioria de Votos. (TJSP, Agravo de
Instrumento nº 2117500-68.2014.8.26.0000, Des. Rel. Henrique Nelson Calandra, 17ª Câmara de Direito Privado, d.j. 09/10/2014)
Nesse contexto, o valor depositado pelo banco-impugnante à fl. 39 deve permanecer nos autos para garantia do juízo, por
inteligência do disposto no art. 475-J, §1º, do CPC. Recebo as contestações de fls. 40/61, 65/66 e 79/105 como impugnações ao
cumprimento de sentença e passo a apreciar: ALYSSON RENATO MORCELLI ROMANTINI apresentou requerimento para
cumprimento de sentença em face de BANCO DO BRASIL S/A com fundamento em sentença de procedência proferida pelo
Juízo da 06ª Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo em Ação Civil Pública titularizada pelo INSTITUTO
BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC em face do BANCO DO BRASIL S/A e que reconheceu aos titulares de
caderneta de poupança com aniversário na primeira quinzena o direito ao creditamento de expurgos inflacionários referentes ao
mês de janeiro de 1989. Em resposta de fls. 40/61, 65/66 e 79/105, a instituição financeira suscita preliminares de incompetência
do juízo diante da impossibilidade de ajuizamento da liquidação no domicilio do consumidor e ilegitimidade ativa ad causam da
autora por não existir prova de vínculo associativo com o IDEC, defendendo no mérito a prescrição do direito de ação, excesso
de execução pela utilização equivocada de índices de atualização monetária e juros de mora, além da cobrança de honorários
advocatícios que não deveriam ser computados no cálculo. É o breve relatório. Fundamento para decidir. Devem ser refutadas,
inicialmente, as preliminares arguidas. De acordo com o recente posicionamento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2117500-68.2014.8.26.0000, Des. Rel. Henrique Nelson Calandra, 17ª Câmara de Direito
Privado, d.j. 09/10/2014) definiu-se que, em casos que abordam esse tema, o poupador pode habilitar-se para o cumprimento
da r. sentença no foro de seu domicílio independentemente de comprovação de sua filiação ao IDEC. À propósito, AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Expurgos Inflacionários. Liquidação de sentença transitada em julgado. Prevenção desta C.
Câmara para apreciação dos recursos oriundos do processo nº 0403263-60.193.8.26.053, que tramitou perante a 6ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Adoção do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição
do Plano Verão em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989. Após a dedução do índice
efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%. Suspensão do andamento da
execução. Determinação com fulcro nos Recursos Especiais nº 1.391.198-RS, e nº 1.370.89-SP, e Recurso Extraordinário nº
573232. Irrazoabildade. Feito que deve prosseguir na origem. Efeitos da sentença e foro da ação. O poupador pode habilitar-se
para o cumprimento da r. sentença, que tem efeito “erga omnes”, no foro de seu domicílio. Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa.
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte. Custas iniciais.
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 1.608/203, que não
possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara. Prescrição da execução individual. O prazo prescricional para
execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença. Título executivo
judicial. Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado.
Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a
apuração do valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B do CPC. Juros remuneratórios. Cabimento. Necessidade de plena
recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro
de 1989 até a data do efetivo pagamento. Correção monetária. Atualização devida para preservação do valor intrínseco da
moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até
efetivo pagamento. Juros moratórios. Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios,
esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do
Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento. Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios
e correção monetária. Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios,
moratórios e correção monetária pela Tabela Prática. Liquidação do débito. Desnecessidade de liquidação por artigos ou
arbitramento. Mero cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do CPC, cujo rito garante celeridade ao trâmite desta fase
processual. Inexistência de complexidade na apuração do débito. Honorários advocatícios. Verba devida em sede de execução
de sentença nas hipóteses de não pagamento espontâneo do débito pelo Banco. Apresentação de impugnação que caracteriza
verdadeiro contraditório. Ainda que a impugnação seja parcialmente acolhida, a verba honorária deve ser arbitrada em favor do
poupador, no importe de 10% sobre o proveito econômico por ele obtido. Valor incontroverso da condenação. Caberá ao MM.
Juízo a quo determinar o levantamento do valor incontroverso, a pedido do poupador, oportunamente. Recurso provido, por
maioria de Votos. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2117500-68.2014.8.26.0000, Des. Rel. Henrique Nelson Calandra, 17ª
Câmara de Direito Privado, d.j. 09/10/2014) A mesma jurisprudência, aliás, pode ser usada para ultrapassar a alegada prescrição
do direito de ação. Isto porque, no respectivo julgado firmou-se entendimento de que seria de 05 (cinco) anos o prazo
prescricional aplicável às ações executivas individuais referentes a sentenças proferidas em sede de ações civis públicas.
Transcrevo, ilustrativamente, respectivo trecho: (...) Prescrição da execução individual. O prazo prescricional para execução
individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença. (...) No caso em tela,
transitada em julgado em 09 de março de 2011 a sentença objeto desta liquidação e tendo sido distribuída a presente ação em
24 de janeiro de 2014, é forçoso reconhecer como não transcorrido o prazo de 05 anos capaz de obstar o prosseguimento do
feito. Ingressando no mérito propriamente dito, malgrado o Eg. TJSP tenha deliberado que a liquidação proceder-se-á pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º