TJSP 08/06/2015 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1899
2024
simples apresentação de cálculo aritmético, tenho que a operação matemática a ser confeccionada no caso dos autos para
definição do quantum debeatur é complexa demais para a realização direta pelo contador do Juízo e, por isso, impõe a
instauração de liquidação por arbitramento, na forma do art. 475-C, inciso II, do CPC E como a realização da prova pericial
interessa ao devedor, perdedor em ação civil pública e interessado na redução do montante apresentado pelo requerente (credor
e possuidor título executivo), deve o banco suportar as despesas dessa fase de liquidação, inclusive no que tange ao depósito
dos honorários periciais. Na forma do artigo 475-D do CPC, nomeio MARCELO MARCOS FRANCO perito contábil, que cumprirá
o encargo independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 422). Para a elaboração do cálculo, deve o il. perito observar
os critérios definidos na sentença proferida nos autos de nº 0403263-60.1993.8.26.0053, 6ª Vara de Fazenda Pública da
Comarca da Capital, que é absolutamente clara quanto aos índices e respectivos termos iniciais da correção monetária, juros de
mora e juros remuneratórios aplicáveis à hipótese. As partes no prazo comum de cinco dias poderão indicar assistentes técnicos
e formular quesitos (art. 421, §1º, incisos I e II, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 421, caput, e art. 433,
caput, ambos do CPC). Os assistentes técnicos indicados pelas partes, caso queiram, deverão apresentar seus pareceres no
prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (CPC, art. 433, parágrafo único).
Intime-se o perito para que diga se aceita a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo
escusa (CPC, art. 146 c.c. art. 423), retornem os autos conclusos. Em caso de concordância, as partes no prazo comum de
cinco dias deverão manifestar-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários,
intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir. Caso não haja oposição
ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito;
nessa hipótese, a seguir deverá o requerido, no prazo de vinte dias, efetuar o depósito dos honorários periciais. Intimem-se. ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 217751/SP), GLAUCIA MARIA SANTOS DE MORAES
(OAB 145378/SP)
Processo 0000224-70.2005.8.26.0160 (160.01.2005.000224) - Execução de Título Extrajudicial - Empresas - Rej Distribuidora
de Bebida Ltda - Felipe Barbosa Motta - Diante do recolhimento da taxa necessária, DEFIRO o bloqueio “on-line” de importâncias
depositadas em nome do executado em instituições financeiras, requerido pelo exequente às fls. 118. (CPF - 325.076.718-23 Valor R$ 18.431,17). Providencie o escrivão a minuta. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS VICK FRANCISCO (OAB 127538/SP),
DIRCEU APARECIDO CARAMORE (OAB 119453/SP), JOÃO ANTONIO MOTTA (OAB 266603/SP), CAROLINA PEDEZZI BIAGI
(OAB 230511/SP), CLAUDIA ELISA CARAMORE BERTOLINO (OAB 226516/SP)
Processo 0000245-70.2010.8.26.0160 (160.01.2010.000245) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Rodrigo Batista Souza Freitas - Israel Becassi - - Ivone Carmen Furquim Becassi Porto Ferreira Me - Vistos. Intime-se o
autor para que dê andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo
sem manifestação, arquivem-se os autos, a partir do que começará a correr a prescrição intercorrente. Int. - ADV: GUSTAVO
BIANCHI IZEPPE (OAB 279280/SP), MÜLLER DA CUNHA GALHARDO (OAB 184800/SP)
Processo 0000365-45.2012.8.26.0160 (160.01.2012.000365) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados
Jau Serve Ltda - Fernanda Cristina Scapim - Vista ao autor sobre bacenjud negativo de fls.55 - ADV: JOSÉ ALFREDO ALBERTIN
DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 0000365-60.2003.8.26.0160 (160.01.2003.000365) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros Sa - Transcasteglione Transportes Ltda - - Jose Waldemir Casteglione - - Ana Karina
Casteglione - Fl. 201: Defiro. Suspendo o andamento da presente execução nos termos do art. 791, III do CPC. Aguarde-se por
180 (cento e oitenta) dias em cartório. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo onde
aguardará provocação do interessado. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ROSA MARIA CORSI
ANTICO VICTORELLO (OAB 57534/SP)
Processo 0000436-76.2014.8.26.0160 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdir Mazzaro
- Banco do Brasil S/A - Vistos. VALDIR MAZARO apresentou requerimento para cumprimento de sentença em face de BANCO
DO BRASIL S/A com fundamento em sentença de procedência proferida pelo Juízo da 06ª Vara da Fazenda Pública da Capital
do Estado de São Paulo em Ação Civil Pública titularizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC
em face do BANCO DO BRASIL S/A e que reconheceu aos titulares de caderneta de poupança com aniversário na primeira
quinzena o direito ao creditamento de expurgos inflacionários referentes ao mês de janeiro de 1989. Em resposta de fls. 49/61,
a instituição financeira suscita preliminares de incompetência do juízo diante da impossibilidade de ajuizamento da liquidação
no domicilio do consumidor e ilegitimidade ativa ad causam da autora por não existir prova de vínculo associativo com o IDEC,
defendendo no mérito a prescrição do direito de ação, excesso de execução pela utilização equivocada de índices de atualização
monetária e juros de mora, além da cobrança de honorários advocatícios que não deveriam ser computados no cálculo. É o
breve relatório. Fundamento para decidir. Devem ser refutadas, inicialmente, as preliminares arguidas. De acordo com o recente
posicionamento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2117500-68.2014.8.26.0000,
Des. Rel. Henrique Nelson Calandra, 17ª Câmara de Direito Privado, d.j. 09/10/2014) definiu-se que, em casos que abordam
esse tema, o poupador pode habilitar-se para o cumprimento da r. sentença no foro de seu domicílio independentemente de
comprovação de sua filiação ao IDEC. À propósito, AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Expurgos Inflacionários.
Liquidação de sentença transitada em julgado. Prevenção desta C. Câmara para apreciação dos recursos oriundos do processo
nº 0403263-60.193.8.26.053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Adoção do índice de
42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas com aniversário na
primeira quinzena de janeiro de 1989. Após a dedução do índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao
recebimento da diferença de 20,3609%. Suspensão do andamento da execução. Determinação com fulcro nos Recursos
Especiais nº 1.391.198-RS, e nº 1.370.89-SP, e Recurso Extraordinário nº 573232. Irrazoabildade. Feito que deve prosseguir na
origem. Efeitos da sentença e foro da ação. O poupador pode habilitar-se para o cumprimento da r. sentença, que tem efeito
“erga omnes”, no foro de seu domicílio. Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa. Desnecessidade de comprovação de filiação do
poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte. Custas iniciais. Necessidade de recolhimento. Possibilidade de
diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 1.608/203, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta
Câmara. Prescrição da execução individual. O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco)
anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença. Título executivo judicial. Execução lastreada em sentença condenatória
genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento,
bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B
do CPC. Juros remuneratórios. Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo
à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento. Correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º